TJMA - 0802219-52.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 13:18
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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09/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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09/01/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802219-52.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA HILDA DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA A parte autora intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário números 148.516.581-1 e 152.398.383-0 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 817867048, 807940157, 807940076.
Aduz não ter realizado os referidos contratos.
Pediu, em sede de liminar, fosse determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 59416700 defere a gratuidade requerida, indefere a liminar e designa data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 68656853), tendo o requerido apresentado contestação (ID 68532069).
Na contestação alegou-se preliminares, requereu-se a improcedência do pedido ante a regularidade da contratação pelo autor aduzindo que os referido contratos foram celebrados com a apresentação dos documentos originais da parte reclamante.
Que os valores relativos aos contratos 807940076 e 807940157 foram pagos através de OP (Ordem de Pagamento que permite que se realize o saque do valor do empréstimo consignado na boca do caixa) ao Banco 237 (Bradesco), Agência 6221 (Araioses-MA), em 03.02.2017.
Que o contrato 817867048 é um refinanciamento do contrato 817867047O, foi pago ao Banco (001 (Banco do Brasil), Agência 1459-1 (Araioses-MA), conta 27857-2 em 18/08/2021, através de TED (ID 68532069 - Pág. 8 e 9).
Que não consta devolução de nenhum dos valores acima.
Juntou o contrato (ID 68532070 - Pág. 5 a 15) e comprovantes de documentos pessoais da parte autora, de quem assinou a rogo e das testemunhas ( ID 68532070 - Pág. 1 a 4 ).
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
No caso em tela convém ressaltar que a parte reclamante não juntou ao autos cópia de extratos de sua conta bancária, tendo juntando apenas cópia de extrato de empréstimos consignados e extratos de pagamento de benefício previdenciário (ID 57188963 - Pág. 1 a 4, ID 57188964 - Pág. 1 a 8).
Neste último, emitido pelo Banco do Brasil, observa-se que a agência onde a parte autora recebe o benefício é a 1459.
Assim, a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores contestados.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na sua conta bancária, mas não o fez.
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim a alegada fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Aos revés, a parte demandada comprovou a realização dos contratos com o requerido (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovantes de documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas.
Frise-se que o R.G da autora juntado com a contestação é igual ao juntado com a inicial.
Aliás cabe ressaltar, no tocante à validade de contratos assinados por analfabetos, que o TJMA no IRDR nº 53983/2016, na segunda tese, fixou entendimento que "Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)" .
Tanto assim que a procuração ad judicia juntada à exordial foi considerada válida para o ajuizamento desta ação.
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com o requerido, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
05/12/2022 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:00
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:30, 2ª Vara de Araioses.
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06/06/2022 08:12
Juntada de contestação
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11/04/2022 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 10:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/04/2022 10:44
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802219-52.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA HILDA DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 07 de junho às 09h30min.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
05/04/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 09:09
Juntada de Mandado
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802219-52.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] MARIA HILDA DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 07 de junho às 09h30min.
Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. -
04/04/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 13:25
Audiência Una cancelada para 07/07/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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04/04/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 12:17
Audiência Una designada para 07/06/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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04/04/2022 12:15
Audiência Una designada para 07/07/2022 09:30 2ª Vara de Araioses.
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17/03/2022 20:42
Decorrido prazo de MARIA HILDA DO NASCIMENTO em 11/03/2022 23:59.
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17/03/2022 20:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 19:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:05
Juntada de Mandado
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01/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 13:01
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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