TJMA - 0820366-10.2019.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/08/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 05:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 05:35
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 07/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:37
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 06:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:54
Juntada de apelação
-
30/06/2023 18:53
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2023 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:04
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:00
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 110 em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:59
Juntada de apelação
-
03/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 19:09
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 13:10
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 13:10
Juntada de termo
-
28/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 07:24
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 13:51
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:51
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:50
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA em 18/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 18:20
Juntada de petição
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17/04/2022 19:42
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:37
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820366-10.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A REU: MARCUS SUED DE LIMA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE REZENDE ARAGAO - OAB/MA 13350, MARCOS PAULO DOS SANTOS VIEIRA - OAB/MA 19676 DECISÃO SANEADORA Apresentada defesa e já devidamente replicada pela parte contrária, passo ao saneamento do feito, na forma do que dispõe o art. 357 do NCPC.
Com efeito, o exame dos autos indica que o réu aduziu, em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, desde o seu divórcio a responsabilidade pelo pagamento das prestações do apartamento em questão seriam da sua ex- esposa, a Sra.
Neyla Roberta Brito Muniz Pinheiro.
Requereu ainda o chamamento da sua ex- esposa, Sra.
Neyla Roberta Brito Muniz Pinheiro, ao processo na forma do art. 130, III, do CPC.
Como se vê, a matéria em referência está afeta ao meritum causae, ademais a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
No que tange ao pedido de chamamento ao processo apresentado pelo réu, entendo como devido, na medida em que, a Sra.
Neyla Roberta Brito Muniz Pinheiro, encontra-se juntamente com o réu na qualidade de promitente compradora do imóvel em questão, conforme contrato anexado aos autos, logo, devedora solidária das obrigações (art. 130, III, do CPC), cabendo ao réu promover a sua citação, providenciado as diligências necessária para este ato processual.
Vale destacar que o ponto controvertido diz respeito à suposta existência de créditos em favor do autor, oriundos de parcelas mensais e semestrais vencidas e não pagas, por força do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, .
Nesse aspecto, urge destacar que pela regular distribuição do ônus da prova, prevista pelo art. 333 do CPC, compete ao autor provar fato constitutivo de seu direito, ao tempo em que ao réu cumpre fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Feitas essas considerações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.
Cite-se a Ré, Neyla Roberta Brito Muniz Pinheiro.
Intimem-se.
São Luis/MA, 01 de abril de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
04/04/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2021 11:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2021 11:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 18/03/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís .
-
18/03/2021 07:33
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:46
Juntada de petição
-
15/03/2021 09:46
Juntada de petição
-
11/02/2021 01:33
Publicado Intimação em 11/02/2021.
-
10/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 21:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 21:22
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 10:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
05/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 16:38
Juntada de petição
-
22/07/2020 16:43
Juntada de petição
-
13/07/2020 13:58
Juntada de petição
-
19/06/2020 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2020 10:10
Juntada de petição
-
17/06/2020 01:18
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE ARAGAO em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 01:18
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 01:03
Publicado Intimação em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2020 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2020 08:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 01/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:51
Juntada de petição
-
04/05/2020 01:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
31/03/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2020 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2020 11:02
Juntada de Ato ordinatório
-
20/03/2020 03:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 19/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 19:33
Juntada de contestação
-
05/03/2020 00:19
Publicado Intimação em 05/03/2020.
-
05/03/2020 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2020 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2020 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2020 00:51
Decorrido prazo de MARCUS SUED DE LIMA PINHEIRO em 14/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2019 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2019 13:35
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2019 01:26
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:07
Juntada de petição
-
19/11/2019 00:20
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
19/11/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2019 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2019 12:21
Juntada de Ato ordinatório
-
14/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MARCUS SUED DE LIMA PINHEIRO em 13/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 10:08
Juntada de diligência
-
26/09/2019 10:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 09:35
Juntada de Mandado
-
26/09/2019 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2019 10:40
Juntada de petição
-
25/09/2019 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2019.
-
25/09/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2019 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2019 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2019 02:42
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 20/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2019.
-
06/09/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2019 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2019 13:26
Juntada de Ato ordinatório
-
04/09/2019 02:18
Decorrido prazo de MARCUS SUED DE LIMA PINHEIRO em 03/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2019 15:28
Juntada de diligência
-
09/08/2019 14:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2019 17:06
Juntada de Mandado
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01/08/2019 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 03:15
Decorrido prazo de MARCUS SUED DE LIMA PINHEIRO em 25/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 16:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/07/2019 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2019 10:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2019 09:00 12ª Vara Cível de São Luís .
-
01/07/2019 14:13
Juntada de petição
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17/06/2019 00:22
Publicado Intimação em 17/06/2019.
-
15/06/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2019 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2019 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
20/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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