TJMA - 0002232-83.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2022 10:12
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
27/05/2022 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 02:39
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:39
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002232-83.2015.8.10.0105 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO CESAR DA SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARNARAMA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FRANCISCO CESAR DA SILVA NUNES, devidamente qualificado na inicial, contra ato reputado ilegal do Prefeito Municipal de Parnarama, alegando, em suma, que fora classificado na 2ª colocação em concurso público para o cargo de professor, promovido pela impetrada.
O impetrante seria o primeiro excedente, integrando o cadastro de reserva, mas que haviam vagas disponíveis.
Notificado, o impetrado informou nos autos que procedeu com o ato convocação, juntando o termo de posse da impetrante.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O impetrante, por meio do writ, veio em juízo obter provimento jurisdicional consistente no reconhecimento de direito líquido e certo à posse no cargo de professor decorrente de concurso público promovido pelo ente municipal.
Compulsando os autos, verifico que o município impetrado deu posse à impetrante no cargo público aludido, conforme se vê pela documentação anexa, não se justificando, portanto, o prosseguimento da presente ação.
Isso porque, antes da apreciação do pedido liminar, o promovente obteve ao seu favor nomeação e posse no cargo para o qual fora aprovado, o que configura inenarrável perda do objeto do mandamus, redundando na extinção do feito sem apreciação do mérito por falta de interesse de agir.
Ao teor do exposto, com fulcro do art. 485, VI, do novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito.
Aos 04/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 08:26
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2022 16:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 16:05
Juntada de termo
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06/08/2021 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNARAMA em 23/07/2021 23:59.
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26/07/2021 10:31
Juntada de petição
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26/07/2021 10:19
Juntada de petição
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08/07/2021 12:03
Juntada de petição
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08/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:06
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/07/2021 12:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2015
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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