TJMA - 0818751-51.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:14
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/05/2021 00:19
Decorrido prazo de HERBETH DA SILVA NASCIMENTO em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:04
Juntada de malote digital
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03/05/2021 13:11
Juntada de malote digital
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30/04/2021 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818751-51.2020.8.10.0000 Sessão iniciada em 15.04.21 e finalizada em 22.04.21 Paciente : Herbeth da Silva Nascimento Impetrantes : Paulo Sergio Costa Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 21.742) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, I e IV, do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP.
EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE HÁ 6 ANOS.
RÉU AINDA NÃO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUSÊNCIA DE ATOS PROTELATÓRIOS DA DEFESA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Encontrando-se o paciente preso de forma preventiva há 6 (seis) anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, resta claro o injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção.
Tal ilegalidade evidencia-se quando se verifica que o réu foi pronunciado ainda em 2015, só retornando os autos para o Juízo de origem em 2020, após os julgamentos de recursos interpostos pela defesa.
II.
Não se pode punir o paciente pela regular utilização dos meios de impugnação às decisões judiciais previstos na própria legislação pátria.
A interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e recurso extraordinário pelo réu não justifica a prisão do réu por tempo indefinido.
III.
Afigura-se adequada ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP.
IV.
Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818751-51.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Paulo Sergio Costa Ribeiro Júnior e Erivelton Lago, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 8894493) abrange pedido de liminar, com vistas à imediata soltura de Herbeth da Silva Nascimento, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 05.02.2015.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outras subsequentes, do mesmo magistrado, de manutenção da prisão cautelar do paciente, em face de seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP).
Tal fato ocorrera em 05.02.2015, por volta de 3 horas da madrugada, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar Caipirão”, em Bacabal, MA, quando, após uma discussão, o paciente e o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos ceifaram a vida do cidadão conhecido como “Brasil”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) Há excesso de prazo na formação da culpa (art. 648, II, do CPP), porquanto, não obstante esteja o paciente acautelado desde 05.02.2015, portanto há mais de 5 anos (mais de 2.100 mil dias), ainda não submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ressaltando que a decisão de pronúncia data de 04.11.2015 e que ao corréu Ricardo Rodrigues dos Santos foi concedida a liberdade em 09.03.2016. 2) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, porquanto é primário. 3) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Por reputar necessário, determinei a emenda da petição inicial pelos impetrantes, o que cumprido através do ID nº 9042313.
Requisitei, ademais, informações da autoridade impetrada, que constam do ID nº 9191574 e estão assim resumidamente postas: 1) paciente denunciado nos autos da ação penal nº 259-45.2015.8.10.0024, pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que for recebida em 23.02.2015, e teve audiência de instrução ocorrida em 05.08.2015, com sua pronúncia em 04.11.2015; 2) após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo réu, os autos foram encaminhados ao TJMA em 13.01.2017, cujo julgamento ocorrera em 20.04.2017, mantendo-se a decisão de pronúncia, tendo referido acórdão transitado em julgado em 30.06.2020; 3) atualmente o processo está em fase de apresentação de rol de testemunhas pelas partes (art. 422 do CPP), para submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Pedido de concessão de medida liminar por mim deferido, em 04.02.2021, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares menos gravosas (ID nº 9201437).
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 9553464, subscrita pela Dra.
Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão da ordem, asseverando que “cabe ao Judiciário relaxar imediatamente a prisão de HERBETH DA SILVA NASCIMENTO, em obediência à norma contida no inciso LXV, do artigo 5º, da Constituição Federal”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Herbeth da Silva Nascimento em sua liberdade de locomoção. Na espécie, observo que o custodiado fora regularmente preso em flagrante em 05.02.2015, com posterior conversão de tal medida em preventiva, sob a imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), supostamente cometido em coautoria com o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos e que teve como vítima o cidadão conhecido como “Brasil”, fato ocorrido no município de Bacabal, MA.
