TJMA - 0806164-41.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 07:18
Baixa Definitiva
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07/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/06/2023 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 10:23
Juntada de petição
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16/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 07:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
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11/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de MATEUS ALENCAR DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:46
Decorrido prazo de AUREA MARGARETE SANTOS SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA OLIVEIRA CARDOSO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 07:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 07:16
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/04/2022 01:40
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806164-41.2019.8.10.0029 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0806164-41.2019.8.10.0029) APELANTE: Banco Itaú Consignado S.A.
ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi – OAB/BA nº 16.330 APELADA: Raimunda Oliveira Cardoso ADVOGADO: Mateus Alencar da Silva - OAB/MA nº 11.641 Aurea Margarete Santos Souza - OAB/MA nº 13.929 PROCURADORA DE JUSTIÇA: Lize de Maria Brandão de Sá Costa RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA.
IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016.
AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – PRAZO QUINQUENAL.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO RELATIVO AO DESCONTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO JUNTADO APENAS NA APELAÇÃO.
PRECLUSÃO DA PROVA.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO (MONOCRÁTICA) Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença de id 8751860 proferida pelo MM Juiz da 01ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais – Processo de origem nº 0806164-41.2019.8.10.0029.
O Juízo de base, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Firmes em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 238330737 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme sentença de id 8751860. Inconformado, o BANCO apelante, em suas razões de id 8751880, alega, em síntese, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e dos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões apresentada pela parte apelada RAIMUNDA OLIVEIRA CARDOSO, conforme petição de id 8751891.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do referido recurso, permanecendo intocável a sentença, conforme petição de id 8943497.
Era o que importava relatar.
DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, CONHEÇO O RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Antes de adentrar no mérito, passo a analisar a controvérsia em relação ao prazo prescricional estabelecido para o exercício da pretensão reparatória das parcelas descontadas do benefício da parte autora.
Analisando os presentes autos vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a parte apelada, pretende obter a declaração de nulidade de empréstimo bancário supostamente fraudulento.
Esclarecido esse ponto, é manifesta a necessária incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas.
Com efeito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 23.07.2020.
Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DEINDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 23.07.2020.
Grifei In casu, verifico que o último desconto objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide só ocorreu em JANEIRO DE 2016, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em JANEIRO DE 2021, portanto, como a parte autora ajuizou a demanda em SETEMBRO DE 2019, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto, protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Ressalto, por oportuno, que esta Egrégia Corte Estadual de Justiça assim tem decidido em casos análogos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. 2. É entendimento pacífico do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional/decadencial é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 3.
No caso dos autos, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC (5 anos), o qual, à época da interposição da demanda, já havia se perfectibilizado, ao tempo em que os descontos do empréstimo, considerando o último, e que a autora aduz ser irregular, cessaram em junho/2013, como se vê no contrato acostado no ID 6558050. 4.
Apelo provido. (TJ-MA – AC: 0801320-48.2019.8.10.0029, Relator JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 13/08/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020).
Grifei NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O negócio jurídico nulo, diferentemente do anulável, não se convalesce pelo decurso do tempo, o que significa que não está sujeito aos prazos decadenciais previstos para as ações anulatórias. 2.
Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos gerados pela prestação de serviço defeituoso. 3.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o início da contagem do quinquênio legal é a data do último desconto supostamente indevido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00002643420158100035 MA 0196872018, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) Grifei Dito isto, não há que se falar em prescrição. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada ilegalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre os litigantes.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." […] 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que contratou de forma legal o empréstimo consignado discutido nestes autos.
Desse modo, o Banco apelante não apresentou EM TEMPO OPORTUNO prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, razão e, consequentemente, a legalidade das cobranças.
Dito isto, ressalto, que o banco, ora apelante, não juntou aos autos NENHUM DOCUMENTO QUE PUDESSE DEMONSTRAR A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO (Contrato nº 238330737), ou seja, não há nos autos CONTRATO, TED, ou qualquer outro documento, referente a numeração acima, que possa demonstrar essa contratação, durante todo o período da instrução processual, deixando para juntar APENAS na apelação, ou seja, após encerrada a instrução processual e proferida a sentença de mérito, o que claramente caracteriza a preclusão da prova juntada.
Compreende-se configurada a preclusão para a juntada aos autos, não podendo este Juízo conhecer os documentos anexados no momento da Apelação interposta pela Instituição Financeira.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE TUTELA INIBITÓRIA.
CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
CONTRATOS JUNTADOS COM AS RAZÕES DO APELO.
