TJMA - 0808024-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MENEZES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:00
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0808024-39.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: CRISTIANO SILVA DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: REU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando não ter sido tratado sobre honorários. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando o Embargado é beneficiário da Justiça Gratuita.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 12 de Outubro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
13/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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02/08/2023 04:37
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:37
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MENEZES em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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10/07/2023 03:34
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:52
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 23:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 15:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MENEZES em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 17:42
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808024-39.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CRISTIANO SILVA DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção. Imperatriz, Sábado, 10 de Setembro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:32
Conclusos para despacho
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04/08/2022 17:32
Juntada de termo
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22/07/2022 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MENEZES em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 16:35
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808024-39.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO SILVA DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Terça-feira, 07 de Junho de 2022 JANETE DA SILVA GOMES Técnico Judiciário Sigiloso -
07/06/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 15:00
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 11:45
Juntada de contestação
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23/05/2022 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/05/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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23/05/2022 10:10
Conciliação infrutífera
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23/05/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/05/2022 20:35
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/04/2022 23:59.
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03/05/2022 20:30
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVA DE MENEZES em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/04/2022 11:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 11:05
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808024-39.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: CRISTIANO SILVA DE MENEZES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BEATRIZ DE PAULA QUEIROZ DE SOUSA - MA21661, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Ação em que a parte autora visa a condenação das demandadas por danos materiais e morais, sob o argumento destas ter em vendido imóvel com vício construtivo, uma vez que o local seria impróprio para moradia, pois se encontra exposto a alagamento, falha na implantação do loteamento, pela incapacidade conter as águas fluviais.
Em sede de cognição sumária, requer a suspensão de contrato relativo ao imóvel e de negativação em cadastros restritivos de crédito.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
A parte autora sustenta que existe vício de construção no seu imóvel, contudo não questionou em sua Exordial os efeitos do contrato relativo ao bem, continuando o presente contrato como válido, mostrando-se, por consequência, descabido o pedido de suspensão de cobrança das parcelas do imóvel, principalmente as vencidas.
A configuração da plausibilidade do pedido exige, em sua essência um caráter de utilidade, no que se pleiteia com relação a efetiva solução da demanda ou garantia de sua resolução, o que não se percebe no presente caso.
Dessa forma, não vejo a presença substancial de elementos a consagrar a verossimilhança na alegação da parte autora.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. Imperatriz(MA), 29/03/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/04/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 10:00, Central de Videoconferência.
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30/03/2022 08:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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