TJMA - 0001754-85.2015.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 06/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 15:42
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 30/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por ADAILDE PEREIRA BARBOSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório (art. 55 da Lei 9.099/95). É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da quaestio.
Esta, aliás, a dicção dos arts. 130 e 131, ambos do CPC, "in verbis": "Art. 130.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Logo, sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é a providência cabível, ex vi do art. 355, I, do NCPC.
No presente caso, consta nos autos relatório médica confeccionado em abril de 2013, quando a lesão já havia se consolidado, tendo, portanto, apresentado resultado conclusivo (ID 31194647, p. 9), corroborado ademais por vários relatórios de atendimento médico, razão por que mostram-se tais documentos suficientes à formação do convencimento desse julgador.
DAS PRELIMINARES.
Quanto à obrigatoriedade de documento essencial, notadamente laudo do Instituto Médico Legal –IML, entendo desnecessário no caso em apreço, seja porque não existe nesta Comarca o referido órgão de medicina forense, seja porque o autor instruiu a inicial com relatórios e atestados médicos, de sorte a suprir, no primeiro momento, a ausência de laudo oficial.
Outrossim, consta nos autos boletim de ocorrência. Por fim, este juizado é competente para exame da demanda, na medida em que, como veremos, não se fez necessária a produção de prova pericial complexa.
DO MÉRITO.
Em se tratando de pedido de indenização a título de seguro obrigatório por invalidez permanente, necessária a comprovação dos fatos alegados, atendidas as especificações da Lei n.º 6.194/74 e resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados CNPS, órgão normatizador da matéria, conforme art. 12 da Lei n.º 6.194/74.
Atualmente, a matéria está abrangida pela Lei n.º 11.482/2007, que convalidou a medida provisória n.º 340/06, que modificou a Lei n.º 8.841/92, que por sua vez já modificara a Lei n.º 6.194/74.
A partir da nova legislação, o valor de indenização máximo por invalidez é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e ela tem que ser decorrente de acidente automobilístico e sua extensão deve ser fixada de acordo com os percentuais de tabela própria.
Dispõe o art. 3º da sobredita Lei n.º 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (sublinhei) [...] Incontroverso que o(a) autor(a) envolveu-se em acidente de trânsito no dia 15/07/2014, sofrendo trauma, conforme boletim de ocorrência e relatórios médicos acostados.
No mais, relatório médico atestou que o(a) autor(a) apresenta dano anatômico funcional definitivo no tornozelo direito (vide descrição da Avaliação Médica, 31391328, p.12).
O laudo é inequívoco e sua descrição caracteriza aquilo que Lei n. 6.194/74 denomina como invalidez permanente parcial incompleta.
De tal sorte, reputo suficientes as provas coligidas para a resolução da lide, não havendo necessidade de diligência adicional.
Sendo assim, a indenização pleiteada é devida, mas deve ser proporcional ao grau da incapacidade decorrente das lesões do acidente.
Neste sentido é a Súmula 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Nesses casos, segundo estabelece o art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, “será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (grifei).
A documentação trazida pelo autor denota perda funcional de repercussão média, não descrevendo comprometimento severo do tornozelo, portanto em linha com a conclusão a que chegou a perícia realizada pela seguradora.
Assim, há que ser operar o enquadramento quantitativo conforme a Tabela anexa à Lei n.º 6.194/74 (Danos Segmentares Parciais Completos), subtraindo do resultado os percentuais previstos no supracitado dispositivo para perdas de repercussão , qual seja, 50% (cinquenta por cento).
Logo, o valor a ser pago fica limitado ao grau da incapacidade parcial incompleta, do seguinte modo: R$ 13.500,00 x 25% x 50% = R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Visto que à parte autora foi paga extrajudicialmente quantia equivalente ao montante acima, isto é, R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)., não cabe falar em direito a indenização suplementar DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Grajaú, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Grajaú -
16/03/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2021 14:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 11:41
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 07:56
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono, para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Caso haja interesse, no mesmo prazo e oportunidade deverá requerer o que entender cabível, também sob pena de extinção. Cumpra-se via PJe e Diário. Sirva o presente despacho como mandado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com a devida certificação. Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
11/02/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:15
Juntada de petição
-
18/06/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS ARAUJO CARVALHO CAPISTRANO em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 06:17
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA DE SOUSA ARAUJO em 08/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 10:11
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
27/05/2020 10:11
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2015
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038930-12.2015.8.10.0001
Centro Radiologico de Imagem LTDA - ME
Municipio de Icatu
Advogado: Eduardo de Araujo Noleto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2015 00:00
Processo nº 0801199-58.2020.8.10.0102
Raimunda Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 15:39
Processo nº 0802388-98.2018.8.10.0051
Carlos Cesar de Oliveira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Mcgyver Rego Tavares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 17:25
Processo nº 0061941-12.2011.8.10.0001
Maria Aparecida Batista Santos
Unimed Federacao Interfederativa das Coo...
Advogado: Eduardo Alexandre Costa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0808341-42.2019.8.10.0040
Cirurgica Fernandes - Comercio de Materi...
Instituto Gerir
Advogado: Rosangela de Castro Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2023 18:00