TJMA - 0003648-97.2009.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:53
Juntada de termo
-
18/03/2025 10:55
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:33
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:37
Juntada de petição
-
09/04/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 23:13
Juntada de petição
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05/04/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:54
Juntada de termo
-
03/04/2024 09:52
Juntada de protocolo
-
02/04/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:45
Juntada de petição
-
25/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:16
Juntada de termo
-
25/03/2024 14:03
Juntada de termo
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13/12/2023 23:26
Juntada de petição
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22/11/2023 09:37
Juntada de petição
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21/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:26
Outras Decisões
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16/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:59
Juntada de termo
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17/01/2023 11:59
Decorrido prazo de MOTA E SILVA ADVOGADOS - ME em 31/10/2022 23:59.
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17/01/2023 11:59
Decorrido prazo de MOTA E SILVA ADVOGADOS - ME em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 08:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 10:06
Juntada de petição
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19/10/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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12/04/2022 22:20
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2022 11:29
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0003648-97.2009.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Alienação Fiduciária] Requerente: MOTA E SILVA ADVOGADOS - ME Requerido: DJANE LUCIAZIA CARVALHO SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELENO MOTA E SILVA - OAB/MA nº5692 , e do(a) Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANILO CRUZ ALVES SILVA - OAB/RN nº17621 , sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). D E C I S Ã O D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, apresentou nos id’s 49550518 e 49552540, manifestações nominadas de “impugnação a intimação” e “impugnação-esclarecimentos”, argumentando, na primeira, que a publicação do ato ordinatório id nº 48727418 não ocorreu em 12/07/2021, conforme prova recolhida dos r. autos em 14/07/2021; e na segunda, que não é credora do espólio de BR Pinheiro, tampouco do Estado do Maranhão.
Requer na primeira manifestação: a anulação da certidão de publicação ID nº 48728090, por erro ou ocultação em 14/07/2021; o deferimento da publicação no DJe do Ato Ordinatório nº 48727418, em nome exclusivamente do novo patrono; a restituição do prazo para se manifestar nos autos sobre eventuais impugnações ou inconsistências dos autos digitais; o deferimento do pedido de desarquivamento dos autos para desentranhamento de documentos originais na 1ª Vara Cível de Imperatriz-MA, dentro do prazo legal deferido para manifestação.
Na segunda manifestação, pugna pelo indeferimento do pedido apresentado pelo exequente no ID nº 48939739.
O Exequente requereu no ID nº 48939739, a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos sobre o crédito que caberá à executada D’JANE LUCIÁZIA CARVALHO SILVA, inscrita no CPF de nº *22.***.*58-34, na ação de desapropriação de nº. 0001445-42.1996.8.10.0001, até o limite da dívida exequenda de R$ 296.267,62 (duzentos e noventa e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizada até 13/07/2021 (docs. 01 e 02), por meio de ofício, com a respectiva averbação no rosto dos autos e intimação da executada de sua realização.
Sucintamente relatado.
Decido.
Da análise detida dos autos, vejo que não assiste razão a impugnante quanto a manifestação de ID 49550518.
No tocante a aludida intimação tida por “fantasma”, tenho que a certidão de ID 49589459 e a certidão de publicação 1758 de 09/07/2021, constante do ID 49590346, fazem prova de que a publicação, de fato, ocorreu, e de forma regular.
Vale registrar que, em tendo o advogado apresentante da impugnação se habilitado nos autos apenas em 22.07.2021, ou seja, bem depois da data da publicação, não tinha como o mesmo ter sido intimado desta, em 14.07.2021, ou mesmo em 09/07/2021.
Quanto ao pedido para determinar a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação nº. 0001445-42.1996.8.10.0001, em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/Ma, determino que se expeça ofício ao referido juízo para que informe se a executada é credora nos autos do referido processo e, em caso afirmativo, de qual quantia.
Após, voltem-me conclusos.
Expeça-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, 26 de agosto de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de abril de 2022.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/04/2022 15:12
Juntada de protocolo
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01/04/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 14:46
Juntada de Ofício
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01/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 16:52
Decorrido prazo de MOTA E SILVA ADVOGADOS - ME em 19/08/2021 23:59.
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26/08/2021 17:53
Outras Decisões
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19/08/2021 22:37
Juntada de petição
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28/07/2021 21:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 21:37
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:53
Juntada de petição
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23/07/2021 14:19
Juntada de Certidão
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23/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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23/07/2021 13:30
Juntada de petição
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23/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 00:53
Juntada de petição
-
23/07/2021 00:46
Juntada de petição
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22/07/2021 23:31
Juntada de petição
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22/07/2021 10:50
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
22/07/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:42
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:48
Recebidos os autos
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08/07/2021 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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