TJMA - 0000711-55.2018.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:07
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:06
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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22/01/2025 11:18
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 11:23
Juntada de petição
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10/01/2025 09:47
Juntada de petição
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09/01/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2025 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 17:05
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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15/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:47
Juntada de termo
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15/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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26/09/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:36
Juntada de protocolo
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23/09/2024 10:24
Juntada de Ofício
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15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:51
Juntada de termo
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01/04/2024 08:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/03/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 11:42
Conclusos para despacho
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13/10/2023 11:42
Juntada de termo
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11/07/2023 22:35
Juntada de petição
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07/07/2023 19:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/06/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:23
Juntada de protocolo
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12/01/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 09:39
Juntada de Ofício
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15/12/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:20
Conclusos para despacho
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30/08/2022 20:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/08/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 10:08
Decorrido prazo de MANUEL VIEIRA DE MATOS em 16/05/2022 23:59.
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13/06/2022 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/04/2022 15:21
Juntada de petição
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22/04/2022 15:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/04/2022 22:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:33
Juntada de petição
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12/04/2022 22:45
Decorrido prazo de MARIA GARDEANY SILVA DE MATOS em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:43
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 09:42
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.: 711-55.2018.8.10.0087 (711/2018) Ação Penal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA em que o representante do Ministério Público do Maranhão ofereceu denúncia em face de MANUEL VIEIRA DE MATOS, atribuindo-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código penal, eis que no dia 04/12/2018, por voltas 22h40, no município de Graça Aranha/MA, teria praticado crime de roubo na modalidade tentada contra a vítima Maria do Socorro Costa Bandeira.
Narra a denúncia que, no dia dos fatos, o réu teria abordado a vítima portando uma faca e fazendo gesto para que ela entregasse seus pertences, sob a ameça de causar-lhe mal grave.
Na oportunidade, a vítima tinha acabado de chegar na porta de sua casa retornando do trabalho e, ao descer de seu carro para abrir o portão do local, foi surpreendida com a ação do réu.
Neste instante a vítima teria gritado por socorro, momento em que seu marido abriu o portão da casa e o réu evadiu-se do local em fuga.
Decisão homologando a prisão em flagrante do réu e a convertendo em prisão preventiva (fls. 21/25).
Denúncia recebida em 18/12/2018 (fl. 38). Réu devidamente citado pessoalmente (certidão de fls. 40).
Defesa prévia apresentada através de defensor dativo (fl. 53).
Decisão substituindo a prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas (fls. 62/64).
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foram realizados os interrogatórios dos réus (fls. 73/75).
Alegações finais ministeriais orais, pela condenação, ao tempo em que alegações finais da defesa, pretendendo a absolvição dos réus por ausência de provas. É o relatório.
Decido. Pesa contra o réu a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código penal, eis que no dia 04/12/2018, por voltas 22h40, no município de Graça Aranha/MA, teria praticado crime de roubo na modalidade tentada contra a vítima Maria do Socorro Costa Bandeira. FUNDAMENTAÇÃO: Conforme se infere, ao réu é imputado a prática do crime previsto no art. 157, §2º, Inc.
I c/c art. 14, Inc.
II, ambos do CP, que dispões das seguintes redações: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (revogado) Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No caso dos autos, a materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (fl. 02), do auto de apresentação e apreensão (fl. 05) e da prova oral colhida em juízo.
De igual sorte, a autoria está demonstrada pelo depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 78).
Ouvida em juízo a vítima, MARIA DO SOCORRO COSTA BANDEIRA, declarou, em suma, que, no dia dos fatos, estava retornando do trabalho, em hora avançada da noite, ocasião em que, ao descer de seu carro para abrir o portão de sua casa, foi surpreendida pelo réu portando uma faca.
Informou que, no momento, reconheceu o réu e que morava perto da sua casa.
Asseverou que diante daquela situação começou a pedir socorro para uma pessoa que passava na rua, instante que o seu marido também saiu de dentro devido o barulho de seus gritos.
Pontuou, ainda, que após o réu evadiu-se do local por um beco escuro que fica do lado de sua residência.
GIOVANE GOMES FEITOSA, policial militar, autora da prisão em flagrante do réu, ouvido em juízo, que no dia dos fatos a guarnição da polícia foi acionada pela vítima, que informou que o réu teria tentado roubá-la portanto uma faca e que a vítima identificou o réu e informou que não chegou a ter nenhum bem subtraído pelo réu, devido ter reagindo no momento pedido socorro.
Interrogado em juízo, o réu, MANOEL VIEIRA DE MATOS, declarou que não lembra de ter tentado subtrair bens da vítima, pois estava bastante embriagado e, em razão disso, não lembra de nada que aconteceu no dia dos fatos.
Disse que, no dia dos fatos, começou a consumir bebida alcoólica nas primeiras horas da manhã e se recorda apenas de que, no dia seguinte, acordou em casa.
Assevera que não tem costume de portar faca e não lembra se estava portando uma faca no dia dos fatos.
Com efeito, em que pese a negativa de autoria apresentada pelo acusado em seu interrogatório, ao declarar que não se recorda dos fatos, pois estaria muito embriagado, verifica-se que as provas coligadas aos autos são suficientes para sustentar o decreto condenatório do réu.
Ouvida em juízo, prestou declarações firmes e coesas, em dois momentos distintos, quais sejam, perante a autoridade policial e em juízo.
Na oportunidade demostrou coerência em seu relato, tanto em relação ao iter criminis quanto em relação às circunstancias adjacentes, tais como os momentos anteriores ao crime, tendo afirmado que no dia dos fatos foi abordada pelo réu, que estava portando uma faca.
