TJMA - 0001034-52.2017.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 09:26
Baixa Definitiva
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25/05/2022 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/05/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2022 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 24/05/2022 23:59.
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de NEWTON MADEIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001034-52.2017.8.10.0101 - PJE.
Apelante : Município de Monção.
Procurador: Raimundo Fortaleza de Souza Filho.
Apelado : Newton Madeira.
Advogado: Kerliane dos Santos Silva (OAB/MA 16.588).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS E DE DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RECOLHIDAS A TÍTULO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL PRATICADA PELO ENTE MUNICIPAL CONTRATANTE.
APELO PROVIDO.
I.
Devidamente comprovado que o apelante exercia cargo com vínculo comissionado e que poderia ser exonerado ad nutum, não são devidos pagamentos de FGTS.
II.
Não há o que se cogitar em devolução das verbas recolhidas a título previdenciário, pois a contribuição ao INSS é inerente a todas as relações de trabalho.
III.
Inexistindo conduta violadora dos direitos daquele que exerceu função comissionada, não se pode exigir que o ente municipal pague indenização por danos morais.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
04/04/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/03/2022 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2021 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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29/10/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 14:10
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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