TJMA - 0800587-90.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 10:22
Baixa Definitiva
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13/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 10:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:32
Juntada de petição
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05/10/2023 19:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-90.2022.8.10.0057- SANTA LUZIA Agravante: Município de Santa Luzia Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) Agravada: Rayele Silva de Menezes Advogado: Ireno Ribeiro da Silva (OAB/MA 21559) Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE.
FILHA MENOR SÚMULA 340 STJ.
LEI VIGENTE NA DATA DA MORTE.
PERCEBIMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LIMITE DE 21 ANOS.
RESP.
N.º 1369832/SP.
PARCIAL RETRATAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL . 1.
O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1369832/SP, reafirmou seu posicionamento de que somente o filho maior de 21 anos e não inválido, não tem direito ao benefício de pensão por morte. 3.
Contrario sensu, na hipótese, sendo a filha menor, à época do óbito da segurada, portanto, faz jus ao benefício, a contar da data do requerimento administrativo e até a data em que completar 21 anos de idade. 4.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno contra decisão desta Relatora que, em julgamento monocrático, deu provimento ao apelo da ora agravada, para, reformando a sentença, julgar procedente ação e determinar ao Município apelado a implantação da pensão por morte em favor da apelante, filha da segurada Maria Erinete Martins Silva, bem como condená-lo ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário à autora apelante, a partir do mês subsequente à data do falecimento da segurada (21/01/2019), com os consectários legais, a serem apurados em liquidação, Decisão agravada (ID 26193252).
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID 27718000), sustentando que a decisão ora agravada violaria o princípio da especilidade, segundo o qual os termos da Lei Municipal n.º 399/2013 prevaleceriam sobre as Leis Federais n.º n.º 9717/1998 e n.º 8213/91, haja vista ser a lei vigente à época do óbito da segurada, conforme Súmula 340/STJ.
Argumenta, ainda, que com o implemento da idade de 18 anos, a agravada já havia perdido a qualidade de dependente da segurada, oq ue já havia ocorrido quando do requerimento administrativo, em 20/10/2021, conforme documentos colacionados aos autos, logo, impossível instituir o referido benefício.
Requer, então, seja exercido o juízo de retratação ou a submissão do presente recurso ao colegiado, com seu provimento e reforma da decisão agravada para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
Contrarrazões (ID 28117609). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
A demanda visa a desconstituição de decisão monocrática em apelação que reformou a sentença apelada e julgou procedente a presente Ação de Concessão de Pensão por Morte.
Pois bem.
O direito do filho, que não seja inválido, à percepção do benefício de pensão por morte cessa aos 21 anos de idade.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1369832/SP, reafirmou seu posicionamento de que somente o filho maior de 21 anos e não inválido, não tem direito ao benefício de pensão por morte.
Contrario sensu, na hipótese, sendo a filha menor, à época do óbito da segurada, portanto, faz jus ao benefício, até a data em que completar 21 anos de idade.
Por outro lado, assiste razão ao ora agravante no que diz respeito ao termo a quo do deferimento do benefício, que deve considerada a data em que feito o requerimento administrativo junto ao órgão de previdência municipal, ou seja, na data de 20/10/2021, conforme faz prova do documento trazido pela agravada com a inicial (ID 23353021).
Ante o exposto, em juízo parcial de retratação, submeto o recurso ao colegiado, e voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente agravo interno, tão somente para consignar que a implantação da pensão por morte em favor da agravada, filha da segurada Maria Erinete Martins Silva deve ser a data do requerimento administrativo (20/10/2021), data a partir da qual deverão ser calculados os valores retroativos do benefício previdenciário em seu favor.
Por fim, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 19 a 26 de setembro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16-11 -
29/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 10:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0001-47 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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27/09/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA LUZIA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:25
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2023 09:47
Juntada de contrarrazões
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03/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800587-90.2022.8.10.0057 Agravante:Município de Santa Luzia Advogados: Daniel Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) e outros Agravada: Rayele Silva de Menezes Advogado: Ireno Ribeiro da Silva (OAB/MA21559-A) Relatora: Desa.
Maria Francisca GUalberto de Galiza DESPACHO Intime-se a agravada, para querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-16 -
01/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 22:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/06/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL em 26/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:17
Juntada de petição
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05/06/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800587-90.2022.8.10.0057 Apelante : Rayele Silva de Menezes Advogado : Ireno Ribeiro da Silva (OAB/MA 21559) Apelado : Município de Santa Luzia Procuradora : Luana dos Santos Ferreira Relatora : Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de apelação contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Santa Luzia que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte nº 0800587-90.2022.8.10.0057, julgou-a improcedente, condenando-a em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença (ID 22353089).
