TJMA - 0806041-28.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:51
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:27
Juntada de petição
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18/11/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 18:17
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 16:45
Conhecido o recurso de FLAVIO FERREIRA SANTOS - CPF: *00.***.*66-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/05/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2022 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO FERREIRA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 02:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806041-28.2022.8.10.0000 – SANTA INÊS/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0800859-87.2022.8.10.0056 AGRAVANTE: FLÁVIO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: JOSÉ SANDRO GOMES JÚNIOR (OAB/MA nº 22.091) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Flávio Ferreira Santos, em 30.03.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão proferida em 28.03.2022 (Id. 63635665 - autos de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de Santa Inês/MA, Dra. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela de Urgência, ajuizada em 25.03.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 300, sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Contudo, em análise preliminar, tais requisitos não se revelam presentes.
Isso porque os descontos vem sendo realizados na conta da parte autora há, respectivamente, 2 (dois) anos e 1(um) mês e 8 (oito) meses, de modo que não encontra-se configurada a urgência da medida.
Também não há risco ao resultado útil do processo, pois, caso sejam considerados como indevidos, os descontos serão restituídos à parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.
Defiro o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Tratando-se de matéria relativa a consumo e, em face do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC, o processamento desta ação estará sujeito à aplicação da inversão do ônus da prova, em favor da parte consumidora, do que fica desde logo ciente a parte ré.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foi implementado CEJUSC nesta comarca.
Ademais, em processos desta espécie, em trâmite nesta unidade, a possibilidade de acordo nesta fase processual é quase zero.
Assim, resta inaplicável e ineficaz, por ora, a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Cite-se o réu eletronicamente para tomar conhecimento do processo e, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, sob pena de confissão e revelia (artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC), devendo juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 434 e 435 do CPC)". Em suas razões recursais contidas no Id. 15739570, aduz em síntese, a parte agravante, que a magistrada despreza os proventos de aposentadoria, os quais sustentam sua família, possuem caráter alimentar, configurando-se os descontos consignados fraudulentos em grandes desfalques para sua renda, evidenciando a urgência da medida, e de outro lado, resta claro o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera até o trânsito em julgado poderá ser ineficaz, levando em consideração a idade avançada e a incerteza de que possa receber o que lhe foi tirado ilegalmente, razão pela qual requer "a) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC; b) A manutenção da gratuidade de justiça, consoante o art. 98 do NCPC; b) A intimação do agravado para se manifestar querendo; c) A revisão da decisão agravada, para fins de determinar a suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos de n.º 017400751 e 324850766-1, bem como a abstenção de inclusão do nome do agravante no rol dos órgãos de proteção de crédito”. É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo o § 2º deste artigo, que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar nos autos, prima facie, a existência de elementos que autorizem a sua concessão, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, consoante dispõe o inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Por fim, conforme o inc.
III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que intervenha como de direito, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho.
Relator A9 -
01/04/2022 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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