TJMA - 0809920-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2023 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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04/01/2023 10:30
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 20:12
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:05
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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31/10/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
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18/09/2022 12:53
Juntada de petição
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31/08/2022 11:01
Juntada de petição
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17/08/2022 08:16
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2022 16:57
Juntada de réplica à contestação
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03/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 23:55
Juntada de Certidão
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12/05/2022 12:36
Juntada de contestação
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03/05/2022 13:46
Juntada de petição
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06/04/2022 10:10
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0809920-40.2022.8.10.0001 AUTOR: CARLOS MAGNO DA COSTA MACIEL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Defiro o benefício da Justiça Gratuita, na forma e sob as penas da lei.
Cite-se o requerido, por meio de seu Procurador-Geral, para oferecimento de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, caput do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição (§ 4º, inc.
II do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 20:49
Conclusos para despacho
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02/03/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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