A vítima pontuou, ainda, que o réu somente não concluiu seu intendo criminoso, pois, no momento, passou a gritar por socorro, o que levou o réu a se evadir do local, sem contudo, subtrair nenhum de seus pertences.
Some-se a isso que a vítima declarou que teria reconhecido o réu tão logo abordada, como sendo indivíduo conhecido na cidade pequena em que residem e morador próximo da residência da vítima.
Outrossim, sede policial a vítima realizou o reconhecimento do réu por meio de fotografia.
Destaca-se, ainda, que a versão da vítima somente pode ser desprezada se houver provas ou indícios nos autos de que não falou a verdade.
A ausência desses indícios, procurados no confronto de suas declarações com as demais provas produzidas, determina que se acolha a sua versão em detrimento à negativa do réu, pois ela não tem nenhum motivo para incriminá-lo falsamente, ao contrário do acusado, cuja confissão lhe importaria quase que invariavelmente um decreto condenatório.
Em crimes cometidos que envolvem somente o agente e a vítima, sem a presença ou com poucas testemunhas, como por vezes é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e condizente com as demais provas dos autos, pode sustentar a condenação, ainda que o agente negue a prática do delito.
Por fim, importa destacar importante detalhe que corrobora a palavra da vítima no caso sub examine, qual seja, o fato de ter sido localizada com o acusado uma faca quando de sua abordagem pela guarnição policial, o que resultou na confecção de auto de apresentação e apreensão de fl. 05.
Outrossim, em que pese a denúncia imputar ao réu a prática de roubou circunstanciado pelo uso de arma, bem como comprovada a grave ameaça exercida mediante o emprego de arma branca (faca) nos moldes do art. 157, §2º, Inc.
I do CP, no caso dos a conduta do réu deve ser reconhecida na figura típica do caput do referido dispositivo legal, que trata da figura do crime de roubo em sua forma simples.
Isto porque a Lei 13.654/2018, ao revogar o inciso I do §2º do art. 157 do CP e acrescentar o inciso I § 2º-A, deixou de considerar o roubo com emprego de arma branca como uma das hipóteses de roubo circunstanciado.
Lado outro, no caso deve ser reconhecida, ainda, a prática delitiva imputada nos autos, nos moldes do art. 14, Inc.
II do Código Penal, que trata acerca do crime tentado, tendo em vista que, no caso em análise, o réu somente não logrou êxito em seu intendo delitivo em razão de circunstância alheia a sua vontade, uma vez que, ao aborda a vítima objetivando a subtração de seus pertences, ela, imediatamente, começou a gritar por socorro, levando o aparecimento de terceiro no local, o que levou o réu a empreender fuga. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural do Ministério Público, para condenar os denunciados MANUEL VIEIRA DE MATOS, devidamente qualificados, nas no art. 157, caput do CP c/c art. 14, inciso II do mesmo diploma legal, razão pela qual passo a dosimetria da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não há antecedentes criminais.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo é inerente ao tipo.
As circunstâncias devem ser consideradas desfavoráveis, tendo em vista que o delito foi cometido em via público, em avançado horário da noite e com emprego de arma branca, instrumento utilizado pelo acusado para ameaçar a integridade física da vítima, cujo grau de lesividade é intenso, podendo até mesmo ser utilizado para ceifar a vida de outrem.
Destaca-se que, em que pese a Lei nº 13.654/18 ter suprimindo o emprego de arma branca do rol de majorante do delito de roubo, nada impede que a utilização da faca para o cometimento do crime seja valorado nesta fase da dosimetria da pena (STJ - HC 556.629/RJ).
Não há consequências maiores que a inerente ao próprio tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito.
Vê-se, portanto, que há uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, qual seja, as consequências do crime.
Logo, adotando-se o critério da proporcionalidade, referente à diferença entre a pena mínima e a máxima (isto é, 06 seis anos), e, considerando ainda que cada circunstância judicial equivalha a 1/8 (um oitavo), tem-se que esta representa individualmente, no vertente caso, uma exasperação de aproximadamente de 09 (nove) meses. À vista disso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa (art. 49, caput, CP).
Não há agravantes e atenuantes.
Em razão de se ter configurado a tentativa, sendo esta causa de diminuição prevista no art. 14, II do CP, diminuo a pena já alcançada na razão de 1/2 (um terço), tendo em vista que o réu não chegou a praticar todos os atos de execução a seu alcance, motivo pelo qual, à míngua de causa de aumento da pena, torno a pena concreta e definitivamente em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 15 (vinte e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa será ordem de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, qual seja, R$ 954,00 (art. 49, §1º do CP). DO REGIME PARA CUMPRIMENTO: A pena total estabelecida deverá ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do CP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista a reprimenda estabelecida e ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, CP), nem em sursis, também em razão da sanção penal (art. 77 do CP). DA DETRAÇÃO: Deixo de efetuar a detração, a que alude o art. 387, §2º do CPP, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória.
Isso porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado, quando repercutir no regime inicial da pena, o que não ocorre eis que já estabelecido regime inicial aberto. DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO: Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (art. 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não havendo modificação da situação fática, bem como em razão da pena final estabelecida, CONCEDO ao denunciado o direito de recorrer em liberdade. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais, as quais terão a sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade que ora defiro.
CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da defensora dativa de Manuel Vieira de Matos, Dra.
Maria Gardeany Silva de Matos (OAB/MA nº 18.632).
OFICIE-SE ao Estado do Maranhão e a Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente sentença, sem que haja reforma: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III da CF), via INFODIP; 2.
Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; 3.
Expeça-se guia de execução/recolhimento; 4.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor; 5.
Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Gov.
Eugênio Barros (MA), 01 de dezembro de 2020. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros Resp: 191148 -
01/04/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 14:16
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 14:08
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 13:54
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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