TJMA - 0800240-10.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 09:00
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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18/05/2022 13:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800240-10.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WELLINGTON DOS ANJOS BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida perante este Juízo por WELLINGTON DOS ANJOS BELFORT em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos individualizados nos autos.
Em análise aos autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pelo autor à inicial, qual seja, uma fatura de cartão de crédito digital (ID 62460528), consta o endereço situado à Travessa Nova do Canavial, 36, Sacavém, nesta capital.
No entanto, o endereço informado na procuração e na Declaração de Hipossuficiência, juntadas em ID 62460550, é outro, situado no bairro São Cristóvão, fora da área de abrangência deste 3º JECRC, conforme determina a Resolução nº 61/2013 do TJMA.
Visando sanar a dúvida a respeito do local atual da residência do demandante, para fins de competência territorial, foi questionado ao requerente, em audiência, onde ele residia atualmente e o mesmo confirmou que reside no bairro São Cristóvão.
Cumpre destacar, também, que em consulta ao PJE verificou-se que o demandante ajuizou outra ação em face do Banco do Brasil, em 04/09/2020, no 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Proc. 0800680-44.2020.8.10.0018), no qual apresentou comprovante de residência com endereço situado à Rua Sete, 13, Quadra 39, IPEM, São Cristóvão, São Luís/MA.
Inobstante a ocorrência de incompetência territorial deste juízo ser matéria de nulidade relativa, passível de decretação apenas se suscitada pela parte requerida, há que se mencionar o entendimento Sumular nº. 33 STJ, corroborado pelo Enunciado do Fonaje nº. 89, que dá permissão ao juiz de decretar de ofício a referida matéria, não caracterizando em arbitrariedade e ilegalidade decisão exarada.
Assim, considerando o acima exposto, conclui-se pela incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95, e ainda seguindo o entendimento preconizado pelo Enunciado nº. 89 do FONAJE c/c com a Res. 35/2007 do TJMA, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da incompetência territorial.
Sem custas e honorários já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC. -
16/05/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 11:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/05/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2022 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/05/2022 14:30
Juntada de petição
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05/05/2022 17:31
Juntada de contestação
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800240-10.2022.8.10.0008 PJe Requerente: WELLINGTON DOS ANJOS BELFORT Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO ESROM SANTOS NOGUEIRA - MA22174 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida perante este Juízo por WELLINGTON DOS ANJOS BELFORT em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos individualizados nos autos.
Relata o requerente que celebrou contrato com o banco requerido, no entanto, por motivo de inadimplência, teria recebido proposta de quitação do débito da empresa de cobranças contratada pela demandada, no valor de R$ 3.266,64 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a qual teria sido paga em 07.07.2020.
Contudo, diz que o requerido persistiu com as cobranças, bem como teria mantido o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, o que teria motivado a propositura da ação cível de nº 0800680-44.2020.8.10.0018, em trâmite no 12º Juizado Especial Cível.
Alega que no referido processo foi proferida sentença, que teria julgado parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, e condenado o banco requerido a pagar indenização a título de danos morais, não havendo ainda o trânsito em julgado da mesma.
Continuando, diz que recentemente o banco demandado persiste em realizar cobranças ao autor através do envio de boleto para pagamento no valor de R$ 4.635,00 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais), com vencimento em 05.01.2022, além de diversas mensagens e e-mails de cobranças que estariam indicando saldo devedor de R$ 10.258,57 (dez mil duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Pede assim, como tutela de urgência, que a parte requerida não inclua e nem mantenha o nome do autor nos órgãos restritivos de créditos.
Intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar extrato atualizado da negativação mencionada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de Id 63398267.
Outrossim, instada a manifestar-se sobre o pedido de antecipação de tutela formulado, a parte requerida quedou-se inerte (Id 64052320). Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Não há nos autos elementos que demonstrem, por ora, a probabilidade do direito invocado.
O documento intitulado "Recibo de Quitação", juntado pela parte autora, que teria sido emitido pela ATIVOS S.A., ao que sugere se refere à liquidação das operações de nº 99909696, 883248758, 883470829, e 883125741, não abrangendo o débito objeto do pedido que, segundo se observa, decorre da operação nº 5000444 (ID 62460547), não relacionada no mencionado documento: "Recibo de Quitação". Cumpre ressaltar que nos autos do processo nº 0800680-44.2020.8.10.0018, em trâmite no 12º Juizado Cível e das Relações de Consumo, foi proferida decisão liminar, confirmada em sentença de mérito, que determinou à parte requerida que procedesse a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, com relação aos débitos referentes aos mesmos contratos objetos da presente ação, a saber: 99909696, 883248758, 883470829, 883125741; razão pela qual eventual descumprimento deverá ser apreciado naqueles autos.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO.
Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/04/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2022 20:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/03/2022 04:56.
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01/04/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
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24/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 09:29
Conclusos para decisão
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24/03/2022 09:29
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:47
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS ANJOS BELFORT em 23/03/2022 23:59.
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19/03/2022 17:16
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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