TJMA - 0800109-24.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2021 15:47
Arquivado Definitivamente
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21/07/2021 15:37
Juntada de termo
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21/07/2021 15:37
Juntada de termo
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21/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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21/07/2021 14:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/07/2021 14:09
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
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21/07/2021 13:34
Juntada de Ofício
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06/07/2021 17:03
Juntada de Certidão
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27/05/2021 22:24
Juntada de petição
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25/05/2021 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 04:28
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2021 08:32
Juntada de diligência
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27/04/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 11:16
Juntada de diligência
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22/04/2021 07:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 04:12
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:55
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:53
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 01:10
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800109-24.2021.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Requerido(a): ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Relatório O Ministério Público Estadual ajuizou ação penal em face de Antonio Isaias Oliveira Filho, imputando-lhe o crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e 4°, inciso I do CP).
Segundo a acusação, baseado no inquérito policial, o Denunciado Antônio Isaias Oliveira Filho praticou o crime de furto qualificado, eis que arrombou a porta dos fundos da residência de propriedade da filha da vítima Antônio Silvino, adentrou no recinto e de lá subtraiu uma cavadeira, uma escada de madeira, um carro de mão, uma enxada bem como materiais elétricos tais como fios elétricos, eletrodutos, interruptores, tomadas e bocais de lâmpada caixas de passagem, fato ocorrido durante a madrugada, no dia 19/01/2021, na Rua Nova, s/nº, bairro Vila Isaaclândia, nesta municipalidade Relata ainda, que o Sr.
Antônio Correias (tio da Vítima) encontrava-se fazendo caminhada próximo à residência de sua sobrinha, ocasião em que viu sua garrafa térmica jogada próximo ao local, ocasião em que resolveu adentrar na propriedade para verificar o que poderia ter ocorrido, momento em que constatou que a porta dos fundos estava arrombada, bem como alguém havia subtraído de interior do referido imóvel os bens acima listados.
Aduz, que que António Correia fora informado através de vizinhos, os quais relataram que o denunciado seria o autor do furto, eis que viram o mesmo com parte dos bens furtados.
Nesse instante Antonio fora até a residência do denunciado, ocasião em que encontrou dentro do imóvel apenas a enxada furtada Ressaltou Antônio Correia (tio da proprietária da residência) e SILVINO CORREIA(pai da proprietária da residência) conseguiram encontrar o denunciado, ocasião em que o mesmo empreendera fuga, logo após ser questionado sobre o furto dos bens.
Nesse instante a Vítima acionou a polícia militar, a qual capturou o denunciado.
Na ocasião o denunciado confessou aos policiais a prática do furto bem como prometeu, caso fosse solto, mostrar onde havia escondido os bens furtados, bem como declarou que responde a outros processos criminais nesta Comarca. Denúncia recebida em id 40061068 Defesa apresentada em id 41181144, aduzindo que demonstrará durante a instrução processual sua inocência. Audiência realizada id 42690066, na qual se ouviu as testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado, tudo conforme gravação audiovisual.
Em audiência foram apresentadas as alegações finais orais. O Ministério Público destacou os depoimentos que confirmaram o fato criminoso, devendo ser julgado procedente a denúncia. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, por não ter sido demonstrada a autoria delitiva do crime e subsidiariamente requereu em caso de uma eventual condenação que não deve prosperar as qualificadoras, pois não restou caracterizado que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno, bem como a qualificadora do rompimento de obstáculo. É o que importava relatar.
Fundamentação Dispõe o tipo penal imputado, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pelo depoimento das testemunhas e exame no local do furto .
A autoria delitiva também resta estreme de dúvidas, haja vista, os depoimentos da vítima e testemunhas ouvidas em audiência.
Destaco alguns trechos dos depoimentos: A testemunha, Luiz Nonato Silva Costa, disse em resumo: “Que as vítimas procuraram os policiais; que teriam sumido uns materiais de trabalho; que o suspeito seria conhecido como “Indio”; que foram até a delegacia; que depois receberam informações onde o acusado estava; que depois o acusado confessou que teria subtraído os bens; que ele disse que queria devolver os bens; foi recuperada uma enxada; que já tinha feito uma condução do acusado.
A testemunha, Silvino Correia Rodrigues, disse em resumo: “Que sua filha tinha uma casa em construção; que a casa estava toda fechada; que a casa estava arrombada a parte dos fundos; que foram levados alguns materiais; que quem soube do furto foi seu irmão; que ele passou por volta de 5 horas da manhã; que ele viu uma garrafa térmica perto e foi lá e viu a porta arrombada; que foram atrás do acusado; que quando o acusado lhe viu ele correu; que encontraram uma enxada; que a pessoa disse que o acusado que tinha lhe emprestado; que quando entraram na casa da sua filha tinha levado tudo; que o acusado disse para o policial que se soltasse ele diria onde estava o restante dos materiais; que os objetos eram avaliados em R$ 2.000,00; que não tinha ninguém morando na casa.