Por outro lado, consta-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada de ID nº 9191574 que, embora a ação penal nº 259-45.2015.8.10.0024 tenha sido iniciada ainda no ano de 2015, até o presente momento o paciente ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A partir das sobreditas informações, bem como de consulta realizada ao Sistema Themis SG, é possível ainda verificar que o custodiado foi pronunciado em 04.11.2015, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito contra tal decisum, cujo julgamento por este Tribunal ocorrera em 20.04.2017, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Observa-se, ademais, que tal decisão somente transitou em julgado em 30.06.2020, em razão de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto pelo réu, sendo os autos baixados ao juízo de origem para prosseguimento do feito somente em julho de 2020.
Destarte, estando preso preventivamente há 6 (seis) anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, resta clarividente o constrangimento ilegal de que padece o paciente, ante o excesso de prazo na tramitação da ação penal a que responde.
Com efeito, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa daquele que permanece preso cautelarmente durante a instrução do processo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, no entanto, não verifico dificuldade ou complexidade na causa em questão a justificar tamanha mora em seu andamento, devendo ser resguardado, portanto, a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Importa destacar que não consta das informações da autoridade impetrada de ID nº 9191574 que a defesa do paciente tenha de alguma forma colaborado, através de atos procrastinatórios, para a morosidade da marcha processual.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que “a demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo” (HC nº 166.271/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17.12.2014). É importante que se diga, outrossim, que o excesso de prazo aqui constatado não decorre de desídia da autoridade impetrada, até porque o paciente fora pronunciado ainda em 2015, poucos meses depois do início da ação penal, tendo referido juízo recebido os autos para prosseguimento do feito apenas recentemente, em julho de 2020.
Por outro lado, não se pode punir o paciente pela regular utilização dos meios de impugnação às decisões judiciais previstos na própria legislação pátria.
A interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e recurso extraordinário pelo réu não justifica, assim, sua prisão por tempo indefinido.
Por fim, friso que o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos, segundo os impetrantes, encontra-se em liberdade desde 2016, fato este que, somado aos argumentos acima elencados, evidenciam a ilegalidade da prisão do paciente Herbeth da Silva Nascimento.
Sendo assim, estando o paciente preso preventivamente há 6 (seis) anos sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho como injustificável a demora na tramitação do feito em questão, o que está a causar-lhe injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção, razão pela qual mostra-se necessária a concessão do presente remédio heroico.
Entendo mais adequada ao caso, nesses termos, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V do CPP, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas. Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus para, ratificando os termos da medida liminar outrora deferida, substituir o decreto de prisão preventiva do paciente Herbeth da Silva Nascimento pelas medidas cautelares acima estabelecidas, devendo ele prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA, acerca desta decisão.
Esta decisão servirá como alvará de soltura e para todos os demais atos de comunicação. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
28/04/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:49
Concedido o Habeas Corpus a HERBETH DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *31.***.*18-01 (PACIENTE)
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22/04/2021 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado
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20/04/2021 10:13
Juntada de parecer do ministério público
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15/04/2021 08:26
Incluído em pauta para 15/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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09/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 10:14
Juntada de parecer
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19/02/2021 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 00:15
Decorrido prazo de HERBETH DA SILVA NASCIMENTO em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:14
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 11:31
Juntada de malote digital
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05/02/2021 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2021 11:06
Juntada de Alvará de soltura
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05/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818751-51.2020.8.10.0000 Paciente : Herbeth da Silva Nascimento Impetrantes : Paulo Sergio Costa Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 21.742) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : Art. 121, § 2º, I e IV, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Paulo Sergio Costa Ribeiro Júnior e Erivelton Lago, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA.
A impetração (ID nº 8894493) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura de Herbeth da Silva Nascimento, o qual, por decisão da mencionada autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente desde 05.02.2015.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem, com a confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada.
