TJMA - 0006173-43.2007.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 21:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 21:03
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ELVACI REBELO MATOS em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:32
Decorrido prazo de ALANNA SILVA DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:52
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006173-43.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - OAB/MA6551-A EXECUTADO: ALANNA SILVA DE ARAUJO SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de ALANNA SILVA DE ARAÚJO, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível.
Juntou documento.
A parte Requerida devidamente citada não pagou nem apresentou embargos monitórios ID 80827714.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier¹, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
A controvérsia existente nos autos restringe-se à existência do crédito perseguido pelo autor e seu valor, vez que comprovado o vínculo entre as partes, diante do contrato de prestação de serviços educacionais juntado aos autos.
Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Nessa linha de entendimento, temos a lição de Ovídio A.
Baptista da Silva: “O autor só poderá dar consistência objetiva à sua pretensão em juízo fazendo afirmações sobre a existência ou inexistência de fatos e a pertinência deles como elementos constitutivos do direito, cujo reconhecimento o mesmo pretenda.
De igual modo o réu, se ao defender-se tiver necessidade de fazer afirmações em sentido contrário.
Em determinadas circunstâncias, poderá o réu limitar-se a negar os fatos afirmados contra si pelo autor e esperar que este tente demonstrar sua veracidade.
Se o réu limitar-se a simples negativa, sem afirmar, por sua vez, a existência de outros fatos que possam elidir as consequências pretendidas pelo autor, nenhum ônus de prova lhe caberá; se, no entanto, também ele afirmar fatos tendentes a invalidar os fatos alegados por seu adversário, então incumbir-lhe-á o ônus de prová-los” (In: Curso de processo civil, v. 1, tomo I: Processo de conhecimento/ 8ª ed., rev. atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2008).
Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos.
O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Ed.
Lúmen Júris, 2003).
A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador.
A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele.
O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito.
Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico.
São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz.
Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Intimem-se.
Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:18
Juntada de termo
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08/12/2022 04:31
Decorrido prazo de ALANNA SILVA DE ARAUJO em 09/11/2022 23:59.
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07/12/2022 17:00
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006173-43.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: ALANNA SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 18 de novembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 1035272. -
21/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 22:04
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:03
Juntada de Certidão
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17/10/2022 04:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 04:20
Juntada de diligência
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21/09/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 17:59
Juntada de Mandado
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16/08/2022 09:46
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2022 17:13
Juntada de petição
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21/07/2022 11:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006173-43.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 EXECUTADO: ALANNA SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça (ID 69648714), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 18 de julho de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
19/07/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 19:12
Juntada de Certidão
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21/06/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 09:38
Juntada de diligência
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15/06/2022 13:47
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 17:39
Juntada de Mandado
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14/04/2022 16:22
Juntada de petição
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06/04/2022 10:32
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0006173-43.2007.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551 EXECUTADO: ALANNA SILVA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado/carta no endereço indicado pelo autor, a saber: AV.
BETA; AP. 301; BL 9, CONDOMÍNIO ATENAS PARQUE 02, FILIPINHO, CEP: 65072-120, SÃO LUÍS- MA.
São Luís, 1 de abril de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116343. -
04/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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31/03/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
22/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 16:06
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:02
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 12:15
Juntada de termo
-
25/09/2020 15:44
Juntada de petição
-
18/09/2020 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 10:36
Juntada de termo
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03/12/2019 16:54
Juntada de petição
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03/12/2019 13:24
Decorrido prazo de ALANNA SILVA DE ARAUJO em 02/12/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:49
Juntada de petição
-
25/11/2019 00:48
Publicado Intimação em 25/11/2019.
-
23/11/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2019 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 13:01
Juntada de Certidão
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21/11/2019 12:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/11/2019 12:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2007
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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