TJMA - 0800525-91.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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24/11/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:32
Juntada de petição
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24/10/2022 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
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14/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:59
Juntada de petição
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07/10/2022 15:57
Juntada de petição
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20/09/2022 01:56
Publicado Despacho em 14/09/2022.
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20/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 17:10
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:56
Juntada de petição
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24/06/2022 13:40
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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08/06/2022 08:32
Juntada de petição
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28/04/2022 20:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:43
Juntada de petição
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06/04/2022 09:16
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800525-91.2020.8.10.0066 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLINDO SANTOS GALHEIROS GUAJAJARA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RAFAELL MARINHO MORAIS - MA14575 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR com pedido de tutela de evidência proposta por ARLINDO SANTOS GALHEIROS GUAJAJARA contra BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Dispõe o art. 355, I e II do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando o réu for revel e não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercerem juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
DOS FATOS O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatório.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
In casu, o ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos morais em razão da inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito em face de débito junto à requerida.
A requerente alega que teve conhecimento da negativação após tentar realizar um empréstimo.
Desta forma, como se vê do extrato acostado aos autos (ID n. 27918574), a parte autora realizou a consulta no dia 27/12/2019, onde constatou que existia a negativação em seu nome referente a uma fatura com vencimento em 01/07/2019.
Contudo, na análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não acostou aos autos documento ou contrato que comprovasse a existência da dívida e a mora do requerente, diante do que resta reconhecer os fatos alegados pela parte autora, assumindo o banco requerido o ônus de sua desídia, fazendo incidir a presunção de sua veracidade, na forma do inciso II do art. 373, CPC/2015.
Com efeito, visto a demanda versar sobre direito do consumidor, cabia claramente a parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, o que deixou de fazer.
DO DANO MORAL A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, o dano, nesse caso moral, demonstra-se por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências da inscrição indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários, ocasionando vergonha perante seus semelhantes, ao lhe ser atribuído a pecha de mal pagador, quando, na verdade estava com suas contas pagas.
Assim, na definição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, às folhas 76, o dano moral é vislumbrado nos seguintes termos: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia–a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos triviais aborrecimentos.” Com efeito, o dano moral, com algumas exceções, não se presume, ou seja, carece de demonstração do dano e fundamentação para justificar reparação, o que devidamente ocorreu no caso concreto. Em sede da quantificação dos danos morais, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) DECLARAR inexistente o débito entre as partes, objeto da presente demanda; 2) DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de devedores inadimplente em relação ao débito questionado nos autos. 3) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de indenização por danos morais.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de março de 2022. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 775/2022 -
04/04/2022 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:21
Julgado procedente o pedido
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27/08/2021 17:13
Conclusos para julgamento
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27/08/2021 17:13
Juntada de Certidão
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21/07/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 11:00
Juntada de petição
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09/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:18
Juntada de Certidão
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03/07/2020 09:30
Juntada de petição
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02/07/2020 13:19
Juntada de contestação
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10/06/2020 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 15:15
Outras Decisões
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01/06/2020 15:45
Conclusos para despacho
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03/03/2020 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 16:10
Conclusos para decisão
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07/02/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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