TJMA - 0800243-80.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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05/10/2024 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:37
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:54
Juntada de petição
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01/10/2024 05:03
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:14
Homologada a Transação
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16/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:43
Decorrido prazo de HILDENGUEDSON RIBEIRO DIAS em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:28
Juntada de petição
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23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2023 17:58
Juntada de petição
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03/05/2023 09:58
Juntada de petição
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25/04/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 22:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2023 16:00 Vara Única de Mirador.
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20/04/2023 12:10
Juntada de petição
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20/04/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:12
Juntada de petição
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22/03/2023 16:02
Juntada de petição
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22/03/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 16:00 Vara Única de Mirador.
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22/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 16:16
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
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19/07/2022 13:58
Juntada de petição
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07/07/2022 08:21
Juntada de termo
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06/07/2022 15:40
Juntada de petição
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05/07/2022 19:31
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2022.
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05/07/2022 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:23
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:28
Juntada de réplica à contestação
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05/05/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:02
Juntada de termo
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29/04/2022 16:45
Juntada de petição
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27/04/2022 10:58
Juntada de petição
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26/04/2022 14:50
Juntada de petição
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26/04/2022 11:11
Juntada de contestação
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13/04/2022 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59.
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06/04/2022 10:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800243-80.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada Requerente(s): Adriana Alves Guedelha Lima Requerido(a): Banco do Brasil S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta por Adriana Alves Guedelha Lima contra Banco do Brasil S/A.
Em suma, sustenta que mantém empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil S/A, contrato sob o número 891562785 no valor de R$ 17.520,79 (dezessete mil quinhentos e vinte reais e setenta e nove centavos), a serem pagos em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 470,03 (quatrocentos e setenta reais e três centavos), contratado no dia 20/11/2017, mas que o banco realizou de forma voluntária a suspensão dos descontos do mútuo em razão da Lei estadual 11.274/2020 e que mesmo após o período de suspensão o débito do valor não continuou o que gerou um débito acumulado que obrigou a parte requerente a firmar novo contrato de repactuação de n° 960266651, no valor de R$ 1.591,37, arcando, segundo alega, com valores, juros e multa e indevidos Assim, requer liminar para que seja suspenso os descontos referentes aos demais empréstimos, restabelecendo-se o empréstimo original de n° 891562785 no valor de R$ 17.520,79, com parcela de R$ 470,03, além de sustar qualquer inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos referidos empréstimos.
Ao final, pleiteia a confirmação da liminar, o reconhecimento da inexistência do débito e da relação jurídica, bem como o indébito em dobro e os danos morais consectários.
Requer justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos (ID 62149771). É o que importa a relatar.
DECIDO.
De fato, percebe-se que o requerido lançou a cobrança noticiada na inicial.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela se trata de relação de consumo, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
No ponto, a parte autora aparentemente não concordou com a suspensão dos débitos em razão da Lei estadual n. 11.274/2020.
No entanto, apesar da conduta do banco incialmente não ter se distanciado do previsto na novel legislação estadual, este não teria voltado a realizar o débito das parcelas do empréstimo n° 891562785, o que acarretou o acúmulo de dívidas, agora insuportáveis, pela parte autora, que teria se visto obrigada a aceitar ofertas de repactuação.
Desta feita, em atenção à teoria da asserção, e tomando as versões autorais como verdadeiras neste momento, é recomendável a inversão o ônus da prova, competindo à parte requerida a incumbência de produzir provas que demonstrem a regularidade dos empréstimos impugnados pelas alegações iniciais da parte autora e do procedimento por ele adotado.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 da Lei Adjetiva Civil em vigor, faz-se necessária, a demonstração da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito aduzido (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial), bem como a demonstração do perigo de dano, no caso de ser indeferida a tutela pleiteada.
No presente caso, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito aduzido estão, ao menos à primeira vista, demonstrados.
Isto porque, a probabilidade surge dos documentos acostados aos autos, que demonstram que o procedimento da empresa requerida não se mostra razoável, já que, aparentemente, somente seguiu a legislação estadual, posteriormente declarada inconstitucional, no que lhe era favorável, razão pela qual a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito e as renegociações a ela impostas, ao menos enquanto discutido o caso em juízo, merecem ser afastadas.
O perigo de dano, por sua vez, também está presente, eis que a negativação do nome da parte autora poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ademais, estando em discussão a legalidade da existência da dívida, não se mostra razoável a inserção/manutenção do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores e, menos ainda, a perpetuação das cobranças, uma vez que, ciente da suposta irregularidade cometida pela empresa requerida, já tomou a iniciativa de dirimir a questão.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte requerida, mesmo que seja julgada improcedente a demanda ao final, já que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: TJTO-001039.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXCLUSÃO DE NOME DO SPC/SERASA.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
Estando o débito em discussão judicial é de se autorizar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA.
Recurso provido.
Mantida a decisão liminar de fls. 36. (Agravo de Instrumento nº 9514/2009, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJTO, Rel.
Carlos Souza. j. 16.10.2009, unânime, DJe 29.10.2009).
TJRR-000104.
CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Encontra-se presente, no caso, o fumus boni juris, pois o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem proclamado que "não há como assentir seja registrado nome de devedor inadimplente na SERASA ou no SPC, a respeito de débitos que estão sendo discutidos em ação judicial" (REsp 228790/SP). 2.
Por outro lado, o periculum in mora reside na imediata perda da credibilidade dos agravados na praça em que atuam, provocada pela restrição cadastral. 3.
Recurso improvido. (AG nº 018/01, T.
Cív. do TJRR, Boa Vista, Rel.
Des.
Ricardo Oliveira. j. 14.08.2001, un., DPJ nº 2221 de 18.08.01, p. 03) Assim, com base do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, determinando que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças relacionadas ao empréstimo n° 960266651, no valor de R$ 1.591,37, bem como de inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrições ao crédito (SPC/SERASA), devendo retirá-lo caso já o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, em relação ao referido empréstimo, podendo prosseguir com as cobranças pertinentes ao empréstimo n° 891562785, no valor de R$ 17.520,79, com parcela de R$ 470,03, inicialmente efetuado, sem promover o vencimento antecipado de todo o débito.
Determino a aplicação de multa diária, em favor da parte autora, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão que limito ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se Mirador/Ma, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2022 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ficha Financeira • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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