TJMA - 0801046-89.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0801046-89.2022.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Ré/u(s): MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARCO AURÉLIO SOBREIRO SANTOS, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial.
Após a concessão da medida liminar (ID 63852887), a parte Autora atravessou petição de ID 95233860 noticiando a celebração de acordo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Verifico, pois, que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, ficando revogadas eventuais restrições cadastradas no RENAJUD e/ou DETRAN.
Recolha-se eventuais mandados de citação/busca e apreensão.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum título executivo judicial (artigo 515, III, do CPC).
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – art. 90, §3º, do CPC.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar Portaria-CGJ - 3532/2023 -
27/11/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 21:28
Homologada a Transação
-
22/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 07:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 11/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801046-89.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Compulsando os autos, constata-se que acordo celebrado entre as partes e juntado em id 95233860 não está assinado pela parte requerida, desta forma determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar documento devidamente assinado." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 26 de junho de 2023.
Carla Renata Oliveira Rolim Azevedo Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/06/2023 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:33
Juntada de petição
-
20/06/2023 03:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
06/06/2023 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 10:08
Juntada de petição
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24/04/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 01:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 15:34
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
07/04/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801046-89.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar guia de recolhimento e comprovante de custas, vinculadas à Contadoria de São José de Ribamar, tendo em vista que as custas forma recolhidas para o2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, conforme juntada 82592854 - Petição (*00.***.*69-23 MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS GUIA compressed) .
São José de Ribamar, 14 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de fevereiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/02/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 16:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2023 13:55
Juntada de petição
-
15/01/2023 22:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
-
15/01/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a guia de recolhimento das custas expedida, equivocadamente, id nº. 82592854, ao 2º JEC de São José de Ribamar, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 15 de dezembro de 2022.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
15/12/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 13:29
Juntada de petição
-
14/12/2022 10:19
Juntada de petição
-
02/12/2022 11:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 03:37
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
23/11/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801046-89.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte autora, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento de custas para realização de pesquisa do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados ao juízo.
Após a comprovação do recolhimento das custas, determino à Secretaria Judicial que proceda à consulta por meio dos convênios disponíveis nesta serventia, acerca do endereço atualizado da parte requerida.
Caso seja localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão e citação.
Em caso de não localização de novo endereço da parte ré nas pesquisas nos sistemas conveniados, ou em caso de citação infrutífera, determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas, manifestação sobre pesquisas negativas e citação infrutífera, determino a intimação da parte autora, pessoalmente por Carta/AR, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível ao regular andamento do feito, sob pena de configurar abandono (CPC, art. 485, III, e §1º).
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamen" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de novembro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:11
Juntada de petição
-
29/08/2022 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801046-89.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatóro que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre *72594676 - Diligência , e requerer o que entender de direito. São José de Ribamar, 23 de agosto de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 25 de agosto de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
25/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
31/07/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 17:00
Juntada de diligência
-
25/07/2022 11:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 10:19
Juntada de Mandado
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30/06/2022 13:21
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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29/06/2022 14:43
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0801046-89.2022.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REQUERIDO(A)(S): MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre66089054 - Diligência , e requerer o que entender de direito." Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de junho de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/06/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 10:45
Juntada de diligência
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03/05/2022 17:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:00
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801046-89.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Réu:MARCO AURELIO SOBREIRO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINARem face de MARCO AURELIO SOBREIRO,objetivando a retomada do veículo: MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO: COBALT LT 1.4 8V FLE /GASOLINA,ANO: 2012, COR: BRANCA, PLACA: OIR1964, RENAVAN: 000479868565,chassi:9BGJB69X0CB326431, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃOdo veículo: MARCA: GM – CHEVROLET, MODELO: COBALT LT 1.4 8V FLE /GASOLINA,ANO: 2012, COR: BRANCA, PLACA: OIR1964, RENAVAN: 000479868565,chassi:9BGJB69X0CB326431, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 29 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 15:58
Juntada de Mandado
-
01/04/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:19
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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