TJMA - 0817900-48.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:27
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:25
Decorrido prazo de FELIPE SILVA CORREA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DUTRA em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 DE MARÇO DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817900-48.2016.8.10.0001- PJE.
Apelante : Antônio Da Silva Dutra.
Defensor Público : Rairom Laurindo Pereira Dos Santos.
Apelado : Hospital São Domingos Ltda.
Advogado : Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA 4.749) e outros.
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DO AUTOR DOS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O artigo 373, inciso I, do CPC informa que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Se o autor não juntou provas agiu com desacerto quanto aos seus direitos, não pode exigir que o Poder Judiciário lhe conceda.
II.
In casu, não há prova quanto à suposta má-fé do hospital apelado no transporte da paciente até o Hospital Aldenora Belo, onde necessitava se submeter a sessões de radioterapia.
Ao contrário.
Como bem observado no parecer ministerial, restou demonstrado que o apelado, na época dos fatos, não dispunha desse tipo de tratamento, de modo que o transporte a outro hospital dependia de autorização do plano de saúde ou da contratação de serviço particular.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Observação: Presente, pelo Apelado, a Dra.
Valéria Lauande Carvalho Costa – OAB/MA 4749. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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29/03/2022 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 21:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:33
Recebidos os autos
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08/04/2021 14:33
Conclusos para despacho
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08/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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