TJMA - 0802675-52.2021.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:55
Juntada de decisão
-
07/12/2023 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:07
Juntada de contrarrazões
-
25/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 18:25
Juntada de apelação
-
28/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
26/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 09:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2023 15:37
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:53
Juntada de contestação
-
25/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 09:31
Juntada de petição
-
02/10/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
02/10/2022 02:48
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 05:25
Recebidos os autos
-
27/09/2022 05:25
Juntada de decisão
-
10/08/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 15:30
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 15:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 10:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 17:49
Juntada de apelação
-
05/04/2022 09:22
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 09:17
Publicado Sentença em 05/04/2022.
-
05/04/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0802675-52.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEICAO ADVOGADO(A) DO(A) REQUERENTE:VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados.
Esse juízo determinou a intimação da parte autora, para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, cópia do documento das testemunhas que assinaram a procuração, sob pena de extinção.
A demandante deixou de cumprir o comando judicial, pugnando pela reconsideração do comando judicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De início, é oportuno registrar que a eventual multiplicidade de ações propostas pela parte visando à discussão de contratos diversos e indenizações por danos materiais e morais, ainda que não atenda ao melhor interesse da Justiça e da própria sociedade, não é causa de indeferimento da petição inicial ou de extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, é de conhecimento público o acentuado protocolo de ações envolvendo ações de empréstimo consignado nas Comarcas do interior do Maranhão.
Nesse sentido, esse juízo já foi informado em OFC-GCGJ-6872020, expedido pelo eminente Desembargador MARCELO CARVALHO SILVA, em resposta a demanda advinda do Banco PAN/SA, que em razão da multiplicidade de ações envolvendo empréstimos consignado, muitas delas envolvendo a mesma parte, que ajuízam três ou mais ações sobre o mesmo contrato ou dividem os pedidos ou causas de pedir em várias ações, asseverando que”(...) seja verificada a existência de litispendência dos referidos processos, e, no caso de avaliação positiva, solicito comunicação quanto ao abuso do direito de ação”. Extrai-se do aludido ofício o dever de cautela que os magistrados devem observar em ações dessa natureza, seja para inibir práticas predatórias, má-fé ou abuso do direito de ação.
Com efeito, já foi constatado por esse magistrado que ora subscreve, em sede de audiência, ações em que a parte autora não autorizou o ajuizamento da ação, contexto que evidencia uma análise detalhada ações visando repetição de indébito em empréstimo consignados.
Pois bem, também não é incomum as mesmas testemunhas constarem em procurações de diversas partes, contexto que não atenta, de plano, contra a honra ou boa-fé do(a) causídico(a), mas que ao mesmo tempo não rechaça a possibilidade desse juízo verificar se o documento realmente foi assinado por pessoas idôneas, ao passo que a simples menção ao número do CPF ou de outro documento pessoal não viabiliza de maneira célere a identificação das testemunhas em epígrafe.
Isto posto, a omissão do(a) procurador(a), à luz do caso concreto e diante da explosão de processos sobre o mesmo tema, configura, salvo melhor juízo, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
01/04/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/02/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:11
Juntada de petição
-
03/12/2021 00:35
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000245-42.2017.8.10.0137
Maria de Fatima dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 0801337-35.2022.8.10.0076
Jose Arteiro de Oliveira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2022 13:20
Processo nº 0800471-44.2022.8.10.0038
Maria Batista Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2022 10:13
Processo nº 0801293-62.2020.8.10.0051
Francynete Rodrigues do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Ronilton Marialva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2020 15:00
Processo nº 0802675-52.2021.8.10.0117
Francisco das Chagas Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2023 09:40