TJMA - 0803445-71.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:48
Juntada de petição
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08/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 22:16
Conclusos para decisão
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06/02/2024 22:13
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:51
Juntada de petição
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28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
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07/10/2023 08:06
Juntada de petição
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07/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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06/10/2023 02:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0803445-71.2019.8.10.0131 AUTOR: JOAO AMANCIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE proposta por JOAO AMANCIO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que requereu em 17.01.2019 a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB: 193.245.786-8) na agência da Previdência Social da sua cidade.
Contudo, tal pedido fora negado pelo INSS, sob a alegação de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Assim, requer no mérito a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação em ID 31010365, aduzindo, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar a alegada qualidade de segurado especial, bem como o efetivo exercício de atividade rural pelo número de meses equivalentes à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
A parte autora apresentou réplica, afirmando que a contestação é genérica e requerendo a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 32240694).
O INSS se manifestou requerendo busca nos sistemas INFOSEG e RENAJUD (ID 32516898).
Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 60278748).
Em seguida, o INSS apresentou manifestação indicando que o endereço do autor é em Imperatriz/MA, requerendo que seja declarada incompetência desse juízo, bem como afirmou não ter sido comprovada a condição de segurado especial e nem do período de carência.
Em contraposição, foi apresentada nova réplica pela autora, indicando que o domicílio do autor é na cidade de Senador La Rocque e que a contestação é vaga e não contradita a documentação e os fatos narrados pelo demandante.
Audiência de instrução e julgamento ID 66519254, sendo que a parte requerida estava ausente, bem como foram apresentadas alegações finais orais remissivas pela parte autora.
Decorrido o prazo de apresentação das alegações finais pela parte requerida (ID 92145851).
Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar, decido.
Com efeito, não há questões formais a serem solucionadas por este Juízo, verificando-se a presença das condições da ação, assim como dos pressupostos processuais cabíveis, pelo que passo ao exame do mérito da presente controvérsia, tendo em vista que o domicílio do autor é esta comarca, como acostado nos autos pelo seu comprovante de endereço em ID 25616642.
O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da parte do requerente, diante das provas coligidas aos autos.
Quanto aos requisitos aludidos, cumpre listá-los da seguinte forma: Qualidade de segurado do requerente, período de carência e idade.
Nesse diapasão, cumpre avaliar a caracterização de cada um dos requisitos acima assinalados, o que se passa a fazer. 1.
DA QUALIDADE DE SEGURADO DO REQUERENTE E DA CARÊNCIA Com efeito, o requerente atesta que possui todos os requisitos necessários para fruição do benefício de aposentadoria por idade, já que se enquadraria na categoria de segurado especial do INSS, como trabalhadora rural.
Especificando o conceito acima citado, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 11, inciso VII retrata: VII – como SEGURADO ESPECIAL: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, INDIVIDUALMENTE ou em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) PRODUTOR, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)1.
AGROPECUÁRIA em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)2.
DE SERINGUEIRO OU EXTRATIVISTA VEGETAL que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).
O mesmo diploma legislativo, em seu artigo 39, I, garante ao segurado especial uma gama de benefícios, desde que preenchidos determinados requisitos.
Para melhor entendimento, cumpre citar a norma invocada: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; Da leitura atenta deste dispositivo exsurge que o requerente deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Quanto à comprovação aludida, é necessário que ela seja feita por meio de prova material (ainda que só inicial), ou mesmo, por meio de testemunhas, desde que a caracterização não seja baseada exclusivamente nos depoimentos dos testigos, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e o verbete n. 149 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, é imperioso que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, sob pena de não se constituir em início de prova material para fins previdenciários.
Nesse sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
RURÍCOLA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).1.
Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.2.
A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.3.
Agravo interno ao qual se nega provimento.(STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
Cumpre registrar que o demandante realmente não apresentou a maior parte dos documentos listados pelo artigo 106 da Lei n. 8.213/91, que fariam prova plena da sua condição de rurícula.
Contudo, a jurisprudência vem mitigando o rigor desse dispositivo, já que ele tem sido interpretado como rol meramente exemplificativo.
Nesse sentido, acórdão do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que se passa a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. 1.
Orientação jurisprudencial da Corte, harmônica ao entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, sobre ser meramente exemplificativo o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, caracterizando-se como início razoável de prova material qualquer documento capaz de permitir se entreveja, por meio dele, o exercício de atividades rurais, e em conseqüência, o reconhecimento dessa condição para fins de concessão de pensão por morte. (AC 2007.01.99.054989- 6/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma,eDJF1 p.99 de 17/07/2008) (TRF1ª R. - AC 2007.01.99.054989-6 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Carlos Moreira Alves - DJ 17.07.2008).
