TJMA - 0806606-26.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/06/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUFILANDIA em 24/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MARIA TATYANE BARBOSA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 15:01
Juntada de malote digital
-
05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806606-26.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Município de Tufilândia.
Procuradora: Thaynara Nery Costa.
Agravado: Maria Tatyane Barbosa.
Advogado: Arthur Costa Mouzinho (oab/ma 18.413).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO A TUTELA DE URGÊNCIA FACE À FAZENDA PÚBLICA.
POSSÍVEL NÃO OBEDIÊNCIA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
JULGAMENTO DE RECURSOS ANTERIORES.
PREJUDICIALIDADE.
I.
A superveniência da Sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento.
Precedentes. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
II.
Agravo de Instrumento Prejudicado (art. 932, III, CPC).
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ajuizado pelo Município de Tufilândia inconformado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Pindaré- Mirim que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Maria Tatyane Barbosa, DEFERIU o pedido liminar para suspender o ato administrativo que determinou a remoção da impetrante para a Escola Jardim de Infância Criança Feliz, situada na Rua da Pista, s/n, Centro, Tufilândia.
Por conseguinte, determinou que a Autoridade Coatora a mantenha lotado na Escola Municipal João Pereira, localizada Povoado Centro dos Limas, Tufilândia, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento da decisão, limitando-se ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões suscita o recorrente as seguintes matérias: a) Que há discricionariedade da administração pública ao movimentar seus servidores dento de seus quadros; b) Que a motivação posterior convalida o ato administrativo e; c) Que deve prevalecer a impossibilidade da liminar ter caráter satisfativo em desfavor da fazenda pública, nos termos do art. 1º, §3º da lei 8.437/92.
Ao final, pugna pela atribuição do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, diante do impeditivo legal, não impondo ao Poder Público Municipal a obrigação de manter a servidora em local que não é de seu interesse.
Sem Contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, a insurgência não merece prosperar.
Senão vejamos.
Verifico que o presente recurso encontra-se prejudicado.
Isto porque a decisão, ora agravada, já foi substituída pela sentença proferida nos autos da ação principal nº 08000546-04.2021.8.10.0108 - pje de 11 de junho de 2021, nos seguintes termos: “No caso concreto, restou evidenciado que o deslocamento da impetrante para laborar em outro local e função dentro da Administração Municipal ocorreu sem a devida e real motivação (fática e jurídica) dos fatores que levaram à necessidade de sua remoção do local no qual trabalhava anteriormente.
Apesar de invocar o poder discricionário da administração e a necessidade de continuidade do serviço público, a autoridade coatora utiliza-os de forma genérica, sem apresentar elementos concretos acerca da imprescindibilidade da remoção da servidora, tornando o ato administrativo arbitrário e eivado de nulidade.
Desta maneira, necessária a prova da ocorrência do motivo invocado e a verificação dos fatos supostamente inspiradores do expediente que determinou a transferência.
Contudo, a Fazenda Pública Municipal não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que a ela competia, por se tratar de fato modificativo/extintivo do direito alegado.
Se o ato tivesse sido realmente fundamentado e motivado, certamente teria a ré apresentado procedimento administrativo instaurado para apurar tais circunstâncias.
Destarte, não evidenciados os motivos que fundamentaram a decisão de transferir a servidora do seu local de prestação de serviços, bem como não demonstrada a persecução da finalidade específica prescrita em lei, inevitável a declaração de nulidade do ato em relação à parte autora.
Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE. 1.
O ato administrativo que determina a remoção de servidor público deve ser motivado.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 153.140/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 15/06/2012); PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO.
OBRIGATORIEDADE.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I (…).
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato.
III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - (…).
VI - (…) VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018).
Portanto, merece ser acolhido o pedido para anulação do ato administrativo eivado de vício, uma vez que não se tem motivos justificáveis para a transferência produzir efeitos.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o presente mandamus e, consequentemente, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, o que faço para ratificar a medida liminar deferida, bem como reconhecer a nulidade do ato administrativo atacado, em razão da ilegalidade e abusividade da autoridade coatora e, consequentemente, determinar a realocação da impetrante ao local e função em que anteriormente exercia suas atribuições, qual seja Escola Municipal João Pereira, situada Povoado Centro dos Limas, Tufilândia.
Sem condenação em honorários, consoante dispõe o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Custas ex legis.
Publique-se.
Intime-se pessoalmente a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada.
Intime-se a impetrante, por intermédio de seu advogado.
Nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, ainda que não haja recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior para reexame necessário.
Após o trânsito em julgado da sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente”. Neste cenário, a superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir do recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a impetração de apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Dessa forma, reafirmo que o Agravo de Instrumento restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ e desta Corte, verbis: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO PEDIDO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. [...] 2.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o julgamento do recurso especial, ao qual se buscava conferir efeito suspensivo, ainda que não transitado em julgado, acarreta a superveniente perda de objeto da medida cautelar. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e desprovido. (EDcl na MC 24.446/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). TJ/MA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICADO.
I.
A sentença proferida na origem implica a perda do objeto do agravo de instrumento. - Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA - AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.0000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto (Art. 932, III, do CPC c/c Súmula 568 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
04/04/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 09:51
Conhecido o recurso de MARIA TATYANE BARBOSA SILVA - CPF: *30.***.*75-22 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/09/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2021 12:15
Decorrido prazo de MARIA TATYANE BARBOSA SILVA em 21/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
28/06/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
26/06/2021 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 23:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816605-63.2022.8.10.0001
Itamary de Fatima Correa Lima Marques
Municipio de Sao Luis
Advogado: Itamary de Fatima Correa Lima Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 14:44
Processo nº 0800791-25.2021.8.10.0040
Maria das Gracas Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Renato da Silva Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 14:45
Processo nº 0001762-94.2013.8.10.0049
Crescente Engenharia LTDA - ME
Jorge Antonio Silva Santos
Advogado: Fernando Antonio Ribeiro de Paula
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2019 00:00
Processo nº 0001762-94.2013.8.10.0049
Suelane de Souza Pereira
Crescente Engenharia LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 18:15
Processo nº 0001762-94.2013.8.10.0049
Crescente Engenharia LTDA - ME
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2013 15:36