TJMA - 0809461-23.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:18
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
12/05/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/05/2023 00:08
Decorrido prazo de A. L. LINDOSO & CIA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:02
Publicado Acórdão (expediente) em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
19/04/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 11:23
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0081-04 (APELANTE) e não-provido
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13/04/2023 16:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2023 09:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 06:34
Decorrido prazo de A. L. LINDOSO & CIA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 14:16
Juntada de petição
-
23/03/2023 12:52
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/03/2023 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2023 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 20:15
Juntada de petição
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06/03/2023 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 08:12
Decorrido prazo de A. L. LINDOSO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2023.
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07/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2022 04:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 16:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 16:47
Juntada de contrarrazões
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07/06/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:08
Conclusos para despacho
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16/05/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de A. L. LINDOSO & CIA LTDA em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 16:41
Juntada de contrarrazões
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06/05/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/04/2022 06:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809461-23.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADA: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB/MA 8103-A) APELADO: A.
L.
LINDOSO & CIA LTDA ADVOGADA: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB/MA 19550) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da ação revisional movida em seu desfavor por A.
L.
Lindoso & Cia.
Ltda., ora apelada, que julgou procedente o pedido da autora para reconhecer a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa de 1% a.a. e determinar ao banco réu que apresente os documentos relativos às Notas de Crédito Comercial constantes na exordial, indicando os valores exatos já pagos pela demandante, bem como condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante alega que, no que diz respeito às parcelas adquiridas com Recursos Internos Do Banco (RECIN), sobre os juros remuneratórios recairá o entendimento firmado pela jurisprudência pátria no sentido de que os parâmetros aplicáveis para as referidas operações serão os cobrados pelas instituições públicas e privadas que integram o sistema financeiro nacional.
Segue aduzindo que o limite de 12% (doze por cento) ao ano para os juros remuneratórios incidentes sobre as notas de crédito apresentadas nos autos, previsto no texto original do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, é inaplicável, considerando a revogação desse dispositivo pela Emenda Constitucional nº 40/03.
Argumenta, outrossim, que tampouco se aplicam ao presente caso as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e do art. 406 do Código Civil, uma vez que as atividades praticadas por instituições públicas ou privadas que integrem o Sistema Financeiro Nacional sujeitam-se à regulação imposta pela Lei nº 4.595/1964, tendo sido delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros, salvo as exceções legais, conforme entendimento das Súmulas n. 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal.
Acrescenta, ainda, que a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superam uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central, de modo que deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual.
Sustenta, portanto, que, no caso dos autos, a taxa de juros cobrada no patamar de 2,05 a 3% ao mês na nota não se afigura, por si só, abusividade.
Diz, a propósito, que, à época do negócio celebrado entre as partes, as taxas do FNE foram definidas pelas seguintes resoluções editadas pelo BACEN, que faz parte da formação do CMN: Resolução nº 4452 de 17/12/2015 (taxas de janeiro a dezembro/2016) e Resolução nº 4552 de 21/12/2016 (taxas do ano de 2017.
Assevera que, desse modo, não houve omissão do Conselho Monetário Nacional, à alegação de que houve a fixação das taxas pelo BACEN, e o BNB, como mero administrador dos recursos do fundo, simplesmente obedeceu as taxas.
Aduz, por derradeiro, que, por força do art. 85, §2º, do CPC, os honorários deveriam ser arbitrados sobre o proveito econômico obtido pelos requerentes, já que perfeitamente calculáveis/mensuráveis.
Diz, ainda, que merece reforma o percentual de 15% (quinze por cento) indicado, já que não houve fundamentação nos termos dos incisos do art. 85, §2º, do CPC/2015, limitando-se o juiz de base a fixar o percentual sem qualquer justificativa.
Requer, nesses termos, o provimento do apelo com vistas a reformar a sentença no sentido de se julgar improcedente o pedido autoral ou, subsidiariamente, modificarem-se os honorários sucumbenciais arbitrados.
Contrarrazões apresentadas (ID 15429930), nas quais a parte apelada pugna pela manutenção da sentença, ressaltando que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que não se aplica a Súmula 596 do STF às notas e cédulas de crédito rural, industrial e comercial, pois estas estão submetidas a regramento próprio por força da própria lei que as define e regulamenta (Lei n.º 6.840/80 e Decreto-Lei n.º 413/69).
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC/15, para decidir, de forma monocrática, o presente recurso, uma vez que já há entendimento firmado nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a esta Corte.
Ressalto, então, que o excelso Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento – ao qual me filio – de que “(a)s notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933" (REsp 1.348.081/RS, 3ª Turma, DJe de 21/06/2016).” (STJ, AgInt no AREsp 843.702/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017).
Trago à colação, por oportuno, arestos oriundos das colendas Terceira e Quarta Turmas da Corte Superior de Justiça no mesmo sentido: RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO RURAL.
CONTRATOS FINDOS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
UNIÃO.
