TJMA - 0800196-29.2020.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2021 12:54
Juntada de Alvará
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01/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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15/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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27/08/2021 18:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/08/2021 23:59.
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27/08/2021 09:22
Juntada de petição
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17/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 07:52
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/03/2021 22:55
Juntada de petição
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:29
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ROSÁRIO 1ª VARA Processo nº. 0800196-29.2020.8.10.0115 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença especificamente no tocante ao pagamento de honorários fixados em favor de advogado dativo em razão de atuação em favor de ANTONIO JOSÉ SILVA SANTOS (ação penal nº. 2230-49.2016.8.10.0115).
Consta na inicial que “nos termos das atas de audiências anexas, tendo por base a Tabela de Honorários da OAB/MA, foi determinado que o Executado pagasse ao advogado nomeado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pela audiência de instrução e julgamento com alegações finais orais, valores que após a devida atualização monetária importam no montante de R$ 6.132,20 (seis mil cento e trinta e dois reais e vinte centavos).”.
Regularmente intimado, o impugnante aduz que não foi determinada a intimação do ente público no processo em que atuou o exequente; bem como não fora acostado aos autos prova da exigibilidade dos títulos judiciais apresentados, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da ação penal respectiva, motivo pelo qual requer a extinção da presente.
Subsidiariamente, aduz que os magistrados não estão vinculados às tabelas de honorários advocatícios elaboradas unilateralmente pelas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, pleitando a aplicação, por analogia, a Tabela I do Anexo I da Resolução nº 305/2014-CJF, em conjunto com o artigo 25,caput e §4º, do mesmo diploma normativo.
Intimada acerca da impugnação, a requerente apresentou manifestação de id 31600267. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que os honorários advocatícios cujo pagamento se requer foram fixados por meio do pronunciamento de id 27665840, em razão de atuação em ação penal na qual a Defensoria Pública Estadual fora impedida de atuar.
O cerne da impugnação cinge-se em verificar a necessidade de intimação prévia da fazenda pública, apresentação de certidão de trânsito em julgado como pressuposto de validade e exigibilidade do título executivo e aplicação da Resolução nº 305/2014-CJF, específica à Justiça Federal.
Ocorre, todavia, que não há de se confundir o trânsito em julgado da matéria central contida nos processos em que o advogado atuou com o esgotamento das vias recursais no que diz respeito aos honorários fixados em favor de advogado dativo, até mesmo porque o pronunciamento judicial que o nomeou e fixou os seus honorários sequer fora questionado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
O Estado goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, inclusive para a apresentação de recurso, ex vi do art. 183 do CPC.
Recurso tempestivo.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO – ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO – REJEITADA – DIREITO DO ADVOGADO DATIVO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prevê expressamente a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários ao advogado indicado pelo juízo para patrocinar a causa em favor de juridicamente necessitado, de forma que é cabível execução da sentença que fixa os honorários, não sendo necessário o trânsito em julgado da sentença na ação em que atuou.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJ-MS - AI: 20007734020198120000 MS 2000773-40.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 29/01/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) De sua vez, a exigência de intimação pessoal prévia da Fazenda Pública por meio de carga por carga, remessa, meio eletrônico (art. 183, § 1o do CPC/15) ou mesmo correspondência com aviso de recebimento, comprometeria a razoável duração do processo criminal, notadamente pelo fato de que as ações penais tramitam em autos físicos e a sede da Procuradoria do Estado situa-se em outro município o que, certamente, em muito contribuiria a configuração de eventual ilegalidade de prisão por suposto excesso de prazo.
Outrossim, aplicação de tabela de honorários própria da Justiça Federal em muito comprometeria o andamento dos referidos processos criminais, especialmente diante da realidade das comarcas do interior do Estado que em muito se diferem dos centros urbanos que possuem sede da Justiça Federal e maior oferta de mão de obra e, por consequência, de advogados propensos à aceitação do encargo de advogado dativo em troca de honorários de menor valor.
Vê-se, portanto, que no caso dos autos, condicionar a atuação de advogado dativo a tais requisitos não previstos em legislação própria implicaria em grave violação aos Princípios Constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, da razoável duração do processo penal e direito do preso à assistência de advogado, previstos no art. 5º, LIV, LV, LXI, LXIII da CF/88, motivo pelo qual reputo a ausência de razoabilidade quanto à aplicação analógica, neste momento, da Resolução nº 305/2014-CJF, específica à Justiça Federal.
Averbo ainda que atuação do requerente como advogado dativo deu-se em caráter de urgência em ato judicial presencial realizado em 19/11/2019 em face da impossibilidade de atuação ocasional do núcleo da Defensoria Pública Estadual na Comarca de Rosário nos dias 08/11/2019, 11/11/2019 a 14/11/2019, 18/11/2019, 19/11/2019, 28/11/2019 e 29/11/2019, conforme ofício expedido pela própria instituição já em 05/11/2019 (ofício nº. 1632/2019 – CGDPEMA - id 27665838).
Assim, em razão da obrigação do Estado de prestar assistência judiciária gratuita aos comprovadamente pobres, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, resta ao Estado do Maranhão o dever de arcar com os honorários advocatícios em favor do defensor dativo em causas em que eram parte, pessoa sem condição financeira para custear as despesas do processo, ex vi do artigo 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 (Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil).
Por fim, frise-se que o impugnante não alegou excesso ou qualquer outra irregularidade nos valores arbitrados, até mesmo porque o valor arbitrado é razoável e compatível com a atuação.
Tem-se, portanto, que o Estado não questionou ou recorreu da necessidade de designação como advogado dativo, da imposição da obrigação de pagamento respectivo ao Estado ou mesmo do respectivo valor, operando-se, portanto, a preclusão máxima a tal respeito, que permite a execução da quantia.
Por tudo isso, reitero a existência crédito relativo aos honorários arbitratos em razão da atuação como advogado dativo.
Ante o exposto, INDEFIRO impugnação ao cumprimento de sentença formulada.
Determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor para o pagamento da quantia especificada na planilha mencionada.
Com o depósito voluntário ou com a penhora do valor acima especificado, expeça-se alvará judicial para levantamento.
Ultimadas essas providências, arquive-se, com baixa na distribuição. .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Rosário, 23 de setembro de 2020. Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
11/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 18:10
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2020 14:07
Conclusos para decisão
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01/06/2020 22:27
Juntada de petição
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18/05/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2020 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2020 14:38
Juntada de petição
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09/03/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2020 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 16:53
Conclusos para despacho
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31/01/2020 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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