Rogam os impetrantes, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito não somente à sobredita decisão, mas também a outras subsequentemente prolatadas, estas de manutenção da prisão cautelar do paciente, motivada, basicamente, pelo seu possível envolvimento na prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP).
Tal fato ocorrera em 05.02.2015, por volta de 3 horas da madrugada, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado “Bar Caipirão”, em Bacabal, MA, quando, após uma discussão, o paciente e o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos ceifaram a vida do cidadão conhecido como “Brasil”.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que: 1) Há excesso de prazo na formação da culpa (art. 648, II, do CPP), porquanto, não obstante esteja o paciente acautelado desde 05.02.2015, portanto há mais de 5 anos (mais de 2.100 mil dias), ainda não submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, ressaltando que a decisão de pronúncia data de 04.11.2015 e que ao corréu Ricardo Rodrigues dos Santos foi concedida a liberdade em 09.03.2016. 2) O paciente é detentor de condições pessoais favoráveis à sua soltura, porquanto é primário. 3) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Por reputar necessário, determinei a emenda da petição inicial pelos impetrantes, o que cumprido através do ID nº 9042313.
Requisitei, ademais, informações da autoridade impetrada, que constam do ID nº 9191574 e estão assim resumidamente postas: 1) paciente denunciado nos autos da ação penal nº 259-45.2015.8.10.0024, pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, que for recebida em 23.02.2015, e teve audiência de instrução ocorrida em 05.08.2015, com sua pronúncia em 04.11.2015; 2) após a interposição de Recurso em Sentido Estrito pelo réu, os autos foram encaminhados ao TJMA em 13.01.2017, cujo julgamento ocorrera em 20.04.2017, mantendo-se a decisão de pronúncia, tendo referido acórdão transitado em julgado em 30.06.2020; 3) atualmente o processo está em fase de apresentação de rol de testemunhas pelas partes (art. 422 do CPP), para submissão do réu ao Tribunal do Júri.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o pedido formulado pelo requerente reveste-se de plausibilidade jurídica, restando evidente o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente a ensejar a concessão da medida de urgência.
Na espécie, observo que o custodiado fora regularmente preso em flagrante em 05.02.2015, com posterior conversão de tal medida em preventiva, sob a imputação da prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP), supostamente cometido em coautoria com o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos e que teve como vítima o cidadão conhecido como “Brasil”, fato ocorrido no município de Bacabal, MA.
Por outro lado, consta-se das informações fornecidas pela autoridade impetrada de ID nº 9191574 que, embora a ação penal nº 259-45.2015.8.10.0024 tenha sido iniciada ainda no ano de 2015, até o presente momento o paciente ainda não foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A partir das sobreditas informações, bem como de consulta realizada ao Sistema Themis SG, é possível ainda verificar que o custodiado foi pronunciado em 04.11.2015, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito contra tal decisum, cujo julgamento por este Tribunal ocorrera em 20.04.2017, mantendo-se a decisão de pronúncia.
Observa-se, ademais, que tal decisão somente transitou em julgado em 30.06.2020, em razão de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto pelo réu, sendo os autos baixados ao juízo de origem para prosseguimento do feito somente em julho de 2020.
Destarte, estando preso preventivamente há 6 (seis) anos, sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, resta clarividente o constrangimento ilegal de que padece o paciente, ante o excesso de prazo na tramitação da ação penal a que responde.
Com efeito, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa daquele que permanece preso cautelarmente durante a instrução do processo, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese dos autos, no entanto, não verifico dificuldade ou complexidade na causa em questão a justificar tamanha mora em seu andamento, devendo ser resguardado, portanto, a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, segundo a qual “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Importa destacar que não consta das informações da autoridade impetrada de ID nº 9191574 que a defesa do paciente tenha de alguma forma colaborado, através de atos procrastinatórios, para a morosidade da marcha processual.
