TJMA - 0808304-10.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Juntada de petição
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22/03/2025 11:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:08
Juntada de petição
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11/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
11/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:16
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:16
Juntada de despacho
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23/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:00
Decorrido prazo de ROBERTO ESCORCIO RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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24/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 08:19
Conclusos para despacho
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19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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07/04/2023 21:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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13/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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09/03/2023 20:13
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 14:39
Juntada de apelação
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21/02/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2023 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2022 15:36
Juntada de termo
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06/07/2022 13:02
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:01
Juntada de termo
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05/07/2022 14:13
Juntada de réplica à contestação
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22/06/2022 08:57
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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22/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:45
Juntada de contestação
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27/05/2022 12:36
Desentranhado o documento
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26/05/2022 14:25
Decorrido prazo de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:30
Juntada de termo
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23/05/2022 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2022 09:15
Juntada de Certidão
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23/05/2022 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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23/05/2022 09:14
Conciliação infrutífera
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23/05/2022 08:48
Juntada de petição
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23/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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25/04/2022 11:19
Juntada de petição
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12/04/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2022 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 09:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 09:10
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 08:55
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808304-10.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar , Greve ] REQUERENTE: ROBERTO ESCORCIO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A REQUERIDO: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Observa-se da inicial que, dentre os pedidos formulados, a parte autora requer a antecipação dos efeitos da decisão de mérito no sentido de que seja valor definido unilateralmente e proibida a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
APRECIO PEDIDO. Sabe-se que a tutela antecipada é um instituto que trata da prestação jurisdicional cognitiva, de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela se busca desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva.
Ademais, prevê o art. 497 do Código de Processo Civil que, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente.
Ocorre que, na espécie que ora se cuida, verifico que não estão presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar no início da lide, tais como: verossimilhança e relevância das alegações iniciais, plausibilidade do direito e perigo da demora até a decisão final.
De fato, no caso, não há que se falar em possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, eis que se trata de obrigação de pagamento de uma dívida gerada em decorrência de contrato celebrado entre as partes, no qual a parte autora sustenta a ocorrência capitalização de juros, juros excessivos, correção monetária e multas inadequadas, matéria controvertida que deverá ser examinada quando do julgamento da ação.
Ademais, a jurisprudência vem proclamando a necessidade de requisito para o deferimento desse tipo de tutela antecipada, qual seja, efetiva demonstração de cobrança indevida.
A ausência de tal requisito impede a concessão da medida requerida.
Portanto, nos moldes em que evidenciada a questão e na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica a incidência dos pressupostos autorizadores da medida liminar pleiteada e, por tais motivos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:33
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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01/04/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Termo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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