TJMA - 0802233-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2022 11:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2022 11:31 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            25/08/2022 03:51 Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:51 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59. 
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                                            25/08/2022 03:51 Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 24/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 10:21 Juntada de malote digital 
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                                            12/08/2022 00:22 Publicado Acórdão (expediente) em 12/08/2022. 
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                                            11/08/2022 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022 
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                                            10/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29 DE JULHO A 05 DE AGOSTO DE 2022 HABEAS CORPUS N° 0802233-15.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0805671-87.2021.8.10.0031 PACIENTE: Luana dos Santos IMPETRANTES: Riquinei da Silva Morais (OAB/MA 16.343) e Thallyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR – MÃE DE MENOR DE 12 ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA – INVIABILIDADE – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
 
 O direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar não é automático e irrestrito.
 
 Deve o julgador, como em todo ato restritivo de liberdade, proceder ao exame da conveniência da medida, à luz das particularidades do caso concreto (STF - HC: 201360 SP 0053000-88.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 31/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/06/2021). 2.
 
 Paciente presa preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.
 
 Como bem ressaltou a magistrada de primeiro grau, eventual concessão de prisão domiciliar à paciente atentaria contra o interesse das menores R.
 
 L.
 
 S.
 
 S. e E.
 
 S.
 
 S.
 
 S., uma vez que a atividade ilícita imputada àquela era desenvolvida no interior da própria residência, expondo as infantes às mazelas intrínsecas ao manuseio de entorpecentes, seja para o uso ou mesmo para a mercancia. 3.
 
 Consideradas as circunstâncias da causa, revela-se idônea a fundamentação jurídica exposta por ocasião do indeferimento do pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar, notadamente porque o contexto fático da conduta criminosa denota a existência de excepcionalidade capaz de justificar a manutenção do ergástulo. 4.
 
 Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 0802233-15.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em acordo com o parecer da PGJ, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator, Des.
 
 Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
 
 José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
 
 Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Regina Lucia de Almeida Rocha. São Luís, MA, 05 de agosto de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator
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                                            09/08/2022 09:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/08/2022 22:07 Denegado o Habeas Corpus a LUANA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*31-33 (PACIENTE) 
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                                            05/08/2022 16:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/08/2022 10:58 Juntada de parecer 
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                                            29/07/2022 14:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/07/2022 16:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/07/2022 10:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            04/05/2022 14:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2022 14:13 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            21/04/2022 01:53 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 02:30 Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 02:30 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 11/04/2022 23:59. 
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                                            12/04/2022 02:30 Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/04/2022 23:59. 
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                                            05/04/2022 01:38 Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022 
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                                            04/04/2022 07:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0802233-15.2022.8.10.0000 PACIENTE: Luana dos Santos IMPETRANTES: Riquinei da Silva Morais (OAB/MA 16.343) e Thallyson Antonio Mota Aguiar (OAB/MA 23.318) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapadinha/MA RELATOR: Des.
 
 Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias.
 
 Cumpra-se. São Luís, 1º de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
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                                            01/04/2022 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2022 10:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2022 13:33 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            31/03/2022 13:32 Desentranhado o documento 
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                                            31/03/2022 13:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2022 14:07 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/03/2022 10:13 Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 10:13 Decorrido prazo de LUANA DOS SANTOS em 11/03/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 10:13 Decorrido prazo de THALLYSON ANTONIO MOTA AGUIAR em 11/03/2022 23:59. 
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                                            04/03/2022 09:39 Juntada de malote digital 
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                                            04/03/2022 09:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2022 04:14 Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2022. 
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                                            04/03/2022 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022 
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                                            02/03/2022 20:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/02/2022 19:42 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/02/2022 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2022 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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