TJMA - 0800535-51.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 15:12
Juntada de petição
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20/01/2023 06:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2022 23:59.
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23/12/2022 11:37
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2022.
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23/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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20/12/2022 21:47
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 20:55
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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15/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
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25/11/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 12:21
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 08:26
Conclusos para decisão
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29/08/2022 21:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:33
Juntada de petição
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28/07/2022 10:10
Juntada de petição
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27/07/2022 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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27/07/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:36
Juntada de Certidão
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22/07/2022 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:30
Juntada de Certidão
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06/05/2022 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 20:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2022 23:59.
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27/04/2022 14:04
Juntada de contestação
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800535-51.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDA BENTO DE ABREU ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe. Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca. Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório. O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 1 Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. -
01/04/2022 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:46
Outras Decisões
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13/03/2022 19:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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