TJMA - 0802097-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 09:35
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 09:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 01:32
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 03:30
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:14
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:13
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 10:11
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2022 10:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/08/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/07/2022 11:30
Juntada de petição
-
26/07/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 21:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/07/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 10:33
Juntada de malote digital
-
11/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 13:32
Conhecido o recurso de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - CNPJ: 58.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
30/06/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2022 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2022 13:14
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2022 11:28
Juntada de parecer
-
28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 27/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 12:21
Juntada de petição
-
09/05/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ZALTRON COMERCIO DE MATERIAIS P/CONSTRUCAO - EPP em 02/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2022 13:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/04/2022 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802097-18.2022.8.10.0000 – BALSAS Agravante: Banco Volvo (Brasil) S/A Advogada: Fabíola Mesquita (OAB/MA 18.712-A) Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros Advogados: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360) e outros Administrador Judicial: Valor Administração Judicial – Brasil Procurador: Dobson Vicentini Lemes (OAB/GO 28.944) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, no bojo de processo de recuperação judicial referente a Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda. e outros, entre outros pedidos, indeferiu pedido de prosseguimento de ações expropriatórias tocantes a bens alienados fiduciariamente, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores, pelo caráter de essencialidade dessas coisas, em atenção ao princípio da preservação da empresa (decisão ao id 53033494 dos autos originários de nº 0802385-87.2019.8.10.0026).
Essa decisão foi mantida após a oposição de Embargos de Declaração (v. id 57925855 - origem).
Em suas razões recursais (id 15017758), o agravante sustenta a impossibilidade de prorrogação do período, previsto no artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, de vedação de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade.
Aponta que essa extensão estaria em contrariedade aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, e que, nos termos do artigo 6º, §4º, do diploma mencionado, essa dilação apenas poderia ocorrer 01 (uma) vez.
Alude, ainda, a possível depreciação econômica e deterioração dos bens alienados fiduciariamente, reduzindo o valor da garantia e aumentando o endividamento dos agravados.
Aponta, de outro giro, que o alargamento da prorrogação seria possível somente de forma excepcional, e desde que comprovada a sua necessidade, o que não teria sido efetivado nos autos.
Argumenta, sem prejuízo, que não seria possível a manutenção da impossibilidade de busca dos bens por prazo indeterminado, e que o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do pleito de recuperação judicial, já teria se passado por mais de 05 (cinco) vezes.
Aduz, de outro norte, que não teria sido demonstrada a essencialidade dos bens perseguidos.
Requereu, em face do que articulou, a concessão de efeito suspensivo, para que seja sobrestada a eficácia da decisão; quanto ao mérito, pleiteou o provimento de seu agravo, para que seja cassada a decisão de essencialidade dos bens após ter escoado o prazo de blindagem.
Contrarrazões ao id 15546908, em que iniciam os agravados asseverando que não seria possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso por ausência dos requisitos legais para tanto, dado que haveria perigo de irreversibilidade da decisão.
Pontuam que o provimento de base estaria em consonância com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que seria necessário aguardar o trânsito em julgado do incidente de Impugnação em que se discute a concursalidade do crédito devido ao agravante.
Assinalam, de outro lado, que não haveria risco de deterioração dos bens.
Quanto ao mérito, defendem que teria sido comprovada a essencialidade dos bens onerados em favor do agravante, inclusive diante das atividades que desenvolvem, para as quais seriam indispensáveis os semirreboques e caminhões tratores alienados fiduciariamente.
Alegam, ainda, que seria necessária a manutenção dos bens essenciais sob a sua posse, independentemente do decurso do stay period e mesmo após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio da preservação da empresa, e para o sucesso do plano aprovado.
Adicionam que estaria em discussão, ainda, a concursalidade do crédito, o que impediria a retirada dos bens de sua posse.
Diante disso, pugnaram, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos, após o reconhecimento da existência de prevenção desta Relatoria (decisão ao id 15718566). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo à análise da concessão de tutela antecipada recursal.
Em sede de tutela de urgência, a convicção do juiz se apresenta em graus (Pierro Calamandrei).
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto (WATANABE, Kazuo.
Cognição no processo civil, 4ª ed. rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 127).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Na espécie, todavia, não vejo necessidade de atribuição do efeito em questão, porque não há concretização do temor de derrocada do imperium iudicis, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não sucumbem com o aguardo, tão somente, da decisão proferida apenas pelo colegiado recursal.
Não verifico, de fato, possibilidade de agravamento da situação processual que decorra da espera pelo julgamento colegiado, tendo em vista que não há indícios de ocultamento de bens ou evidência concreta de que estes sofrerão notável depreciação pelo decurso desse reduzido lapso temporal.
Ex positis, ausente requisito legal (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao Juízo de base, informando-lhe a respeito desta decisão.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
01/04/2022 13:10
Juntada de malote digital
-
01/04/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2022 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2022 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/03/2022 19:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/03/2022 12:03
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 13:25
Juntada de petição
-
09/02/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801372-06.2022.8.10.0040
Lucileia Sousa da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danyelle Willane de Jesus Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 08:06
Processo nº 0800046-54.2021.8.10.0134
Raimundo Ferreira Martins
Banco Celetem S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 09:18
Processo nº 0801050-30.2018.8.10.0006
Wanderson Ribeiro dos Santos
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Joao Lopes Sabino
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 22:41
Processo nº 0800886-60.2021.8.10.0006
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Gustavo Veloso da Silva
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 09:21
Processo nº 0800886-60.2021.8.10.0006
Gustavo Veloso da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 11:32