TJMA - 0808076-35.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/02/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 20:35
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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01/01/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:49
Juntada de apelação
-
01/11/2023 14:46
Juntada de apelação
-
13/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO, na qual objetiva a condenação do Réu em danos morais, decorrentes de interrupções indevidas no fornecimento de energia elétrica.
O Autor alega que está sendo cobrado indevidamente valores superiores ao seu consumo.
Tal fato ensejou a propositura da presente Ação.
Na inicial juntou documentos.
Foi concedida antecipação de tutela.
Determinada a citação da Ré para apresentar contestação.
Houve apresentação de contestação pela Ré, alegando a inexistência das interrupções alegadas.
Houve instrução com a oitiva de uma testemunha.
Relatados, passo a decidir.
A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento.
A insatisfação do Requerente junto ao Réu reside no fato de estar sendo cobrado por valores superiores ao consumo de energia elétrica, quando por várias vezes já teria comunicado o defeito para a Ré.
Os documentos e as alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar que a cobrança com a interrupção é indevida.
Fato este confirmado pela testemunhas e pelos documentos da Autora.
A empresa ré por ser prestadora de serviço e fornecedora de produto responde objetivamente por dois fundamentos distintos, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor e a prestação de serviço, na qualidade de concessionária.
Desta forma, o único que não deve suportar os prejuízos decorrentes da atividade da Ré é o consumidor.
O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço.
Como ao tomar conhecimento do problema, a Ré não adotou as providências devidas, não evitou maiores conseqüências danosas ao autor, mais especificadamente danos morais.
Muito bem.
Deve-se falar em dano moral, quando o consumidor experimenta um período sem o fornecimento de energia elétrica, ou seja, o Autor não foi vítima de um mero aborrecimento, mas sim de um efetivo dano moral.
A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor.
A Requerida teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, tornando verdadeiros os fatos alegados pelo autor, pois não contestou o feito.
Nota-se sem sombra de dúvidas que o requerido infringiu a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, bem como, o artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
Fixada a existência do dano moral, a estipulação de verba indenizatória a esse titulo, não encontra, no atual ordenamento jurídico regras ou formulas fixas a serem seguidas, existindo apenas orientações doutrinárias e jurisprudenciais estabelecendo parâmetros, a fim de auxiliar o julgador em sua tarefa que deve ser pautada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não permitir reparação irrisória nem enriquecimento sem causa, atentando-se, sempre, as conseqüências de cada caso.
No caso submetido a julgamento, o Autor em nada contribuiu para o evento discutido.
Assim sendo, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, compreendo que uma indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para ressarcir o Autor dos problemas que lhe foram trazidos com a interrupção indevida.
Diante do exposto, julgo procedente os pedidos constantes na inicial, para declarar inexistente a dívida cobrada e diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, arbitrar indenização por danos morais a ser paga pela Ré, ao Autor, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária pelo IGP-M, somada a juros de 1% ao mês, contados da citação.
Os juros de mora do dano moral deverão ser contados da citação.
Correção monetária conta-se a partir da sentença, porque o valor considera-se atualizado por ocasião do seu arbitramento.
Condeno finalmente a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Dou esta por publicada com a disponibilidade no sistema.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 25 de setembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:49
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 12:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/02/2023 23:59.
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12/01/2023 20:20
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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06/01/2023 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/10/2022 23:59.
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09/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808076-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMO A PARTE REQUERIDA PARA ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. -
08/12/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 17:53
Decorrido prazo de LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO em 27/10/2022 23:59.
-
01/12/2022 22:48
Juntada de petição
-
09/11/2022 17:39
Juntada de termo
-
09/11/2022 17:17
Audiência Instrução realizada para 09/11/2022 08:30 5ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/10/2022 11:37
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808076-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Intimação das partes da audiência de Instrução, do Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO Data: 09/11/2022 Hora: 08:30, que se realizará mediante videoconferência. através do link, abaixo: LINK - https://vc.tjma.jus.br/varaciv5itz.
Senha: tjma1234 Imperatriz, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Diretor de Secretaria -
03/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 09:23
Audiência Instrução designada para 09/11/2022 08:30 5ª Vara Cível de Imperatriz.
-
29/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
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02/08/2022 11:11
Juntada de termo
-
02/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:36
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:11
Juntada de petição
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17/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808076-35.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas são as seguintes: se houve interrupção do fornecimento de energia elétrica da Autora.
Deverá ser provada por documentos ou testemunhas.
O ônus da prova é da Autora.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2022 21:57
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 16:31
Juntada de termo
-
09/06/2022 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
09/06/2022 08:26
Conciliação infrutífera
-
07/06/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
06/06/2022 02:47
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
06/06/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808076-35.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONALD MICHEL CARVALHO MOTA - MA13571-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 26 de Maio de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário -
26/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:31
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:48
Juntada de contestação
-
22/04/2022 16:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 12:00.
-
22/04/2022 16:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/04/2022 12:00.
-
19/04/2022 13:46
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
18/04/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/04/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:49
Juntada de termo
-
12/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
07/04/2022 09:47
Juntada de petição
-
05/04/2022 11:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
05/04/2022 10:34
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
LOURDES MARIA LOPES DE CARVALHO ajuizou esta demanda em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO, aduzindo que a esta procedeu à interrupção do fornecimento de energia elétrica, mesmo com o pagamento regular das faturas. Aduz que nunca foi feita a religação de energia, apesar de não existir dívida. Pede ao final, que seja condenada a demandada em danos morais. A título de antecipação da tutela, requer que seja ordenado à suplicada que efetue a ligação do fornecimento de energia elétrica de sua residência. Relatados.
Decido o pedido de tutela antecipada. Temos que o autor, em pedido de antecipação de tutela, almeja restituir o fornecimento de energia elétrica a ser procedida pela Demandada à sua residência em face da regularidade dos pagamentos. Nunca foi realizada a religação.
Ressalta que todos os pagamentos foram realizados. Ora, resta evidente a necessidade imediata do restabelecimento do fornecimento da energia elétrica para o Autor, vez que foram pagos todos os valores. Desse modo, atendidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela antecipatória de natureza cautelar pretendida pela autora, para determinar que a EQUATORIAL regularize o fornecimento de energia elétrica do estabelecimento da Autora, dentro de 24h (vinte e quatro horas), até decisão final desta demanda.
Na hipótese de desacatamento do preceito, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), extensíveis a 30 (trinta) dias, revertida em favor da autora. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 14:55
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 09:30, Central de Videoconferência.
-
01/04/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:01
Juntada de termo
-
29/03/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/03/2022 16:37
Juntada de petição
-
29/03/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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