TJMA - 0814411-90.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 19:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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01/09/2023 20:55
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:21
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:18
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:59
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:01
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
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18/06/2023 04:05
Decorrido prazo de SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2023 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814411-90.2022.8.10.0001 AUTOR: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado SOPRANO ELETROMETALÚRGICA EIRELI contra ato dito abusivo praticado pelo AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO ESTADO DO MARANHÃO e CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DE SÃO LUÍS/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o reconhecimento do seu direito em não ser obrigada a recolher o DIFAL ao Estado do Maranhão, relativamente às operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, até 01 de janeiro de 2023, em observância da regra de anterioridade de exercício.
Aduz a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, vendem mercadorias a consumidores finais localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive no Estado do Maranhão.
Relata que vende mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS situadas neste Estado e, com isso, efetua o recolhimento do chamado Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL).
Segue narrando a impetrante que, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1093, restou reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS – DIFAL devido aos Estados de destino, incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em face disso, fora promulgada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, visando regularizar a cobrança do ICMS – DIFAL, mediante alteração de dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, nos termos da legislação constitucional.
Afirma que a autoridade coatora, vem utilizando a citada lei complementar, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
A liminar requerida foi indeferida, 80328069.
A autoridade coatora apresentou informações.
Nos Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, consta decisão estendendo os efeitos da liminar proferida nesses autos, ou seja, determinando a suspensão da decisão proferida no mandadus até o seu trânsito em julgado.
Já o estado do Maranhão, apresentou contestação, aduzindo, em preliminar, que a impetração se deu contra lei em tese e a existência de caráter normativo do mandadus.
E, no mérito, a impossibilidade de aplicação do princípio da anterioridade à Lei Complementar nº 190/2022, id. 82179246.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 89153440.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, passemos à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de que referida ação constitucional teria sido impetrada contra lei em tese, temos que não assiste razão ao estado do Maranhão, pelo simples fato de que o objeto deste mandadus, é a aplicação de princípios constitucionais pertinentes à matéria tributário, e não o dispositivo legal propriamente.
Nesse sentido, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “Art. 5º. (…) LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
No mesmo sentido, a Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Conclui-se, com isso, que não prospera a preliminar de “mandado de segurança contra lei em tese”, pois a parte impetrante questiona, na verdade, a interpretação dada ao texto legal, bem como sua aplicação.
Noutro ponto, não procede também a preliminar de caráter normativo da segurança, pois não há generalidade na decisão a ser proferida a seguir, tampouco este Juízo almeja regular qualquer relação jurídico-tributária, tão somente examinará o caso concreto frente aos ditames legais vigentes, em especial a Lei Complementar 190/2022.
Por derradeiro, antes de adentrar no mérito, cabe ainda discorrer que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, não obsta o julgamento do mérito desta causa, posto que tal decisum refere-se somente à liminar proferida, e a decisão recursal fala que tal deve prevalecer até o trânsito em julgado da ação. “Nesses termos, DEFIRO o pedido suspensivo formulado para afastar os efeitos da liminar concedida nos autos Mandados de Segurança nºs 0803580-80.2022.8.10.0001, 0802825-56.2022.8.10.0001, 0803691-64.2022.8.10.0001, 0804927-51.2022.8.10.0001, 0802292-97.2022.8.10.0001, 0802809-05.2022.8.10.0001, 0804005-10.2022.8.10.0001, 0801851-19.2022.8.10.0001, 0802908-09.2021.8.10.0001, 0804948-27.2022.8.10.0001, 0804884-17.2022.8.10.0001, 0804640-88.2022.8.10.0001, 0804572-41.2022.8.10.0001, 0806617-18.2022.8.10.0001, 0806278-59.2022.8.10.0001, 0802298-07.2022.8.10.0001, 0803740-08.2022.8.10.0001, 0802785-74.2022.8.10.0001, 0800146-93.2022.8.10.0127, 0804026-20.2021.8.10.0001, 0803854-44.2022.8.10.0001, 0804834-88.2022.8.10.0001 e 0833967-49.2020.8.10.0001., até o trânsito em julgado da referida ação.” Agora, analisado os documentos, percebe-se que o cerne da questão gira em torno da aplicação dos princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal ao disciplinado pela Lei Complementar nº 190/2022.
