TJMA - 0804328-96.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 08:59
Baixa Definitiva
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31/05/2022 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2022 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 09:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO - CPF: *66.***.*20-97 (REQUERENTE)
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04/05/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO em 02/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804328-96.2020.8.10.0029 - CAXIAS Apelante: Raimunda Coutinho do Carmo Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A) Apelado: Banco PAN S/A Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Coutinho do Carmo em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou contra o Banco PAN S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito (sentença ao id 14832656).
Compulsando o caderno processual, entendi que há indícios de que a apelante tem condições de enfrentar as despesas processuais, sobretudo diante do longo período já decorrido desde a confecção de sua declaração de hipossuficiência (lavrada há quase 05 anos, em 06/06/2017, cf. fl. 24 do id 14832650), motivo pelo qual determinei a sua intimação para comprovar a sua situação financeira para fins de recolhimento do preparo.
No entanto, apesar de ter sido regularmente intimada, a recorrente não se manifestou (id 15682558).
Em verdade, “por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação” (AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017).
Dessa forma, tendo em vista a já referida condição econômica da apelante, e considerando o seu silêncio, quando chamada a comprovar a sua hipossuficiência, indefiro o seu pleito de concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Assim, com base no art. 99, §7º, do CPC, determino à recorrente que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo, de forma simples, sob pena de deserção.
Após, conclusos para deliberação.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
04/04/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:38
Outras Decisões
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28/03/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 08:23
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA COUTINHO DO CARMO em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 21:39
Recebidos os autos
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30/01/2022 21:39
Conclusos para despacho
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30/01/2022 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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