TJMA - 0001228-78.2011.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:15
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CREUZA RODRIGUES COSTA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:55
Juntada de petição
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10/07/2025 12:58
Juntada de diligência
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10/07/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 12:58
Juntada de diligência
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23/06/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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21/06/2025 08:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
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19/05/2025 12:23
Juntada de petição
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 09:23
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 20:21
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 15:32
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:12
Juntada de termo
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07/03/2025 10:11
Juntada de termo de juntada
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01/03/2025 13:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:28
Juntada de petição
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25/10/2024 02:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:25
Juntada de petição
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03/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 21:02
Conclusos para despacho
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21/07/2023 06:47
Decorrido prazo de CREUZA RODRIGUES COSTA em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:21
Juntada de diligência
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11/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
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20/01/2023 04:46
Decorrido prazo de CREUZA RODRIGUES COSTA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 08:05
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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06/12/2022 16:50
Juntada de petição
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06/12/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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25/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:40
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:40
Juntada de Certidão
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15/11/2022 23:03
Juntada de volume
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08/08/2022 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001228-78.2011.8.10.0128 (12282011) CLASSE/AÇÃO: Busca e Apreensão REQUERENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: SARA FERREIRA COSTA ( OAB 9780-MA ) e WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM ( OAB 11078A-MA ) REQUERIDO: CREUZA RODRIGUES COSTA Processo 12282011 Requerente: Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA Advogado: Sara Ferreira Costa OAB/MA 9780 Requerido(a): Creuza Rodrigues Costa DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada entre as partes nomeadas na epígrafe.
Deferida a liminar, no entanto, não fora apreendido o veículo, as partes atravessaram petição informando acordo entabulado (Pag. 36 e 53).
Sentença homologando o acordo.
O requerente manifestou-se pela conversão da ação de busca e apreensão em execução fls. 78.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o bem a ser apreendido não foi localizado.
Como é sabido, o art. 5º do DL 911/69 estabelece que o credor poderá preferir recorrer à ação executiva, caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor situação em que serão penhorados, a critério do autor da ação, o que se amolda à situação dos autos.
Ademais, para a conversão em execução, deve o contrato conter os requisitos que o qualifiquem como título executivo extrajudicial, requisito este preenchido por aquele colacionado aos autos#.
Portanto, permitir a alteração voluntária do procedimento é a solução que confere efetividade prática aos princípios da celeridade e da economia processual, estes últimos tão cobrados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PERECIMENTO DO VEÍCULO - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
A observância dos princípios da economia e da celeridade processual impõe a conversão da demanda de busca e apreensão em execução por quantia certa. (20080020115824AGI, Relator JOÃO MARIOSA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 28/10/2008 p. 109)´ "PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.A conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa privilegia os princípios da celeridade e da economia processual. (Apelação Cível 20060710166069APC, Relatora: Carmelita Brasil, 3ª Turma, julgado em 04/05/2011, DJ 05/05/2011).
Inclusive recente julgado aponta neste mesmo sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
O decreto-lei nº 911/69 confere ao credor, diante da não localização do bem alienado, a possibilidade de requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução.9112.
Não localizado o bem e presente nos autos o instrumento contratual assinado pelo devedor e por duas testemunhas, mostra-se viável a conversão em ação executiva, meio através do qual haveria a satisfação do crédito.3.
Recurso provido.(24023620108070001 DF 0002402-36.2010.807.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 15/02/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2012, DJ-e Pág. 86).
Assim, o caso em apreço se enquadra na situação albergada pela lei de regência e pela doutrina majoritária, uma vez que, consoante certidão de fl. retro, o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de fls. retro com fundamento no art. 5º do Decreto-lei nº 911/69 CONVERTENDO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.
CITE-SE o(a) requerido(a) para pagamento da execução no valor de R$ 19.107,45 (fls. 77-82) no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 829, caput do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido.
Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º, do CPC.
Informe-se o(a) executado(a) que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, querendo, opor embargos à execução, na forma do art. 914 e seguintes do NCPC, alegando as matérias constantes do art. 917 do mesmo diploma processual civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.
Deverá também ser advertido que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de custas finais.
Proceda-se às alterações necessárias na autuação do processo.
Intimem-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
São Mateus/MA, 14/039/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1º vara da comarca de São Mateus Resp: 203141
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2011
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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