Pois bem.
Esmiuçando o tema, temos, num primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Tema 1093: “ A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.” Em seguida, dando cumprimento ao comando acima, foi editada e publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que entrou em vigor em 05/01/2022, e alterou a Lei Complementar nº 87/1996, que já regulava a cobrança do ICMS – DIFAL.
Referido texto normativo, em seu art. 3º, informa, de modo cristalino, que deve ser observada a anterioridade nonagesimal, quando da aplicabilidade da lei.
Vejamos: “Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.” Pontua-se, no citado dispositivo constitucional, na sua parte final, o destaque a ser observado para aplicabilidade do princípio da anterioridade anual. “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. ” Assim, o regramento constitucional acima estabelece, além do dever de observância dos 90 (noventa) dias, após a publicação da lei para que se produza seus efeitos, o respeito também ao princípio a anterioridade anual (alínea “b”, III, art. 150, CF/88), vedando a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que instituiu ou aumentou o tributo.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRELIMINAR.
AFASTADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 166, CTN.
CONTRIBUINTE DE FATO.
REJEITADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
DIFAL/ICMS.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. 1.
Aplicando-se o artigo 150, § 7º, da CF e o art. 10, da LC 87/96, tem-se a presunção de que o encargo financeiro, pagamento do ICMS, foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionantes, prévia demonstração ou expressa autorização (art. 166, do CTN), de que o ônus tributário foi suportado pela parte apelada.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), ao modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93/2015, assentou que a produção dos efeitos, quanto à cláusula nona, se daria desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos Estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Na oportunidade, ressalvou da modulação as ações judiciais em curso. 3.
A Lei Complementar 190/2022 possui definições sobre a obrigação tributária; sobre os contribuintes, sobre as bases de cálculos e alíquotas; e sobre os créditos de ICMS nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, sendo certo que não havia norma anterior voltada a regular o diferencial entre a alíquota interna e a alíquota interestadual nessa hipótese 4.
Dessa forma, a Lei Complementar 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, o que atrai a incidência do respeito à anterioridade de exercício, o que somente autoriza a cobrança de DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023, como decidido na sentença recorrida. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso de apelação do Distrito Federal e reexame necessário conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-DF 07015681820228070018 1426174, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) Diante disso, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, concedendo a parte impetrante o direito de não ser obrigada a recolher o ICMS - DIFAL ao estado do Maranhão, durante todo o exercício de 2022, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados, neste Estado, sem imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, referentes a tais créditos, ressalvando que a suspensão da liminar determinada no Agravo de Instrumento nº 0802937-28.2022.8.10.0000, prevalecerá até o trânsito em julgado deste feito, conforme acima explicitado.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
O presente feito se submete a remessa necessária.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
18/05/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:13
Juntada de termo
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04/05/2023 16:11
Juntada de termo
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19/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:31
Juntada de Mandado
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04/04/2023 17:17
Concedida a Segurança a CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA (IMPETRADO)
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04/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 08:53
Juntada de petição
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29/03/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:57
Decorrido prazo de SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:40
Decorrido prazo de DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:49
Decorrido prazo de CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL EM SÃO LUÍS/MA em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:35
Juntada de contestação
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07/12/2022 15:00
Juntada de termo
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06/12/2022 16:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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06/12/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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30/11/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 22:41
Juntada de diligência
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29/11/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:20
Juntada de diligência
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23/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 08:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 23:17
Juntada de Mandado
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15/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814411-90.2022.8.10.0001 AUTOR: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO E CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DE SÃO LUIS-MA , ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a impetrante que quando da realização das suas atividades empresariais se submete ao recolhimento do ICMS-DIFAL.
