TJMA - 0802080-56.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:48
Baixa Definitiva
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25/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:13
Decorrido prazo de RISIA MARTINS DUARTE em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0802080-56.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Daniel Endrigo Almeida MAcedo Recorrida: Risia Martins Duarte Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11146) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou à Recorrida o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014 (ID 26091465).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 7º, 26, 355, 357 e 373 II do CPC, sob a justificativa de que o juízo de base, de forma equivocada, dispensou a produção de provas e julgou antecipadamente a lide, ocorrendo ofensa ao contraditório e ampla defesa (ID 27679711).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente, que questiona o julgamento antecipado da lide, não é possível ser reavaliada em REsp, pois, nesse caso, seria indispensável reexaminar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide.
No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:38
Recurso Especial não admitido
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23/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:59
Juntada de termo
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23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de RISIA MARTINS DUARTE em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/07/2023 21:20
Juntada de recurso especial (213)
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22/06/2023 07:42
Decorrido prazo de RISIA MARTINS DUARTE em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 21/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 00:03
Publicado Ementa em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 18 a 25 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802080-56.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Apelante: Município de Imperatriz Procurador(a): Dr.
Filipe Alves Moreira Apelado(a): Risia Martins Duarte Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal - OAB MA11146 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
O MUNICIPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO.
VERBA DEVIDA.SENTENÇA ILIQUIDA DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPROVIMENTO APELAÇÃO.
I – A parte autora comprovou que é servidor público e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II – deverá ser reformada a sentença para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, § 3º, CPC).
De igual forma, verificando ser a sentença a quo ilíquida, em que a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, não há como majorar a verba honorária sucumbencial no julgamento da apelação nessa fase, mas tão somente determinar que o juiz a quo, no momento em que for definir o percentual, considere o fato de que hão de ser majorados os honorários, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§2º, 8º e 11, do CPC; III – não provimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/05/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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25/05/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 18:51
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:29
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 17:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 22:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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02/02/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 12:01
Recebidos os autos
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30/01/2023 12:01
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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