TJMA - 0802371-45.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 10:33
Baixa Definitiva
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31/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/10/2022 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SOUSA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC.
II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido.
Precedentes do STJ.
III - Apelação improvida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Jesus Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Balsas, Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 1318134100, com descontos de R$ 186,50 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), indevidos em seus proventos de aposentadoria.
Assim, requereu o cancelamento do contrato, a devolução dos valores descontados em dobro, além de uma indenização pelos danos morais.
O Banco apresentou contestação aduzindo que não praticou ato ilícito, bem como ausente prova dos danos morais.
Sustentou que não cabe a inversão do ônus da prova e que o quantum indenizatório tem que ser fixado com moderação.
O Magistrado acolheu a prescrição de restituição das parcelas anteriores ao dia 29/03/2017, e julgou improcedentes os pedidos da inicial por entender que não há prova de que a autora sofreu descontos em seu benefício decorrente do contrato descrito na inicial.
A autora se insurgiu aduzindo que não há que se falar em prescrição.
No mérito, alegou que a sentença merece reforma, tendo em vista que o apelado não juntou o contrato, tampouco o comprovante de pagamento do valor a autora.
Ressaltou que restou comprovado o dano moral.
Assim, pugnou pela reforma da sentença.
Em contrarrazões, o apelado levantou a preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.
No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, ante a ocorrência da prescrição e falta de provas produzidas pelo apelante.
Destacou a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, que o valor deve ser fixado com moderação.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Com relação a prescrição, nos casos de ação de repetição de indébito e indenização por dano moral nas hipóteses de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC.
Com efeito, o STJ em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) In casu, verifico que o primeiro desconto objeto do contrato de empréstimo discutido na lide ocorreu em 02/2015 e o último em 08/2016, quando o contrato foi excluído.
Logo, é notório que o prazo prescricional de cinco anos findou em 08/2021.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em 29/03/2021, vê-se que já havia se operado o referido instituto, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido.
Diante desse cenário, é medida que se impõe manter a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, alterando o dispositivo, a fim de reconhecer a prescrição para a hipótese em tela.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
03/10/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 23:44
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS SOUSA - CPF: *48.***.*86-04 (REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2022 13:07
Conclusos para decisão
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26/08/2022 21:27
Recebidos os autos
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26/08/2022 21:27
Conclusos para despacho
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26/08/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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