TJMA - 0806553-40.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 08:47
Baixa Definitiva
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11/11/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 01:59
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2022.
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18/10/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806553-40.2021.8.10.0034- COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ELETRÔNICO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA E IDADE AVANÇADA.
AFASTADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se de empréstimo consignado devidamente comprovado pela instituição financeira mediante apresentação do contrato. 2 - O fato de não ter recebido o contrato pela via administrativa não lhe garante o direito de pleitear a nulidade contratual, alterando a verdade dos fatos. 3 - A hipossuficiência e a idade avançada não afastam a ocorrência da litigância de má-fé. 4 - Assim, a tentativa de cancelamento do contrato pela parte, com a alteração dos fatos, buscando um enriquecimento sem causa, caracterizou a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 5 - Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA em face da decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos e de condenação em litigância de má-fé.
Nas razões do presente recurso, discute a manutenção da decisão que condenou a parte em litigância de má-fé.
Diz que se trata de pessoa idosa, de forma que apenas buscou solucionar os descontos em seu benefício previdenciário, não infringindo as disposições do art. 80 do CPC.
Sustenta que não teve seu pedido atendido, já que o banco não apresentou cópia do referido contrato para que tomasse conhecimento dos termos contratuais.
Defende que o julgamento de improcedência não implica em condenação por litigância de má-fé, já que embasou seus pedidos em circunstâncias de fato e de direito que reclamavam intervenção do Poder Judiciário.
Assim, diante do fato de não ter agido com má-fé e por sobreviver exclusivamente do benefício previdenciário em questão, a manutenção da multa por litigância de má-fé trará prejuízos ao seu sustento.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a exclusão da referida condenação.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso.
No presente agravo interno, a parte recorrente discute a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Pois bem.
Verifico nos autos que apesar de alegar a fraude na contratação do empréstimo consignado, o banco agravado apresentou todo o contrato, que foi celebrado de forma eletrônica.
Para tanto juntou foto da contratante, acompanhada da data, hora e geolocalização, corroborando com a veracidade do documento.
Ademais, há o comprovante de pagamento do valor contratado.
Ou seja, cumpriu fielmente o disposto na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, CPC).
Por sua vez, a parte recorrente, em vez de produzir provas para afastar as alegações da outra parte, ficou silente, demonstrando, com isso, a meu ver, que agiu deliberadamente para induzir este juízo ao erro, sob alegação de que apenas requereu seu direito junto ao Poder Judiciário, sendo pessoa hipossuficiência, de idade avançada e de poucos conhecimentos para cancelar um negócio legalmente realizado.
Para mim, tal postura somente corrobora com o posicionamento anterior, no qual restou provada a má-fé da parte em buscar o recebimento de valores que não lhe eram devidos.
E mais, mover a máquina estatal com tal finalidade infringe diretamente o disposto no art. 80 do CPC.
Como já manifestado anteriormente, sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” No caso, o mero indicativo de litigância de má-fé se concretizou diante de toda a prova robusta de contratação do empréstimo trazida nos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Este acórdão serve como mandado de intimação. -
14/10/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:12
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*46-91 (REQUERENTE) e não-provido
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13/10/2022 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 10:19
Juntada de contrarrazões
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03/09/2022 21:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 21:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2022 23:59.
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26/08/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806553-40.2021.8.10.0034- COMARCA DE CODÓ AGRAVANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo o prazo legal para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
24/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/07/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806553-40.2021.8.10.0034- COMARCA DE CODÓ APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da ação ordinária promovida contra o BANCO PAN S.A., que julgou improcedente o pedido da inicial, tendo em vista a comprovação da validade da contratação, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Consta na inicial que a parte autora/apelante passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter efetuado a contratação junto ao banco recorrido.
Já em sede recursal, pleiteia a exclusão da condenação por litigância de má-fé, haja vista ser parte hipossuficiente e que não agiu com o intuito de causar dano processual.
Ademais, atribuiu a culpa pelo ajuizamento da ação ao banco, já que não apresentou o contrato quando solicitado administrativamente.
Nestes termos, requer a exclusão da condenação de multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo banco.
Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão.
A discussão está na manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé.
Na petição inicial, a parte aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte apelante fez o empréstimo, o que possivelmente levou a parte a requerer a desistência da ação.
Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Tanto sabia da ausência do direito que sequer recorreu da sentença no que tange à parte que julgou improcedentes seus pedidos iniciais.
Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé.
Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Quanto ao percentual de 5% relativo à multa por litigância de má-fé, entendo que se encontra dentro da razoabilidade, inclusive em face do valor atribuído à causa (R$20.000,00).
Dessa maneira, inexistem motivos para redução do valor da multa.
Por fim, esclareço que para interposição de futuro agravo interno, a parte deverá demonstrar a distinção do caso com a referida tese jurídica esculpida no IRDR nº 53.983/2016, tal como prescreve o art. 643 do RITJ/MA, sob pena de não se dar seguimento ao recurso. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
26/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 14:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*46-91 (REQUERENTE) e não-provido
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30/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:50
Recebidos os autos
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27/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
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27/05/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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