TJMA - 0810125-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 09:36
Juntada de petição
-
26/09/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
-
26/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 09:19
Recebidos os autos
-
24/09/2025 09:19
Juntada de despacho
-
14/04/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/04/2025 20:29
Juntada de contrarrazões
-
20/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
20/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 19:41
Juntada de apelação
-
16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:33
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 17:33
Juntada de petição
-
19/11/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 19:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 19:00
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 12:13
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 11:40, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/09/2024 11:43
Juntada de protocolo
-
25/09/2024 08:45
Juntada de protocolo
-
18/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
12/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
11/09/2024 06:05
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:47
Juntada de petição
-
09/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
09/09/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:36
Juntada de diligência
-
04/09/2024 02:58
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
30/08/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2024 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 16:31
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 11:40, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
30/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 16:41
Juntada de petição
-
15/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 10:28
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
09/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:41
Decorrido prazo de IPEMAR - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 23:51
Juntada de réplica à contestação
-
14/12/2023 23:50
Juntada de petição
-
22/11/2023 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogado do(a) REU: KAMILE VANESSA COSTA GARCIA - MA25463 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, juntar aos autos seu ato de nomeação.
Em seguida, INTIMO a parte ré IPEMAR - Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir.
Por fim, decorrido todos os atos processuais acima, volto os autos conclusos para decisão de saneamento.
São Luís, 20 de novembro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
20/11/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:44
Juntada de contestação
-
10/10/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 15:00
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:51
Juntada de petição
-
02/05/2023 17:15
Juntada de petição
-
21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:18
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:31
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros [...] Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias úteis sucessivos para as alegações finais, iniciando com a parte autora e, em seguida, com a parte ré (prazo em dobro), consoante os termos do art. 364, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Nada mais para constar, mandou encerrar o presente termo.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 11:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 10:00, 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/03/2023 10:06
Juntada de cópia de dje
-
02/03/2023 16:03
Juntada de petição
-
28/02/2023 08:54
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/02/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 16:43
Audiência Instrução designada para 23/03/2023 10:00 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
24/02/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 22:05
Juntada de petição
-
12/01/2023 06:36
Publicado Despacho (expediente) em 12/12/2022.
-
12/01/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros DESPACHO Considerando o interesse do autor pela realização da audiência, determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, discorrer acerca da utilidade da prova testemunhal requerida (indicando ponto controvertido), sob pena do seu silêncio ser considerado como renúncia a realização da audiência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/12/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:57
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
14/11/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:53
Juntada de petição
-
24/09/2022 22:09
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
24/09/2022 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 23 de agosto de 2022.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/09/2022 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 21:53
Juntada de réplica à contestação
-
03/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
03/07/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.[...] São Luís, 18 de maio de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
24/06/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 23:00
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 23:00
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 12:39
Juntada de contestação
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09/05/2022 17:10
Decorrido prazo de VALQUIMAR CORREA SANTIAGO em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 10:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810125-69.2022.8.10.0001 AUTOR: VALQUIMAR CORREA SANTIAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELLE DOS SANTOS SOUSA - MA13770-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALQUIMAR CORREA SANTIAGO contra o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO MARANHÃO – IPEMAR E O ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na exordial.
Alega o autor exerce o cargo atual de agente metrológico no INMEQ-MA desde janeiro de 2015, após realização de curso formador de agente de Metrologia Legal.
Acrescenta que, apesar de estar trabalhando como agente metrológico desde 2015, continua a perceber sua remuneração referente ao cargo de auxiliar de serviços na função de assistente.
Assevera que, embora possua vínculo como agente metrológico, exercendo as atividades referentes a este cargo, está a perceber como agente administrativo, devendo, pois, ser reconhecido o seu direito a equiparação salarial e a receber a diferença salarial de todo o período trabalhado.
Requer a concessão de liminar para que os réus sejam obrigados a realizarem a sua equiparação salarial por exercer cargo de agente metrológico, na prática, e receber como agente administrativo. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é técnica processual que, mediante, cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
In casu, requer o autor, liminarmente, que seja feita a sua equiparação salarial para que receba conforme o cargo que exerce na prática, qual seja o de agente metrológico.
Pois bem, após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos cotejo que não foi demonstrado, qualitativamente, de plano, qualquer indício de ilegalidade por partes dos réus no que concerne a remuneração mensal concedida ao autor.
Noutro giro, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
De qualquer sorte, para que haja a equiparação salarial requerida pelo autor entendo pela necessidade do contraditório.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes quais seja, os indícios da existência do direito que invoca a parte, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Cientifique-se o autor desta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu representante legal, para oferecimento da contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual.
Deixo de designar a audiência de conciliação nos moldes do art. 334, § 4º, II do CPC, por se tratar de hipótese em que não se admite autocomposição.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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