A testemunha, António Correia Rodrigues, disse em resumo: “Que passou pela casa da sua sobrinha por volta das 5:00hs da manhã; que olhou a garrafa; que reconheceu a garrafa, pois era sua; que foi até a residência;que viu um saco de cimento rasgado; que a porta estava partida em duas partes; que o assaltante tinha levado tudo; que teve vizinhos que teriam visto ele carregando as coisas; que saiu atrás do acusado; que encontrou a enxada na casa da mãe do acusado; que o acusado que morava nesta casa; que foi atrás do acusado e ele saiu correndo; que ele teria lhe dito que teria levado o material; que depois a polícia prendeu; que disse que se soltasse ele entregaria o restante do pessoal; que acha que o prejuízo foi de uns R$. 2.0000,00; que acha que o acusado lhe viu e saiu correndo, pois tinha chovido a noite toda e o cimento que ele rasgou estava seco. O acusado, durante seu interrogatório, disse em resumo: Acusado, Antônio Isaias Oliveira Filho: “que é usuário de drogas; que usa crack e Maconha; que não é verdadeira a acusação; que é um pouco queimado; que já teria furtado outras vezes; que já teve uma briga com o cunhado da vítima; que no dia dos fatos estava na casa da Shirley; que mora sozinho; que quando saía deixava tudo fechado; que de vez em quando ia na casa onde foi encontrada a enxada; que nunca disse para a polícia que se lhe soltasse entregaria as coisas; que não foi na sua casa no dia dos fatos; que a casa não tem fechadura.
Destarte, não há que se falar em ausência de provas, haja vista que os autos estão suficientemente instruído por toda prova oral produzida, que aponta para a responsabilidade criminal dos acusados, tal como relatado na denúncia.
Por sua vez, o acusado nega a prática delitiva, alegando que estaria em outro local na hora dos fatos, e que não teria praticado nenhum furto na casa da vítima.
Contudo o depoimento de testemunhas e vítima são uníssonos em apontar o acusado como autor do crime, corroborando ainda todo cenário da prisão do acusado, uma vez que vizinhos teriam relatado para a testemunha Antonio Correa que teriam visto o acusado levando os pertences da casa, bem como teria sido encontrada a enxada furtada na casa do acusado.
A narrativa do acusado, por sua vez, não tem coerência interna, nem com as circunstâncias dos autos.
Isso porque não há nenhum elemento acerca da possível ação de um terceiro que poderia ter levado os objetos para sua residência, sendo relatado pelo mesmo que mora sozinho e quando saía deixava tudo fechado. Não merece acolhimento a tese da defesa, para afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 155 §1º do CP.
Conforme provas colhidas durante a instrução processual, verifica-se que o acusado praticou o crime por volta de 5:00 hrs, sendo irrelevante se no momento dos fatos se a residência estava habitada ou se a vítima estava efetivamente repousando.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que "incide a majorante prevista no § 1.º do art. 155 do Código Penal, quando o crime é cometido durante a madrugada, horário no qual a vigilância da vítima é menos eficiente e seu patrimônio mais vulnerável, o que ocorre inclusive para estabelecimentos comerciais.
A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando" (HC 191.300/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 26/06/2012).
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1546118 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0183021-5; Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA ; T5 - QUINTA TURMA; DJe 10/02/2016) Também não assiste razão à defesa quanto ao pedido de afastamento da qualificado pelo destruição de obstáculo, pois restou demonstrado conforme exame do local, bem como o depoimento das testemunhas que teria ocorrido a destruição da porta dos fundos da residência, incidindo desta forma a qualificadora prevista no § 4º , I do art. 155 do CP.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para CONDENAR o acusado ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO como incurso na pena do crime de furto qualificado (art. 155, § 1º E §4º, I do Código Penal), que passo doravante a dosar nos termos do art. 68 do CP.
Na primeira fase, considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente as circunstâncias haja vista que praticado mediante violação de domicílio; conduta social, pois o acusado é usuário de drogas, bem como responde por outro crime, nesta comarca, conforme certidão de id 40019368.
Assim, fixo a pena-base em 03(três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 53 dias de multa.
Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias de multa.
Na terceira fase, não há causa de diminuição.
Há a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno.
