TJMA - 0808314-54.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 11:05
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 10:54
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:48
Juntada de decisão
-
15/05/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 16:52
Juntada de termo
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17/01/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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14/10/2022 15:53
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 03:44
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 17:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 17:24
Juntada de termo
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31/08/2022 15:14
Juntada de apelação
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19/08/2022 06:12
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:35
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 10:34
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:29
Juntada de termo
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09/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:03
Juntada de petição
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07/06/2022 02:41
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 09:53
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:53
Juntada de termo
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26/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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26/05/2022 09:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:53
Juntada de petição
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10/05/2022 05:29
Publicado Intimação em 10/05/2022.
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10/05/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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06/05/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 11:30
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2022 18:03
Juntada de contestação
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02/05/2022 20:06
Juntada de termo
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26/04/2022 16:40
Juntada de petição
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22/04/2022 11:42
Juntada de petição
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05/04/2022 10:03
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808314-54.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: FRANCISCA SEBASTIANA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O FRANCISCA SEBASTIANA DA CONCEIÇÃO ajuizou Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido Liminar de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata de taxas e demais encargos da conta da autora.
No mérito, declarado nulo ou inexistente o contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por falha de informação do requerido.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
Não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 07 (sete) meses do início dos descontos em seu benefício (07/2020, documento de Id.: 63981314), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 31 de março de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 08:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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