BANCO DO BRASIL.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO BTN (MARÇO/1990).
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M E DA VARIAÇÃO CAMBIAL PELA TR.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA MP N. 2.196-3/2001.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
NULIDADE DA CDA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O responsável pelo alongamento das dívidas originárias de crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo.
Portanto, é o agente financeiro parte legítima para responder às demandas que tenham por objeto créditos securitizados. 2.
A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3.
De regra, aplica-se aos contratos de crédito rural o índice de correção monetária incidente sobre as cadernetas de poupança.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em março de 1990, o índice de correção aplicável corresponde a 41,28%. 4.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, que tem regramento próprio.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Nos termos do art. 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados.
Súmula n. 306/STJ. 6.
A desvalorização do real em relação ao dólar norte-americano em janeiro de 1999 representa fato imprevisível que resultou em excessiva onerosidade contratual para o mutuário.
Assim, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de autorizar a repartição do ônus das diferenças resultantes da variação cambial. 7.
Não há ilegalidade ou abusividade na adoção do IGP-M para atualização monetária de débitos. 8.
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 9.
Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001 estão abarcados no conceito de dívida ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si (REsp n. 1.123.539), conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 6.830/90: "Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o art. 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda." 10.
Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC n. 73/1993, c/c o art. 23 da Lei n. 11.457/2007 (REsp n. 1.132.468). 11.
A tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica para implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 12. Às cédulas de crédito rural, comercial e industrial aplica-se a limitação de 12% aos juros remuneratórios. 13.
A redução da multa moratória a 2%, como definida no Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação na hipótese dos autos, pois os tomadores de empréstimos foram desqualificados da condição de consumidores finais por serem empresários e empresas rurais, não sendo aplicável a Súmula n. 285 do STJ. 14.
Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte e desprovido.
Recurso de Arrozeira Chasqueiro Ltda. e outros conhecido em parte e provido também em parte.
Recurso especial da União conhecido e provido em parte. (REsp 1348081/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 21/06/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 12% AO ANO.
SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 2.
A parte, em sede de regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas no recurso especial. 3.
A comissão de permanência não deve ser aplicada às cédulas de crédito rural, tendo em vista possuir regramento próprio. 4.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 402.594/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. 1. "As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura)" (AgRg no REsp 1159158/MT, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14.6.2011, DJe 22.6.2011). 2.
A legislação especial que rege as cédulas de crédito industrial não admite a cobrança da comissão de permanência, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 66.745/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 06/03/2013).
In casu, verifico que o magistrado de base trilhou boa senda ao consignar no decreto sentencial que, litteris: “não havendo manifestação expressa do CMN, aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 22.626/1933, sendo mantida a limitação dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano.” (ID 15429915).
Com efeito, da análise das notas de crédito comercial juntadas aos autos (ID 15429853 a 15429860), estipularam-se juros remuneratórios superiores ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive com relação às taxas das notas de crédito relacionadas ao FNE, o que denota a abusividade de taxa de juros remuneratórios alegada pela parte autora/apelada, nos termos do entendimento consagrado nos precedentes da jurisprudência superior.
Logo, insubsistente a tese recursal com relação à ilicitude na cobrança dos juros.
Melhor sorte não assiste à parte apelante com relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Com efeito, sendo ilíquida a sentença, a definição dos honorários advocatícios no decreto sentencial foi precoce, uma vez que o Código de Processo Civil posterga sua fixação apenas para após a liquidação do julgado, violando, portanto, o art. 85, §4º, II, do CPC.
Esse entendimento vem sendo aplicado nesta egrégia Corte.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
COBRANÇA DO FUNDO DE BENEFÍCIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNBEN.
SUSPENSÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.374/99 E DA LC Nº 73/2004.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Cobrança do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
II.
Declarada a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os artigos 3º, I e II, art. 5º, 6º e 40 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004.
III.
Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios deverão ser fixados após a liquidação da sentença (art. 85, § 4º, do CPC).
IV.
Apelação parcialmente provida, apenas para estabelecer que os honorários advocatícios serão fixados após a liquidação de sentença, mantendo a sentença nos demais fundamentos. (Processo 0800705-11.2017.8.10.0035 PJE.
Rel.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA ILÍQUIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4º, II, DO CPC) – RECURSO PROVIDO.
I – Tratando-se de sentença ilíquida proferida após a vigência do NCPC, devem ser observadas as normas estabelecidas em seu art. 85, § 4º, II, cabendo a fixação dos honorários advocatícios apenas após apurado o valor da condenação.
III – Apelação provida. (Processo 0807261-14.2017.8.10.0040 PJE.
Rel.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ). (grifei) Ante o exposto, na forma do art. 932, V, do CPC/15, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida para, tão somente, determinar que os honorários advocatícios sejam fixados depois da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
01/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 11:10
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0081-04 (APELANTE) e provido em parte
-
29/03/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 14:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/03/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 08:29
Recebidos os autos
-
14/03/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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