NÃO CONHECIMENTO DOCUMENTO PREEXISTENTE À PRÓPRIA LIDE.
EXIBIÇÃO EXTEMPORÂNEA.
MULTA.
CABIMENTO.
FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE AO ATO JUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - AC - 932108-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 31.10.2012) (TJ-PR - APL: 9321086 PR 932108-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Edson Vidal Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2012, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 996 27/11/2012) APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
DOCUMENTO NOVO JUNTADO COM APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
Súmula 63 do TJGO.
Restituição de valores pagos a maior.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Quantum.
Minoração.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA. 1.
Constatado que houve a venda dos ativos do Banco Cruzeiro do Sul, relacionados à "Carteira de Cartão de Crédito Consignado", ao Banco Panamericano S/A (atual Banco Pan S/A), dentre os quais se insere o crédito decorrente da contratação havida com a Autora, imperioso reconhecer a ilegitimidade da primeira Instituição Financeira. 2.
Nos termos do art. 435 do CPC/2015, é possível a juntada de documentos novos, após a instrução processual, ou na fase recursal, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a petição inicial, ou a contestação.
No caso, considerando que os documentos acostados no apelo não se caracterizam como novos, nem demonstrada situação de força maior, para justificar a ausência de juntada, no momento oportuno, impõe-se seu não conhecimento, pois operada a preclusão consumativa. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª APELO PROVIDO. 2ª APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05116940920188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/10/2020) (Destaquei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
IRDR 3043/2017.
TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E EFETIVA INFORMAÇÃO.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETIVADOS.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE DEVOLUÇÃO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DA CONTA BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECONHECIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
NÃO PROVIMENTO.
I - É inadmissível a juntada de documentação, que sempre esteve em poder da parte, somente na fase recursal (CPC, art. 435, parágrafo único; II - apesar de defender a livre contratação de conta corrente - para a qual inexiste isenção de taxas e tarifas -, mas não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contrato, nem mesmo comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, acertada foi a sentença que, na linha de entendimento pacificada por esta Egrégia Corte de Justiça, quando do julgamento do IRDR 3043/2017, ordenou seu cancelamento (com a manutenção somente da conta benefício); III - reconhecimento da ilicitude dos descontos efetivados na conta e consequente ordem, em sede recursal, de devolução do valor cobrado, mercê da caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), e, ainda, da condenação ao ressarcimento a título de danos morais; IV - agravo interno não provido. (TJ-MA - AGT: 00011051020148100085 MA 0370372019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (grifei) Dessa forma, não conheço os documentos juntados no Apelo do banco, documento de id 8751887 – Págs. 01 a 16, vez que o Banco requerido teve oportunidade durante toda a instrução processual no juízo “a quo” para fazer a sua juntada, porém, não ô fez!! Mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim, se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, diante da falta de provas de que a parte autora tinha conhecimento das condições do contrato, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Analisando circunstâncias semelhantes esse foi o entendimento dos Tribunais Pátrios: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 18 a 25 de novembro de 2021.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815594-47.2020.8.10.0040 – SÃO LUIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR OAB/MA 11099-A APELADO: PEDRO MARQUES DA SILVA ADVOGADO: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR OAB/MA 6796 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFRÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE COMPROVADA.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000.
DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado.
III.
Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante.
Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apeladp, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese).
IV.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta.
Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como obserava a razoabilidade e proporcionalidade da medida.
V - Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja, o quantum indenizatório arbitrado em relação aos danos morais, entendo que este deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Atento às circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença recorrida, deve ser reduzido, levando-se em conta o que prescreve o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, observando o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. 1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 3.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado no desconto de proventos de aposentadoria de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 4.
Redução do quantum indenizatório fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por refletir os parâmetros do art. 944 do Código Civil e, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto. 5.
De ofício, deve ser reformada a sentença em que há equívoco na fixação das datas de incidência e dos índices aplicáveis às verbas indenizatórias. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 7.
Unanimidade. (Ap 0553952016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017, DJe 10/02/2017) Assim, restando devidamente demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, vez que não fora juntado aos autos nenhum documento que pudesse demonstrar a validade da contratação., a sentença de 1º grau deve ser mantida de forma parcial, reduzindo-se, tão somente, o valor do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Ante o exposto, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do Banco, APENAS para reduzir a condenação referente aos Danos Morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais, com base na jurisprudência do STJ, no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
04/04/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:27
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
01/12/2021 08:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/12/2021 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/12/2021 07:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/01/2021 21:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/12/2020 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/12/2020 10:33
Juntada de parecer
-
11/12/2020 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/12/2020 17:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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