TJMA - 0802001-76.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 20:01
Juntada de Outros documentos
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28/11/2022 10:39
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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09/05/2022 09:20
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 22:45
Juntada de petição
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05/04/2022 14:22
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802001-76.2019.8.10.0139 Autor(a): Maria da Ascenção da Silva Lisboa Advogado: TAYANNE VITURIANO MARTINS OAB/MA 20549 Curatelado(a): Selma da Silva Lisboa SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de pleito SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovido por Maria da Ascenção da Silva Lisboa em favor de Selma da Silva Lisboa.
Alega a autora que, a curadora nomeada em sentença, Sandra Maria da Silva Lisboa veio a falecer em 11/09/2017, conforme ID Num. 26049988 - Pág. 1.
Nestas condições, requer a substituição da curadora nomeada, a fim da função recair sob a pessoa da Srª Maria da Ascenção da Silva Lisboa, irmã da interditada.
Liminar deferida no ID Num. 27105509 - Pág. 1.
Estudo Social ID Num. 33945144 - Pág. 1 - 3.
O Ministério Público também se manifestou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas.
O pedido fora requerido pelos familiares da interditada.
Ademais, a atual curadora e a Srª Sandra Maria da Silva Lisboa veio a falecer em 11/09/2017.
Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, de vez que a interditada necessita de curadora com condições plenas para exercício eficaz e eficiente de sua atribuição.
CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, com base no artigo 487 I do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando curadora da interditada Selma da Silva Lisboa, a Srª.
MARIA DA ASCENÇÃO DA SILVA LISBOA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. (artigos 1.753 e 1754, ambos do Código Civil).
Sem custas processuais, de vez que sob os favores da assistência judiciária.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos com os registros e baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Vargem Grande /MA, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande\MA -
01/04/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:46
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 11:06
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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19/12/2020 03:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 12:54
Decorrido prazo de CRAS NINA RODRIGUES/MA em 09/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 15:29
Juntada de laudo
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27/07/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
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05/03/2020 16:30
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 15:09
Juntada de Ofício
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07/02/2020 01:06
Decorrido prazo de TAYANNE VITURIANO MARTINS em 06/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 10:45
Juntada de petição
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29/01/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 11:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/01/2020 11:02
Juntada de Outros documentos
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16/01/2020 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 12:10
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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