Em suas razões recursais (ID 22353097), o apelante postula a reforma de sentença, aduzindo que restou comprovada a existência de vínculo estatutário entre a segurada, Maria Erinete Martins Silva, servidora pública, professora, vinculada à Secretaria de Educação do Município de Santa Luzia até dezembro de 2020; que, possuía diretamente dependência da falecida, sendo sua filha; que, na data do falecimento, a autora era menor e incapaz de prover seu próprio sustento, e que, por isso, não incidiria a precrição enquanto na condição de incapaz, conforme disposto no artigo 198, I, do CC; que, o benefício previdenciário é devido até ela completar 21 anos de idade.
Por fim, requer o provimento da apelação para julgar procedente o pleito inicial, condenando o apelado ao pagamento do retroativo, desde o falecimento de sua genitora, bem como o percebimento da pensão até os 21 anos.
Contrarrazões (ID 22353102).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para afastar a prescrição e devolver os autos para origem para ser julgado o mérito da causa (ID 24292755) É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos, conheço do presente recurso e passo a examinar as razões apresentadas.
Tratam os autos de pedido de concessão de pensão previdenciária decorrente de morte de servidora municipal, mãe da autora apelante, a qual teve seu pedido administrativo negado pelo Instituto de Previdência do Município de Santa Luzia (IPRESAL), ao argumento que seu direito ao benefício teria prescrito, pois somente entrou com pedido administrativo quando já atingira 18 anos, sendo esta também a fundamentação da sentença ora apelada para julgar improcedente a ação.
Em que pesem os argumentos lançados na decisão apelada, entendo que assiste razão à apelante, senão vejamos.
Primeiramente, cumpre consignar que, conforme estatui o art. 198, I, do CC, a prescrição não corre contra os incapazes do art. 3º do CC, quais sejam, “os menores de dezesseis anos”.
Assim, a autora apelante quando do falecimento da sua mãe, em 21/01/2019, tinha 15 (quinze) anos, recém completados em 10/06/2018 (ID 22353017), portanto, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, na dicção da Lei n.º 13.146/2015, logo, não havendo que se cogitar da prescrição do fundo do direito, como lançado na sentença apelada.
Dessa forma, afastada a prescrição, passamos à analise do pedido de concessão do benefício previdenciário.
O regramento legal que rege os requisitos e condições para a concessão do benefício de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao principio tempus regit, bem como em atendimento a sumula 340 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 340.
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nesta esteira, em que pese o disposto no art. 9º, da Lei Municipal n.º 399/2013, que rege o Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos de Santa Luzia, acerca da perda da condição de dependente com o atingimento dos 18 anos de idade, contudo, a Lei n.º 9717/1998, a qual versa sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, Estados e dos Municípios, dispõe em seu art. 5º ser vedado aos seus destinatários a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência Social pela Lei n.º 8213/1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Ora, conforme a referida Lei n.º 8213/1991, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte pelo dependente do segurado cessará, para o filho, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (arts. 16, I e 77, § 2º, II).
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei n.º 9717/1998 prevalece sobre a norma que regulamenta o regime próprio dos servidores públicos municipais, devendo ser reconhecido o direito de pensão por morte até os 21 anos, conforme previsto na Lei n.º 8213/1991.
Por isso que, igualmente, sem aplicabilidade o disposto no art. 48, I da citada lei municipal n.º 399/2013, que determina que a pensão por morte somente será devida aos dependentes a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, tendo em vista tanto o fato de que, durante a menoridade da filha da segurada, não deve correr a prescrição, quanto pelo fato de que a Lei Federal n.º 8213/1991 (que se sobrepõe à Municipal) reconhece o direito do dependente do segurado ao percebimento do benefício até os 21 anos (art. 77, § 2º, II).
Por fim, estabelecidas ditas premissas, temos que a sentença deve ser reformada para afastar a ocorrência da prescrição e reconhecer o direito da autora apelante ao percebimento do benefício até os 21 anos, nos termos da Súmula 340 do STJ e das disposições da Lei n.º 8213/1991.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar procedente ação e determinar ao Município apelado a implantação da pensão por morte em favor da apelante, filha da segurada Maria Erinete Martins Silva, bem como condená-lo ao pagamento dos valores retroativos do benefício previdenciário à autora apelante, a partir do mês subsequente à data do falecimento da segurada (21/01/2019), com os consectários legais, a serem apurados em liquidação, na forma da fundamentação supra.
Inverto, ainda, os ônus sucumbenciais referentes ao pagamento de honorários advocatícios, ante a isenção de custas do ente público municipal.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
31/05/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTA LUZIA - IPRESAL - CNPJ: 12.***.***/0001-03 (APELADO) e provido
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15/05/2023 19:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/05/2023 23:59.
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17/03/2023 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 05:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
-
16/12/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:16
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:16
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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