TJMA - 0802220-95.2020.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:14
Juntada de termo de juntada
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18/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:03
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:26
Juntada de petição
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11/01/2024 16:25
Juntada de petição
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12/12/2023 05:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:51
Outras Decisões
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15/09/2023 17:09
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/09/2023 17:09
Evoluída a classe de #Não preenchido# para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2023 17:05
Juntada de petição
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23/08/2023 15:16
Recebidos os autos
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23/08/2023 15:16
Juntada de despacho
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08/08/2022 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/08/2022 09:22
Juntada de Ofício
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13/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:59
Juntada de contrarrazões
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14/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 09:44
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:28
Juntada de apelação
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05/04/2022 14:47
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo n.° 0802220-95.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por JOAO MONTEIRO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte requerente que recebeu desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), concernente a “PGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE”, alegando ser abusivo, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte.
Contestação apresentada no ID 43624756, alegando preliminarmente a inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e conexão, e, no mérito, alega a legalidade da contratação.
Réplica apresentada no ID 51127922.
Decisão de saneamento (ID 59203315).
Intimadas, a parte autora apresentou manifestação (ID 63383805), informando não possuir interesse em produzir outras provas, e o réu se manteve inerte.
Decido.
Preliminarmente, quanto à questão de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude da juntada de comprovante de residência em nome de terceiro, o artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado.
O artigo 320, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E RG.
DESCABIMENTO.
Desnecessária, na espécie, a determinação de juntada de comprovante de residência e RG para o processamento da inicial.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-33, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 14/05/2014.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
Não se tratando de demanda em que seja obrigatória a comprovação do endereço da parte, em virtude da causa de pedir, é desnecessária a emenda à inicial com a juntada de comprovante de endereço da parte autora.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*38-15, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 12/05/2014).
Assim, a ação deve ter prosseguimento, não havendo a necessidade de ser juntado o comprovante de endereço em nome da parte autora.
Portanto, REJEITO a preliminar.
No que diz respeito à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica.
Com relação à preliminar de conexão arguida pela ré em face dos processos 0802221-80.2020.8.10.0061, 0802223-50.2020.8.10.0061, 0802218-28.2020.8.10.0061, não merece prosperar, por não vislumbrar a incidência de tal instituto no caso em tela.
Sabe que causas conexas são aquelas em que há o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, o que não ocorre no presente caso.
Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
De partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Alega a parte autora que que a requerida cobrou taxas e encargos não contratados em sua conta.
O réu, por sua vez, aduz que sua conduta é lícita, eis que a parte autora, nunca reclamou das cobranças, e que são descontos inerentes à titularidade de conta corrente, não havendo vício de consentimento da parte autora.
Afirma, portanto, a licitude de sua conduta, já que o contrato firmado entre as partes ora litigantes é plenamente válido, atuando o réu sob o pálio da excludente de exercício regular de direito.
Consoante noto da análise dos autos está sendo impugnado o seguinte descontos procedido na conta da parte autora: PGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE.
Neste ponto, incide no caso em apreço as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, inicialmente, incumbe à autora demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de PGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, a parte autora produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações.
Quanto ao pleito de restituição do valor indevidamente cobrado, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas.
Considerando que foi colacionado aos autos o extrato de conta corrente, demonstrando a cobrança de PGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da parte autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título de tarifa bancária atingiu o parco montante recebido pela parte autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da parte autora, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por JOAO MONTEIRO em face de BANCO BRADESCO S/A para: 1.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR o valor descontado indevidamente de PGTO COBRANCA BRADESCO AUTO/RE, no valor de R$ 270,60 (duzentos e setenta reais e sessenta centavos), em dobro, totalizando o montante de R$ 541,20 (quinhentos e quarenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e de honorários em favor do procurador da parte autora, que, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª vara da comarca de Viana - -
01/04/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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24/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 03:17
Juntada de petição
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09/03/2022 15:57
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2021 15:28
Conclusos para decisão
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19/08/2021 16:49
Juntada de réplica à contestação
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17/08/2021 19:11
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 15:35
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 21:49
Juntada de contestação
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18/03/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 16:45
Conclusos para decisão
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17/03/2021 16:44
Juntada de Certidão
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16/02/2021 11:41
Juntada de petição
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08/02/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
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08/12/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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