TJMA - 0805975-48.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 05:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:37
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 05:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 17:11
Juntada de Outros documentos
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02/08/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2022 20:28
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
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01/06/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 02:19
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 23/05/2022 23:59.
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02/05/2022 23:02
Juntada de petição
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19/04/2022 09:56
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805975-48.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0821983-10.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS(AS): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA Nº 10.012) e ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA Nº 12.425) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Luiz Henrique Falcão Teixeira, em 29/03/2022, interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, visando à reforma da decisão proferida em 02/09/2021 (Id. 51746454), pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que nos autos do Cumprimento de Sentença, requerido em 27/05/2016, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “A par de tais considerações, DECIDO pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos e, por conseguinte, com o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos e baixa na distribuição com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais contidas no Id. 15728113, aduz em síntese, o agravante, que a decisão que determinou o não conhecimento da apelação deve ser reformada, uma vez que com o novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Com esses argumentos, requer que “Seja concedida a antecipação de tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, I, para suspender os efeitos da decisão agravada, no sentido de determinar a intimação do Apelado, ora Agravado, para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no juízo de base, e, via de consequência, ultrapassado o contraditório, determinar o envio dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do recurso de Apelação” (Id. 15728113, pág. 9). É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que não recebeu a apelação, cujo recurso, cabível, entendo ser a reclamação cível, porque visa preservar a competência desta Corte, conforme previsto no inc.
I, do art. 988 do CPC.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, não há mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão a quo, pois, segundo a norma constante do §3º, do art. 1.010 do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal.
Assim, na hipótese, a decisão atacada pelo não recebimento do recurso de apelação ofertado nos autos, merece ser reparada, para determinar que o apelo seja submetido a juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça, daí porque recebo o presente agravo de instrumento, como reclamação, e o faço levando em conta o princípio da fungibilidade.
No que pertine ao pleito de antecipação da tutela, devo ressaltar que o mesmo tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador, o que a meu sentir ocorre no presente caso, pois, em sede de cognição sumária, penso que o reclamante demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora.
Resta demonstrada a fumaça do bom direito, que decorre das assertivas expostas pelo agora reclamante, assim como o periculum in mora, ante a necessidade da parte ver apreciada sua pretensão recursal o quanto antes.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
II, do art. 989 do CPC, defiro o pleito de antecipação de tutela, a fim de determinar a suspensão do ato impugnado, para que o recurso de apelação seja processado e remetido ao segundo grau, para juízo de admissibilidade.
Oficie-se imediatamente ao Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, bem como requisite-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inc.
II, do art. 541 do Regimento Interno deste Tribunal e inc.
I, do art. 989, do CPC.
Cite-se a parte beneficiária da decisão impugnada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, nos termos previstos no inc.
III do art. 989 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Por fim determino que a Distribuição deste Tribunal proceda a correção da autuação dos presentes autos, uma vez que consta nominado como agravo de instrumento, em vez de reclamação, se assim se fizer necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 -
01/04/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:50
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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