TJMA - 0800419-66.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 11:18
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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24/07/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA COSTA em 12/07/2022 23:59.
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23/07/2022 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2022 23:59.
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04/07/2022 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800419-66.2022.8.10.0032 Autor: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO FERNANDES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A. (ID n. 61066947) Alega a parte demandante ter sido surpreendido com descontos procedidos em seu benefício de aposentadoria, referente a cobrança denominada de “SEGURO UNIMED CLUBE”, o qual alega não ter contratado.
O réu, em contestação, alegou, preliminarmente, da ilegitimidade passiva, da falta de interesse de agir, da litispendência, da conexão e da prescrição.
No mérito, alegou da inexistência de nexo de causalidade entre conduta do banco réu e o dano reclamado – Dano moral, dos danos materiais e repetição do indébito – Necessidade de comprovação, do ônus da prova e da litigância de má-fé.
Ao final, requer improcedência da demanda. (ID n. 66572790) A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID n. 69646914) Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar.
Da ilegitimidade Passiva.
Como sabido, a legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, em regra, somente pode demandar aquele que for sujeito da relação jurídica do direito material trazida a juízo em face também de quem seja parte na mesma relação, o que não acontece no caso sub examine.
Na espécie, ante a petição acostada aos autos, vislumbra-se que a parte ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, dado que a contratação vergastada fora firmada com a “SEGURO UNIMED CLUBE”, conforme extrato de ID n. 6106969, sendo esta titular da relação jurídica do direito material trazida a juízo.
Sendo uma das partes ilegítima, a demanda não pode ser processada por haver carência da ação, conforme o insigne mestre Vicente Greco Filho, in verbis: “O exame das condições da ação e logicamente antecedente da decisão sobre o mérito, de modo que, se negativo, é impeditivo da apreciação sobre a pretensão” (Direito Processual Cívil Brasileiro, 1º volume, Editora Saraiva, São Paulo, 1995, págs. 87/88).
A respeito, confira-se o seguinte precedente, in verbis: JECCRS-0064286.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCELAS DEBITADAS SEM HAVER DEPÓSITO NO VALOR INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A COM PEDIDO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NÃO APRECIADO.
CADASTRAMENTO EQUIVOCADO DOS RESPECTIVOS PROCURADORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
NULIDADES.
RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA COM BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BMG.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. (Recurso Cível nº *10.***.*60-66, 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais/RS, Rel.
Fabiana Zilles. j. 27.09.2016, DJe 04.10.2016).
Porquanto, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré, Banco Bradesco S/A., para compor a presente demanda somente em relação aos descontos realizados em favor da SEGURO UNIMED CLUBE, pessoa jurídica distinta da instituição financeira.
Assim, verificando que o autor não cuidou de demonstrar que a ré é efetivamente a parte que está impedido de realizar compras no comércio, imperioso reconhecer a ilegitimidade da parte ré para compor a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, DECLARO a ilegitimidade passiva da parte ré, Banco Bradesco S/A., e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 21 de junho 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
24/06/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 13:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:30
Juntada de petição
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16/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:47
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 15:48
Juntada de contestação
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09/05/2022 22:49
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DA COSTA em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:06
Juntada de petição
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06/04/2022 10:23
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800419-66.2022.8.10.0032 Autor: FRANCISCO FERNANDES DA COSTA Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Emendada a inicial, conforme juntada de documento de ID n. 62091711 (comprovante de endereço da parte autora no município de Coelho Neto/MA), recebo, desde logo, a presente demanda.
A designação das Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento tem restado prejudicadas desde a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, ante a adoção, como é de amplo conhecimento, de medidas de distanciamento social que visam reduzir a velocidade de propagação do vírus.
Como se sabe, os critérios norteadores do processo no âmbito dos juizados especiais são “oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ocorre que, em razão do panorama atual, estes princípios, em especial o da celeridade, restam prejudicados pela impossibilidade de designação de audiências, sob pena de colocar em risco a saúde de servidores, partes, testemunhas e advogados.
Por outro lado, ainda não se tem certeza de quando a situação voltará à normalidade, sendo certo que as medidas sanitárias, que já foram prorrogadas uma vez, poderão ser estendidas novamente, principalmente quando há notícias do aumento de números de infectados e de mortos.
Em face do exposto, em homenagem ao princípio da celeridade, da simplicidade e da economia processual, visando ainda evitar sucessivas redesignações de audiências judiciais, deixo de designar Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por ora, ao tempo em que determino citação da parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, bem como, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir, ou se opta pelo julgamento antecipado do mérito.
Caso for requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
A parte deverá estar ciente, ainda, de que se não houver manifestação quanto a produção de prova, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 70, parágrafo único, do CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Na hipótese de dificuldade de comunicação entre as partes, a parte ré deverá indicar em sua peça de defesa, ou em apartado, caso haja proposta de acordo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Havendo apresentação de minuta de acordo pelas partes, ou transcorridos os prazos acima assinalados, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 20 de março de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
04/04/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:00
Juntada de petição
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07/03/2022 09:57
Juntada de petição
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04/03/2022 08:27
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 12:49
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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