TJMA - 0809952-84.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 19:44
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 19:42
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:47
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:34
Publicado Intimação em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809952-84.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRAZ SERRA MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718 EXECUTADO: LOMBOK INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO DENIS MARTINS - OAB/SP 182424 SENTENÇA BRAZ SERRA MARTINS, já devidamente qualificado nos autos, apresentou o presente cumprimento de sentença em face de LOMBOK INCORPORADORA LTDA.
Intimada para pagamento e/ou impugnação, a executada ficou silente.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, o advogado do autor não se manifestou.
Outrossim, também intimado pessoalmente o demandante, quedou-se inerte.
Era o que cabia relatar.
Decido.
FUNDAMENTO DA DECISÃO Sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, III, preconiza que: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Doutra banda, mister ainda ressaltar que foi obedecida a regra do § 1º art. 485, posto determinada a intimação pessoal do autor.
CONCLUSÃO Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Sem custa e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
P.
R.
I.
São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
10/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 21:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/07/2019 09:36
Conclusos para despacho
-
02/07/2019 09:35
Juntada de Certidão
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29/04/2019 17:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2019 01:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 26/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2019 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2019 12:21
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
10/11/2018 02:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 07/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 02:53
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 07/11/2018 23:59:59.
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16/10/2018 00:37
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2018.
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16/10/2018 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2018 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2018 12:06
Conclusos para despacho
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06/09/2018 11:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/05/2018 10:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/03/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 08:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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