Assim aumento a pena em 1/3 e fixo a pena final em 04 (quatro ) ano 08 (oito) meses de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor de cada multa no mínimo legal, diante da ausência de informações concretas a respeito da capacidade econômica do réu.
Regime de pena Fixo o regime semiaberto, tendo em vista a quantidade de pena estabelecida e as circunstâncias judiciais observadas, nos termos do art. 33 do Código Penal.
Pena restritiva de direitos Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, considerando estarem ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP.
Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que a pena imposta ao denunciado ultrapassa o patamar de 2(dois) anos.
Prisão preventiva e direito de recorrer em liberdade / Honorários Defensor dativo.
Tendo em vista que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão e o acusado já responde a inquérito nesta comarca por crime da mesma natureza dos autos e já sendo conhecido pela população pelos furtos praticados o que demonstra risco concreto para sociedade diante da possibilidade real de reiteração.
Além disso, o acusado é usuário de drogas, o que também aumenta concretamente o risco real e concreto de nova incidência criminal em se mantendo solto o condenado, de modo que constata-se necessidade de manutenção da prisão, nos termos anteriormente decidido.
Assim, na forma do art. 312 e 387, § 1º do CP, com a finalidade de garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO, durante a tramitação de eventuais recursos interpostos pela defesa, até decisão ulterior.
Arbitro em R$ 6.000,00 os honorários ao advogado dativo Dr.
Benedito Rodrigues Nascimento OAB/MA 13990), nomeado para patrocinar a defesa do acusado, considerando sua atuação no processual, com a apresentação de defesa e audiência de instrução e julgamento e alegações finais.
Intime-se o Estado do Maranhão desta sentença.
Disposições finais: Intime-se a vítima e seus familiares do teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Expeça-se guia de execução definitiva de pena, via sistema SEEU, a fim de se iniciar o cumprimento da pena estabelecida. Publique-se.
Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
06/04/2021 11:32
Juntada de petição
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06/04/2021 09:42
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:20
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 13:23
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
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31/03/2021 18:30
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:14
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento .
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31/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 06:57
Juntada de diligência
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30/03/2021 16:39
Decorrido prazo de testemunhas em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:39
Decorrido prazo de testemunhas em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 16:23
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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29/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800109-24.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990 Incidência Penal: [Furto Qualificado ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/03/2021 14:00, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 26 de Março de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo. EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
26/03/2021 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2021 10:22
Juntada de Ofício
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26/03/2021 10:10
Juntada de Mandado
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26/03/2021 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:10
Audiência Instrução designada para 31/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento.
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25/03/2021 21:13
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 25/03/2021 15:00 Vara Única de São Bento.
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25/03/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2021 15:00 Vara Única de São Bento.
-
25/03/2021 12:30
Juntada de petição
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24/03/2021 20:18
Juntada de diligência
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24/03/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 18:37
Conclusos para despacho
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24/03/2021 18:31
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento .
-
24/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 17:54
Juntada de petição
-
24/03/2021 15:41
Juntada de Certidão
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24/03/2021 15:23
Juntada de Ofício
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22/03/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:37
Juntada de diligência
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22/03/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2021 11:29
Juntada de diligência
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17/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
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17/03/2021 16:17
Juntada de Ofício
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17/03/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 16:01
Audiência Instrução designada para 24/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento.
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17/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2021 15:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento .
-
17/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
17/03/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 13:08
Juntada de diligência
-
17/03/2021 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2021 13:05
Juntada de diligência
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09/03/2021 16:12
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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07/03/2021 01:10
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 14:03
Juntada de petição
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18/02/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800109-24.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990 Incidência Penal: [Furto Qualificado ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/03/2021 14:00, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
17/02/2021 14:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:46
Juntada de Ofício
-
17/02/2021 13:40
Juntada de Ofício
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17/02/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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17/02/2021 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2021 14:00 Vara Única de São Bento.
-
17/02/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 10:16
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800109-24.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO Advogado: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990 Incidência Penal: [Furto Qualificado ] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado do(a) REU: BENEDITO RODRIGUES NASCIMENTO - MA13990, para, cientificá-lo acerca da nomeação nos presentes autos, bem com, para, apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
11/02/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 08:57
Juntada de diligência
-
26/01/2021 14:47
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 08:17
Juntada de Mandado
-
21/01/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:56
Recebida a denúncia contra ANTONIO ISAIAS OLIVEIRA FILHO (REU)
-
21/01/2021 11:56
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
21/01/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 09:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/01/2021 09:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 19:10
Juntada de petição inicial
-
20/01/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 11:21
Outras Decisões
-
20/01/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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