TJMA - 0812591-73.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2022 02:50 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 18/07/2022 23:59. 
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                                            19/07/2022 02:49 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/07/2022 23:59. 
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                                            18/07/2022 09:54 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            18/07/2022 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 10:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 07:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/06/2022 02:14 Publicado Decisão (expediente) em 24/06/2022. 
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                                            24/06/2022 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022 
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                                            23/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812591-73.2021.8.10.0000 Recorrente: Banco do Nordeste Advogados: Thiago Gonzales Boucinhas (OAB/MA nº 9.251) Recorrida: Agropeplan Consultoria e Projetos Agropecuários LTDA Advogado: Cristiano Alves F.
 
 Ribeiro (OAB/MA nº 6.146) e Eduardo Grolli (OAB/MA nº 6.505) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal contra Acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada decisão interlocutória em fase de liquidação, que, por seu turno, arbitrou em desfavor do Recorrente o pagamento de R$88,3 milhões a título de danos materiais e lucros cessantes à Recorrida.
 
 Narra o Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou o art. 1.022 II do CPC já que teria sido omisso em abordar “a falta de critério objetivo da liquidação”, ao entender que o valor milionário apurado desrespeitou os limites objetivos da lide, porquanto fixado em patamar discrepante da indenização requerida pela Recorrida na inicial do feito cujo título fundou o procedimento na sua origem (ID 16382573 f. 14).
 
 Argui omissão no ponto em que o decisium se negou a conhecer da alegação de error no núcleo do cálculo pericial contábil (decorrente da falta critérios objetivos no laudo), bem como reputa omissão de julgamento quanto a tese de violação à não-surpresa decorrente da falta de saneamento processual na liquidação do título.
 
 Afora isso, aponta erro de julgamento (e violação dos arts. 402, 403, 884 e 944 do CC) por entender que a fixação de lucros cessantes foi pautada exclusivamente na rentabilidade econômica hipoteticamente presumida, oportunidade em que sustenta que o quantum fixado é demasiadamente desproporcional ante o fato de a Recorrente ser micro-empresa.
 
 Contrarrazões (ID 17142627). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo.
 
 O Acórdão recorrido reportou-se às alegações devolvidas, tendo concluído pela observância aos limites objetivos da lide ao registrar expressamente que “o rito de liquidação, bem como a decisão homologatória respeitaram os limites da lide e a coisa julgada (…) [porque] a petição inicial (...) pleiteou o pagamento pelos contratos prematuramente encerrados [bem como] o pagamento pelos contratos que deixou de celebrar em razão do indevido descredenciamento.
 
 Já o acórdão, (...) condenou “a segunda apelada ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença”, em exposição latu sensu do instituto civil a ser calculado, confirmando o amplo leque da indenização a ser apurada pelo rito da liquidação de sentença”.
 
 De mesmo modo, o Acórdão expressamente debate a alegação de “falta de critérios objetivos no laudo”, embora dela não tenha conhecido.
 
 Cito, a propósito, in verbis: “O agravante expõe sua justa preocupação com a construção dos critérios de análise pericial(…),[contudo], suas alegações não são seguidas de pedidos objetivos de reforma da decisão para que, por exemplo, fosse homologado cenário alternativo dentre aqueles apresentados pelo Laudo Pericial (...) pugnando apenas pela genérica “reforma” da decisão agravada, (…) impropriedade técnica [em função da qual] deixo de conhecer os argumentos opostos contra o núcleo do cálculo pericial, por não haver pedido objetivo e específico de reforma a [aproveitá-los]”.
 
 Demais, há ainda que se constatar no Acórdão expresso reporte à tese de “violação à não-surpresa decorrente da falta de saneamento” quando, literalmente, a afasta nos seguintes termos: “o acórdão embargado, longe de ser omisso, claramente apresentou solução ao caso (…) porque, para que haja nulidade, faz-se necessária a prova do prejuízo, o que não ocorreu.
 
 Da leitura dos autos, consta registro de reuniões com o perito, definição consensual de procedimentos, apresentação voluntária de documentos com amplo contraditório sobre toda a matéria exposta, tendo havido audiência com debate entre perito e assistentes técnicos, tudo registrado de forma audiovisual”.
 
 Portanto, longe de realizar qualquer reflexão acerca do (des)acerto das razões de julgamento ou da alegada negativa de jurisdição a que se volta o Recurso Especial, constato que as teses devolvidas chegaram a ser ventiladas no decisium recorrido.
 
 No que concerne ao tema da “ilegalidade de lucros cessantes pautados em rentabilidade hipotética”, verifico que o Recorrente pretende, sob a alegação de violação ao art. 402 do Código Civil, que o Especial tenha admissibilidade não para que a Corte Superior dê nova conotação ao cálculo resultante da perícia contábil – o que demandaria a inviável reavaliação de provas – mas para que o STJ pronuncie se, afinal, é lícito adotar ganhos presumidos sobre o faturamento como parâmetro de cálculo dos lucros cessantes (ID16382573 f. 35).
 
