TJMA - 0800952-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 14:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:07
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 16:01
Juntada de malote digital
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04/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0800952-24.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: VANUSA OLIVEIRA SOUSA - MA15055-A AGRAVADO: TATIANNY CAVALCANTE BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Proferi decisão no ID 15308812, com o seguinte teor: “Em petição no ID 14902884, o Agravante sustentou seu direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não obstante, os entendimentos jurisprudenciais citados pelo Agravante condicionam a concessão da gratuidade da justiça à demonstração da hipossuficiência do condomínio.
E o Agravante não cumpriu o despacho de ID 14753042 para juntar aos autos documentos que evidenciem de forma conclusiva a impossibilidade de pagamento das custas processuais, bem como o boleto relativo ao valor do preparo recursal com vistas à análise do pleito.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça recursal.
Intime-se o Agravante para recolher as custas recursais no prazo de 15 dias, de acordo com o art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento.” Não houve manifestação do Agravante. É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 99, § 7º, do CPC que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Por sua vez, dispõe o § 4º do art. 1.007 do CPC que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Constato que o pedido de gratuidade de justiça foi indefiro e a parte Agravante foi intimada para promover o recolhimento das custas recursais.
Não obstante, a parte Agravante não recolheu as custas recursais no prazo assinalado.
Dessa forma, tendo em vista que o Agravante, embora devidamente intimado, não promoveu o recolhimento das custas recursais de acordo com o art. 1.007, § 4º, c/c art. 99, § 7º, ambos do CPC, outra saída não resta senão reconhecer a deserção do recurso interposto.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, competente ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, o recurso sob exame se mostra inadmissível, já que não recolhidas as custas recursais necessárias para o devido processamento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 1.007, § 4º, c/c art. 99, § 7º, todos do CPC.
Arquive-se após o trânsito em julgado desta decisão.
Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
01/04/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DO BOSQUE II - CNPJ: 32.***.***/0001-08 (AGRAVANTE)
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30/03/2022 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 02:27
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 29/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:57
Outras Decisões
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18/02/2022 03:15
Decorrido prazo de VANUSA OLIVEIRA SOUSA em 17/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2022 03:44
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2022.
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07/02/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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02/02/2022 15:49
Juntada de petição
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01/02/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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