In casu, percebe-se que foi juntada a seguinte documentação para comprovação da condição de rural por parte do requerente.
Senão vejamos: a) Certidão de casamento realizado em 2002 com a profissão de “lavrador” (ID 25616636); b) Registro do imóvel sob o qual exerce atividade rural (ID 25616645/25616647); c) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais com data de admissão em 17.02.1988 (ID 25616225); e) Certidão de Cadastro Eleitoral em que consta como ocupação “trabalhador rural” (ID 25616637); f) talões do Sindicato dos Trabalhadores, datados dos anos 1989 e 1990 (ID 25616668). g) declaração do trabalhador rural afirmando data de início da atividade rural para comprovar 03.02.1997 e fim em 18.01.2019. h) carta de concessão de benefício de aposentadoria à esposa do autor, em ID 25616215.
Desse modo, conforme se observa na Declaração do Trabalhador Rural, que o Autor exerceu na Fazenda Santo Antônio, atividade rural, sob o regime de economia familiar, no período de 03.02.1997 a 18/01/2019.
Ademais, nota-se que o autor está filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 17.02.1988, conforme carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (ID 25616225).
Além disso, a prova testemunhal produzida teve robustez suficiente para caracterizar o requerente como segurado especial, uma vez que restou consignado que o autor trabalha como lavrador.
Em seu depoimento pessoal, a parte autora não soube indicar com clareza a data do seu nascimento ou a sua idade, afirmando ter nascido aproximadamente em 1960 e possuindo cerca 63 anos.
Ademais, reside atualmente em Senador La Rocque, trabalhando como lavrador, afirmando que trabalha há muito tempo na Fazenda Santo Antônio, cujo imóvel de propriedade do Sr.
Antônio.
Em seguida, afirma que planta arroz, feijão, milho macaxeira, sendo plantadas de 03 a 04 linhas de terra, que a colheita é pra si, como forma de alimentos próprio e nunca tendo trabalhado na cidade.
Em seguida, ouvido na qualidade de testemunha, o sr.
Antônio Rodrigues de Sousa disse que conhece o autor há mais de 20 anos, sendo que quando o conheceu este já trabalhava na roça, plantando arroz, milho e feijão.
A testemunha afirmou que trabalha no mesmo local que o autor, além de afirmar que o resultado do plantio é para alimentação da família e que parte da colheita de milho ele vende, afirmou que o sr.
José Amancio nunca trabalhou em outro lugar, somente como lavrador.
Destaque-se, além disso, que a carência deve ser cumprida em período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, consoante consta do referido artigo 39, I da Lei de Benefícios, o que, conforme já exposto, restou cumprido tal requisito.
Ademais, admite-se, ainda, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício (neste sentido, inter plures, decisões da TNU dos Juizados Especiais Federais, PEDILEF 200484100004011,24.10.2007, Rel.
Juíza Federal Maria Divina Vitória e PEDILEF 200571950120070, DOU 14.10.2011, Rel.
Juíza Federal Simone dos Santos L.
Fernandes).
Com todo esse conjunto de documentos, acompanhados dos depoimentos colhidos em audiência, não há como não se reconhecer a qualidade de segurado especial ao requerente.
Sobre isso já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por meio de acórdão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
ADMISSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. 1.O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parág. 7o., da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91). 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parág. único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típico da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, a carteira de identificação de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Câmara-RN, em nome do autor, com inscrição em 29.11.80; a declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo mesmo sindicato, atestando o trabalho no campo no período de 1956 a 1988; a Certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, onde consta a profissão do autor como trabalhador agrícola, com inscrição desde 1986; o comprovante de participação em programa de frente de produção para trabalhadores rurais, realizado no período de abril de 1993 a março de 1994, e os testemunhos prestados em juízo demonstram satisfatoriamente a qualidade de Trabalhador Rural do apelado. 3.Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal. 4.É inaplicável, em matéria previdenciária, a Taxa Selic na composição dos juros de mora, a partir de 11.01.03, data em que entrou em vigor o CC/02, de acordo com o enunciado 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
Afasto, pois, a incidência da Taxa Selic e condeno o INSS a pagar os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ). 5.Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3o do CPC, observando-se, contudo, os limites da Súmula 111 do STJ. 6.Remessa Oficial e Apelação Cível do INSS parcialmente providas, apenas para excluir da condenação a aplicação da Taxa Selic e adequar a verba honorária aos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF5ª R. - AC 440158 - RN - Proc. 2007.84.00.003332-4 - 2ª T. - Rel.
