TJMA - 0810655-83.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 13:52
Baixa Definitiva
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05/05/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:11
Decorrido prazo de BALDUINO GUILHON OLIVEIRA FILHO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:13
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810655-83.2016.8.10.0001– PJE.
Apelante: Balduino Guilhon Oliveira Filho.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A).
Apelado: Banco Bmg S/A.
Advogado : Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15185-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 08:59
Juntada de petição
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08/03/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 21:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 14:27
Juntada de parecer do ministério público
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15/07/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 16:45
Recebidos os autos
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11/06/2021 16:45
Conclusos para decisão
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11/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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