TJMA - 0800621-78.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 16:20
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
09/05/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 17:48
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:19
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:57
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 13:38
Publicado Sentença (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800621-78.2020.8.10.0140 Classe: Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência Requerente: Marcio Rogério Carvalho da Silva Advogado: Francisco das Chagas dos Santos, OAB/TO 7749 Requerido: Estado do Maranhão Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por Marcio Rogério Carvalho da Silva em face do Estado do Maranhão.
Tendo em vista a capacidade financeira demonstrada na exordial o juízo determinou o recolhimento das custas ou a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Certidão de id 61277199 informa que o requerente não pagou as custas nem se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e formas legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput,do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013). Diante do exposto, indefiro a petição inicial,com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Custas finais recolhidas como na inicial.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim, 09 de março de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Fechar -
04/04/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:28
Indeferida a petição inicial
-
18/02/2022 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 04:56
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO CARVALHO DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 01:12
Publicado Intimação em 13/10/2020.
-
09/10/2020 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800678-40.2022.8.10.0039
Maria Helena da Silva Oliveira
Banco Bradesco SA
Advogado: Lucas Silva Viana Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 15:37
Processo nº 0801201-83.2021.8.10.0040
Amazonas do Brasil Com. e Representacao ...
Shimai Comercio de Veiculos LTDA - ME
Advogado: George Augusto Viana Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2021 10:01
Processo nº 0804645-13.2022.8.10.0001
Leonardo Serra Cantanhede
M&Amp; L Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 20:33
Processo nº 0804645-13.2022.8.10.0001
Leonardo Serra Cantanhede
M&Amp; L Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fernando Jose Andrade Saldanha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0000813-45.2016.8.10.0088
Francisco Oliveira da Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Ricardo dos Santos Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2016 00:00