Desemb.
Fed.
Manoel De Oliveira Erhardt - DJ 10.06.2008).
Se isso não for suficiente, que se adote o critério pro mísero, veiculado pela jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, atenta ao fato das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais de todo o país para comprovar formalmente (por meio de documentos) sua situação historicamente informal, fato sensivelmente considerável na região rural de Senador La Rocque-MA.
Veja-se acórdão daquela corte citando o princípio em testilha: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EXISTENTES QUANDO PROPOSTA A AÇÃO ORDINÁRIA.
SOLUÇÃO PRO MISERO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.1.
A orientação jurisprudencial da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os documentos apresentados por ocasião da propositura da rescisória autorizam a rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, embora já existentes quando ajuizada a ação ordinária.
A solução pro misero é adotada em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais.2.
O benefício pleiteado não foi concedido pelo aresto rescindendo apenas em razão de a prova dos autos ser exclusivamente testemunhal.
Existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício, em razão da certidão de casamento ora apresentada, comprobatória de sua condição de trabalhadora rural.
Precedentes do STJ.3.
Ação rescisória julgada procedente.(STJ.
AR 3644/SP.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Oj. 3S.
Dj. 25.05.2010).
Destarte, reconheço a qualidade de segurado especial do requerente e passo a aquilatar os requisitos subsequentes. 2.
IDADE DO REQUERENTE Conforme cópia do RG anexada aos autos o demandante conta hoje com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, o que se mostra mais que suficiente para o cumprimento do artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, havendo provas de que o requerente 1) era trabalhador rural qualificado como segurado especial 2) e já ostenta a idade necessária, defiro o pedido de aposentadoria por idade.
Sobre a Data de Início do Benefício - DIB, aplico o artigo 49, II da Lei n. 8.213/91, e fixo a DIB na data do requerimento administrativo (DER), a saber: 17.01.2019, conforme informação constante do documento de ID nº 25616217.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do benefício aposentadoria rural por idade, no valor mensal de um salário-mínimo, com data inicial do benefício fixada em 17.01.2019 (data do requerimento administrativo), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente e ter compensada a mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 ou outro índice que estiver em vigor na data do pagamento.
Frise-se que a correção e a compensação da mora estipulada deverão incidir desde a citação.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, postergando a sua fixação para fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do Inciso II, do § 4°, do Art. 85, CPC.
Portanto, expeça-se ofício dirigido ao Órgão Previdenciário competente, a fim de que seja implantado o benefício ora determinado a partir da data da recepção do ofício, frisando que o retroativo deverá ser pago após o trânsito em julgado dessa decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque -
03/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 16:30
Juntada de termo
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12/05/2023 16:29
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2022 09:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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29/07/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 09:57
Juntada de termo de juntada
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10/05/2022 10:29
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Senador La Roque.
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09/05/2022 22:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA em 03/05/2022 23:59.
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13/04/2022 11:41
Juntada de petição
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06/04/2022 10:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0803445-71.2019.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO AMANCIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604-A, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Senador La Rocque, 4 de abril de 2022. MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
04/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:25
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA em 08/03/2022 23:59.
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14/03/2022 17:26
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA em 08/03/2022 23:59.
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21/02/2022 02:43
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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11/02/2022 16:20
Juntada de contestação
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08/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:00 Vara Única de Senador La Roque.
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08/02/2022 11:10
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 13:51
Conclusos para despacho
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14/10/2021 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2020 16:07
Juntada de Petição
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18/06/2020 16:31
Juntada de petição
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10/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
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25/05/2020 19:59
Juntada de Certidão
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25/05/2020 19:58
Audiência inicial cancelada para 27/05/2020 10:40 Vara Única de Senador La Roque.
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15/05/2020 16:26
Juntada de Petição
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09/05/2020 05:20
Decorrido prazo de JOAO AMANCIO DOS SANTOS em 08/05/2020 23:59:59.
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21/03/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:56
Audiência inicial designada para 27/05/2020 10:40 Vara Única de Senador La Roque.
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28/11/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 11:57
Conclusos para decisão
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14/11/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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