TJMA - 0813578-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 11:34 Juntada de petição 
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                                            11/05/2023 16:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2023 05:56 Decorrido prazo de JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:56 Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:55 Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:37 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 05:37 Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 10/03/2023 23:59. 
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                                            07/04/2023 00:57 Publicado Intimação em 15/02/2023. 
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                                            07/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            24/03/2023 11:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/03/2023 10:08 Transitado em Julgado em 07/03/2023 
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                                            23/03/2023 16:28 Juntada de petição 
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                                            13/03/2023 17:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões. 
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                                            13/03/2023 17:21 Realizado cálculo de custas 
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                                            27/02/2023 14:18 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            27/02/2023 14:17 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2023 16:39 Juntada de petição 
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                                            16/02/2023 18:58 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 14:25 Juntada de petição 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813578-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PRINCIA PAVAO MENDES e outros (2) ESPÓLIO DE:SAFIRA MARTINS PAVAO ADVOGADO: HIALEY CARVALHO ARANHA OAB: MA10520-A; JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB: MA10585-A; DANIELLE MENDES FONSECA OAB: MA13022-A; ERMANDO ALVES PEREIRA OAB: MA13830; JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA OAB: MA21067 SENTENÇA: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens do espólio de SAFIRA MARTINS PAVAO, falecido(a) em 04/05/2020, conforme certidão de óbito (ID nº 44038090 ).
 
 Esboço de partilha (ID nº78910975 ), sobre o qual as partes e o Ministério Público Estadual foram ouvidos e nada opuseram. É, em síntese, o relatório.
 
 Decido. É digno de nota que de acordo com o artigo 654, do Código de Processo Civil, "pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha".
 
 Isto posto, ainda que julgada procedente sentença de homologação, a expedição de formal de partilha/carta de adjudicação/alvarás ficará condicionada à juntada aos presentes autos das certidões negativas das Fazendas Públicas, após comprovação de quitação do imposto de transmissão causa mortis. 1 - Isto posto, com respaldo nos artigos 487, I, e 654 (última parte), ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o esboço de partilha (ID nº78910975), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, referente aos bens que compõem o espólio de SAFIRA MARTINS PAVAO, e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública. 2 - Custas de lei.
 
 Haja vista a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição dos documentos necessários, determino: a - A remessa dos autos à Contadoria para o cálculo das custas finais. b - Após o retorno da Contadoria, intime-se o(a) inventariante, por Carta, para que realize o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ. c- Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento do ITCMD e das custas finais, deve o inventariante/advogado/defensor, enviar email para [email protected] agendando a confecção do Formal de Partilha (apenas relativo aos bens imóveis devidamente matriculados)/Carta de Adjudicação/Alvará(s), ressaltando que no caso do(s) alvará(s), o agendamento pela Secretaria somente ocorrerá com a juntada nos autos do pagamento das custas do(s) selo(s) (juntar a(s) guia(s) emitida(s) pelo gerador de custas no site do TJMA, bem como o(s) comprovante(s) de pagamento - na petição informar que trata-se de juntada do pagamento das custas para emissão do alvará(s)).
 
 Colocar no assunto do email: Agendamento de (nome do documento).
 
 Serve o esboço de partilha como auto de partilha.
 
 Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público Estadual.
 
 Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
 
 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. "
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                                            13/02/2023 17:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/02/2023 17:01 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2022 10:24 Homologada a Transação 
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                                            07/11/2022 09:19 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2022 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2022 11:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/09/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 18:26 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2022 14:30 Juntada de petição 
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                                            15/08/2022 15:52 Juntada de petição 
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                                            08/08/2022 09:37 Juntada de petição 
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                                            05/08/2022 16:32 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 12:37 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2022 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2022 13:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2022 18:29 Juntada de petição 
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                                            18/07/2022 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 17:34 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2022 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 18:34 Juntada de petição 
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                                            27/05/2022 18:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/05/2022 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            05/05/2022 09:22 Juntada de petição 
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                                            28/04/2022 20:01 Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 26/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 20:01 Decorrido prazo de ERMANDO ALVES PEREIRA em 26/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 20:01 Decorrido prazo de DANIELLE MENDES FONSECA em 26/04/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 20:01 Decorrido prazo de JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA em 26/04/2022 23:59. 
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                                            26/04/2022 17:47 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 07:31 Publicado Intimação em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0813578-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: PRINCIA PAVAO MENDES e outros (2) ESPÓLIO DE: SAFIRA MARTINS PAVAO ADVOGADO: HIALEY CARVALHO ARANHA OAB: MA10520-A; JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES OAB: MA10585-A; DANIELLE MENDES FONSECA OAB: MA13022; ERMANDO ALVES PEREIRA OAB: MA13830; JOAO OTAVIO RODRIGUES DA SILVA OAB: MA21067 DESPACHO: "Compulsando os autos, verifico que foram apresentadas as primeiras declarações, realizada a habilitação dos herdeiros e que estão presentes as manifestações das Fazendas Públicas, bem como do Ministério Público.
 
 Sendo assim, consoante petições de ID nº 52842024 e 54710572, intime-se a parte requerente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar sua situação perante a Fazenda Municipal e proceder à declaração do imposto causa mortis, tomando as providências perante a Fazenda Pública Estadual para expedição do DARE e o devido pagamento, devendo apresentar em Juízo o comprovante de pagamento do ITCMD ou manifestação acerca do processamento perante à Fazenda Pública Estadual e as certidões negativas fiscais.
 
 Ademais, intime-se a parte requerente, por advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.
 
 Após o prazo, intimem-se os herdeiros, por advogado/defensor, facultando-lhes a apresentação de quinhão, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Considerando a possibilidade de antecipar o término do presente inventário, podem os herdeiros se manifestar acerca da viabilidade quanto à realização de audiência de conciliação e/ou conversão do feito em arrolamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em caso positivo, deverá constar na manifestação a previsão de juntada de termo de partilha amigável assinado pelos herdeiros, a qual deverá ser apresentado, no máximo, em 30 (trinta) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
 
 HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará."
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                                            04/04/2022 11:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2022 12:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2021 10:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/11/2021 23:59. 
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                                            20/11/2021 10:24 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 16/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2021 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 15:39 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 15:47 Juntada de petição 
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                                            17/09/2021 14:42 Juntada de petição 
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                                            15/09/2021 14:29 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            15/09/2021 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2021 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2021 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2021 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/09/2021 12:49 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2021 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2021 12:49 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2021 12:49 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/06/2021 13:35 Juntada de petição 
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                                            16/06/2021 21:36 Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 11/06/2021 23:59:59. 
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                                            08/06/2021 15:36 Juntada de petição 
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                                            02/06/2021 04:32 Publicado Intimação em 02/06/2021. 
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                                            02/06/2021 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021 
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                                            31/05/2021 20:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/04/2021 11:54 Outras Decisões 
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                                            19/04/2021 09:00 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2021 08:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2021 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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