TJMA - 0802207-96.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 10:10
Baixa Definitiva
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06/05/2022 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 10:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:12
Decorrido prazo de ANGELO FERREIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802207-96.2019.8.10.0040- PJE.
Apelante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Advogado : Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599).
Apelado : Angelo Ferreira da Silva.
Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) e outros.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL ENCARGOS ABUSIVOS.
COBRANÇA DE SEGURO, IOF E DESPESAS DE TERCEIRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO.
ESTIPULAÇÃO PRÉVIA.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
No que tange cobrança de “tarifa de cadastro”, observa-se que é tema já há muito pacificado pela Jurisprudência nacional, ressaltando-se, inclusive, que a referida cobrança foi objeto de julgamento de Recurso Especial pelo rito dos Repetitivos (REsp 1.251.331/RS), estabelecendo o E.
STJ que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
II.
Entendo não ser abusiva a cobrança de despesas de terceiro e tarifa de avaliação, vez que a prévia estipulação contratual da incidência de tais tarifas revelam a legalidade da cobrança, nos termos da Resolução nº 3.518/07 do Conselho Monetário Nacional III.
Apelação provida de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/09/2021 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2021 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 15:22
Recebidos os autos
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03/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
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03/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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