Acerca da matéria, o colendo STJ já assentou que “a demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo” (HC nº 166.271/AL, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe 17.12.2014). É importante que se diga, outrossim, que o excesso de prazo aqui constatado não decorre de desídia da autoridade impetrada, até porque o paciente fora pronunciado ainda em 2015, poucos meses depois do início da ação penal, tendo referido juízo recebido os autos para prosseguimento do feito apenas recentemente, em julho de 2020.
Por outro lado, não se pode punir o paciente pela regular utilização dos meios de impugnação às decisões judiciais previstos na própria legislação pátria.
A interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e recurso extraordinário pelo réu não justifica, assim, sua prisão por tempo indefinido.
Por fim, friso que o corréu Ricardo Rodrigues dos Santos, segundo os impetrantes, encontra-se em liberdade desde 2016, fato este que, somado aos argumentos acima elencados, evidenciam a ilegalidade da prisão do paciente Herbeth da Silva Nascimento.
Sendo assim, estando o paciente preso preventivamente há 6 (seis) anos sem que tenha sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho como injustificável a demora na tramitação do feito em questão, o que está a causar-lhe injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção, razão pela qual mostra-se necessária a concessão do presente remédio heroico.
Entendo mais adequada ao caso, nesses termos, a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, I, IV e V do CPP, a saber: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades laborais; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, DEFIRO o pedido de medida liminar inserto na petição inicial do vertente habeas corpus, para substituir a prisão preventiva a que se acha submetido o paciente Herbeth da Silva Nascimento pelas medidas cautelares acima estabelecidas, devendo ele prestar o devido compromisso, inclusive o de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado, sob pena de revogação do benefício ora concedido.
Confiro a esta decisão força de Mandado e Alvará de Soltura, até mesmo para o fim de ser o paciente imediatamente postos em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA, acerca desta decisão.
Após o cumprimento da medida, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
04/02/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 14:53
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2021 16:32
Juntada de Informações prestadas
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03/02/2021 11:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 11:05
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:12
Juntada de petição
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de HERBETH DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de HERBETH DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de juiz da primeira vara de Bacabal MA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO COSTA RIBEIRO JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 16:23
Juntada de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818751-51.2020.8.10.0000 Paciente : Herberth da Silva Nascimento Impetrantes : Paulo Sergio Costa Ribeiro Júnior (OAB/MA nº 21.742) e Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA Incidência Penal : Art. 121 do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, a petição de ingresso do presente habeas corpus acha-se insuficientemente instruída, porquanto não cuidaram os doutos advogados impetrantes de acostar a esse petitório cópia das decisões referentes à decretação da prisão preventiva do paciente e sua posterior manutenção.
Promovam, pois, os impetrantes, no prazo de 5 dias, a juntada aos autos dos referidos documentos.
Além disso, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, determino sejam requisitadas à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Bacabal, MA, informações pertinentes a este HC, que deverão ser prestadas no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após a regularização do feito pelos impetrantes e pela apresentação das informações pela autoridade impetrada ou o transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 15 de janeiro de 2021. Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/01/2021 17:55
Juntada de malote digital
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18/01/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2021 22:41
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2021 22:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/01/2021 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2021 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 13:04
Juntada de documento
-
07/01/2021 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/01/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818751-51.2020.8.10.0000 PACIENTE: HERBETH DA SILVA NASCIMENTO IMPETRANTES: PAULO SÉRGIO COSTA RIBEIRO JÚNIOR (OAB/MA Nº 21.742) E ERIVELTON LAGO (OAB/MA Nº 4.690) AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Determino, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do feito em epígrafe ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, como membro da 2ª Câmara Criminal desta Corte, considerando que este foi o relator originário do Recurso em Sentido Estrito nº 1.092/2017 (0000259-45.2015.8.10.0024), então interposto pelo ora paciente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
06/01/2021 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2020 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 18/12/2020.
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18/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
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17/12/2020 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2020 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 22:19
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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