 O Acórdão, a propósito dessa questão jurídica, considerou válido aplicar, no caso, a Instrução Normativa nº 1700 da Receita Federal, fazendo incidir sobre o “faturamento da atividade realizada pelo autor da ação, um lucro presumido de 32%” (ID 14265194 f.4), conclusão essa que, em princípio, parece divergir da orientação jurisprudencial superior, segundo a qual “não subsiste condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em lucros remotos, presumidos ou meras conjecturas” (AgInt no AREsp nº 964.233/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Felipe Salomão; REsp nº 1.658.754/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva; AgInt nos EDcl no AREsp nº 110.662/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Antônio Carlos Ferreira).
 
 Em situações semelhantes à hipótese do Recurso, o STJ entende que nada há de ser recomposto em lucros cessantes presumidos porque, “inexistem elementos suficientes para que se afira a razoável probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam,[porquanto] sofrem interferência de diversos fatores externos, como [e.g.] ‘localização, perfil do consumidor na região, acessibilidade e, fundamentalmente, a administração da unidade de negócio’” (REsp nº 1.750.233/SP Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi).
 
 Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando que o tema devolvido pelo Recorrente versa exclusivamente sobre matéria de direito (saber se a adoção de ganhos presumidos sobre o faturamento como parâmetro de cálculo dos lucros cessantes, viola o art. 402 do CC), admito parcialmente o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se São Luís (MA), 17 de junho de 2022 Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal em exercício
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                                            22/06/2022 16:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2022 11:20 Outras Decisões 
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                                            20/05/2022 03:35 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 19/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 18:04 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 18:04 Juntada de termo 
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                                            19/05/2022 17:53 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/05/2022 04:11 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59. 
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                                            04/05/2022 04:11 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 03/05/2022 23:59. 
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                                            28/04/2022 01:46 Publicado Intimação em 28/04/2022. 
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                                            28/04/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022 
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                                            26/04/2022 12:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2022 12:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2022 11:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            26/04/2022 11:39 Juntada de recurso especial (213) 
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                                            06/04/2022 02:14 Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022. 
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                                            06/04/2022 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022 
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                                            05/04/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0812591-73.2021.8.10.0000 - PJE.
 
 Embargante : Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.
 
 Advogados : Pablo Henrique Bezerra Reis (OAB/MA 12.694) e outros.
 
 Embargada : AGROPEPLAN – Consultoria e Projetos Agropecuários Ltda.
 
 Advogados : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146) e Eduardo Duailibe (OAB/MA 8.491).
 
 Relator : Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 RESPEITO AOS LIMITES DA LIDE E DA COISA JULGADA.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUSPEIÇÃO DO PERITO.
 
 CONCLUSÃO PERICIAL QUE NÃO SE TRATA DE OPINIÃO PESSOAL DO EXPERT.
 
 PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APURAÇÃO DE LUCRO EM DETRIMENTO DO FATURAMENTO.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE JÁ CONTEMPLA O PEDIDO.
 
 FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS DE PERÍCIA.
 
 LIBERDADE DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PRESERVADA.
 
 RITO DE LIQUIDAÇÃO.
 
 MERA APURAÇÃO DO QUANTUM.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO..
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017).
 
 II.
 
 Embargos de Declaração Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
 
 Clodenilza Ribeiro Ferreira. Observação: Suspeição declarada pela Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 São Luís, 29 de março de 2022.
 
 Des.
 
 ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Relator
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                                            04/04/2022 15:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/04/2022 10:27 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/03/2022 12:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            28/03/2022 10:27 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            15/03/2022 10:12 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            24/02/2022 04:20 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59. 
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                                            24/02/2022 04:18 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 23/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 05:12 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59. 
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                                            12/02/2022 05:12 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2022 23:59. 
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                                            09/02/2022 12:40 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2022 10:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/02/2022 00:25 Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022. 
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                                            07/02/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            07/02/2022 00:25 Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2022. 
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                                            07/02/2022 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022 
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                                            04/02/2022 13:47 Juntada de malote digital 
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                                            31/01/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 10:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/01/2022 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2022 12:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/01/2022 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2022 12:04 Juntada de protocolo 
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                                            27/01/2022 11:56 Juntada de petição 
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                                            22/01/2022 00:29 Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022. 
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                                            22/01/2022 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021 
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                                            28/12/2021 23:13 Juntada de malote digital 
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                                            17/12/2021 09:24 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2021 10:04 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            15/12/2021 17:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            13/12/2021 14:13 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            26/11/2021 16:54 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            26/10/2021 15:08 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            25/10/2021 12:56 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            19/10/2021 08:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/10/2021 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2021 01:34 Decorrido prazo de AGROPEPLAN-CONSULTORIA E PROJETOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59. 
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                                            18/08/2021 08:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/08/2021 21:39 Juntada de contrarrazões 
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                                            04/08/2021 15:55 Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2021. 
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                                            04/08/2021 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021 
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                                            25/07/2021 22:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2021 21:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2021 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2021 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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