TJMA - 0816451-30.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 17:45
Transitado em Julgado em 19/07/2022
-
27/05/2022 13:17
Juntada de petição
-
09/05/2022 16:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 22:04
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:11
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0816451-30.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): EDNA MIRANDA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Ré(u)(s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais proposta por EDNA MIRANDA XAVIER em face do BANCO BRADESCO SA., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com o demandado no qual teria sido incluído, indevidamente, a contratação de seguro prestamista. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. o seguro questionado foi devidamente contratado pela parte autora; 2. no contrato firmado consta cláusula nesse sentido; 3. é inviável o pedido de condenação em danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Contrato inserido no id 29014725 - Pág. 1 a 9. Em sede de réplica a parte autora informa que não fora juntado o referido contrato, sem apresentar manifestação espec[ifica sobre o contrato inserido nos autos, apesar de ter sido regularmente intimado.
Saneado o feito, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019).
Além desses casos, utiliza-se tal modalidade de seguro para hipóteses de desemprego involuntário, perda de renda ou outra situação de grave alteração econômica.
O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de empréstimo consignado firmado a inclusão do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença.
Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica.
E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210).
Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69).
Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro.
Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
L SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos.
III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença.
IV – Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3.
Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os julgados acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do CPC).
Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP.
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código[1].
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Imperatriz/MA, Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª vara cível [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
04/04/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2021 15:22
Juntada de petição
-
20/09/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2020 15:04
Juntada de termo
-
19/09/2020 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 18:42
Juntada de petição
-
08/08/2020 07:14
Juntada de petição
-
07/08/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 10:34
Juntada de termo
-
05/05/2020 09:42
Juntada de petição
-
23/03/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 17:12
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2020 15:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
-
10/03/2020 11:42
Juntada de contestação
-
04/03/2020 13:31
Juntada de petição
-
17/02/2020 13:24
Juntada de petição
-
16/12/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 11:42
Juntada de diligência
-
12/12/2019 17:35
Juntada de petição
-
29/11/2019 12:13
Expedição de Mandado.
-
29/11/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 15:40
Juntada de Ato ordinatório
-
27/11/2019 15:39
Audiência conciliação designada para 05/03/2020 09:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
22/11/2019 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 16:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815823-56.2022.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Erico Augusto Moreira Melo
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2022 11:41
Processo nº 0800326-51.2020.8.10.0072
Roberto Carlos do Nascimento
Municipio de Barao de Grajau
Advogado: Pablo Enrique Almeida Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 11:45
Processo nº 0830101-33.2020.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
V Sampaio Comercio de Produtos Alimentic...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2020 14:29
Processo nº 0813089-35.2022.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Deudinan da Costa
Advogado: Raoni Ferreira Prazeres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2022 22:37
Processo nº 0801168-54.2021.8.10.0150
Jose Raimundo Ramalho
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2021 11:27