Assevera que no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS - DIFAL devido aos Estados de destino incidente sobre mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do imposto com base no referido Convênio ICMS nº. 93/2015 do CONFAZ, diante da ausência de Lei Complementar, fixando a seguinte tese: “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº. 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Em razão disso, o Congresso Nacional objetivando a instituição do ICMS- DIFAL, com foco no cumprimento das determinações estabelecidas no julgamento da ADI nº. 5469 e do RE nº. 1.287.109 (Tema 1093), propôs o Projeto de Lei nº. 32/2021, por meio do qual objetivou a instituição do ICMS - DIFAL em âmbito nacional, modificando os termos da Lei Complementar nº. 87/96 (Lei Kandir), surgindo, assim, a Lei Complementar nº. 190/2022.
Aduz que, desse modo, sobreveio, finalmente, a lei complementar que visou regularizar a cobrança do ICMS - DIFAL, mediante a alteração dos dispositivos da Lei Kandir, que dispõem sobre a incidência do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, cuja aplicação pressupõe a observação dos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e nonagesimal, conforme dispõem as alíneas “b” e “c”, do inciso III, do art. 150, da CF.
Afirma que, apesar do que determina, os princípios da anterioridade, determinados Estados estão utilizando a Lei Complementar nº. 190/2022, como permissivo para a cobrança imediata do ICMS – DIFAL.
Requer a concessão de liminar com base em depósito judicial no valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão das operações destinadas a não contribuintes de ICMS – DIFAL situados no Estado do Maranhão.
A SEJUD juntou aos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estendendo os efeitos da decisão proferida no processo nº. 0802937-28.2022.8.10.0000 ao processo em epígrafe. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Noutro giro, no que se refere a obtenção de medida liminar no mandado de segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” In casu, requer a impetrante, liminarmente, com base em depósito judicial no valor correspondente ao ICMS – DIFAL, nos termos do art. 151, II do CTN, para que haja suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL, e para que os impetrados se abstenham de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão das operações destinadas a não contribuintes de ICMS – DIFAL situados no Estado do Maranhão.
Feita uma análise detida dos fatos narrados e dos documentos acostados aos autos algumas ponderações merecem ser feitas.
O depósito é um ato voluntário do sujeito passivo na relação tributária com o intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não dependendo, em razão disso, da autorização do juiz.
Este direito que se vale o contribuinte, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, está preconizado no art. 151, II do CTN.
Vejamos: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V-a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI-o parcelamento.” Assim, não obstante o autor requerer os depósitos dos montantes envolvidos a serem realizados no decorrer do processo, na forma como abstratamente determina o art. 151, inc.
II do CTN, vê-se que a literalidade do artigo contempla somente a realização do depósito do montante integral para que haja a suspensão, não mencionando a possibilidade de realização de depósitos de natureza mensal ou aleatórios durante o trâmite do processo.
Destaco, ainda, quanto a suspensão do crédito tributário que o art. 111 do CTN aponta os dispositivos do Código Tributário Nacional que devem ser interpretados de forma literal.
Observemos: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.” Portanto, em relação a suspensão do crédito tributário, deve o intérprete se manter atrelado as expressões contidas na lei, não havendo que se falar na possibilidade de uso da interpretação ampliativa ou analógica, devendo a interpretação ser literal.
Nesta linha, em observância aos ditames do art. 111, I do CTN, não pode este juízo autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, dos valores envolvidos para que haja a suspensão do crédito tributário, com base no art. 151 do CTN, como requer a impetrante, quando a literalidade do art. 151, II do CTN determina que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente pode se dar com o depósito do montante integral do valor da operação pretendida, isto é, se de fato ainda estiver havendo incidência do imposto, pois sequer houve a juntada de qualquer documento dando conta que tal ainda está sendo cobrado.
Ressalto que autorizar a realização de depósitos mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo, com a consequente suspensão do crédito, é permitir que a incidência da lei vá além da fórmula ou hipótese expressa no texto, violando a legalidade e a legislação tributária.
Vale dizer, ainda, que a impetrante apenas requereu, no caso em epígrafe, a autorização dos depósitos, não indicando valor atinente as suas operações, tampouco juntado qualquer documento que, por simples amostragem, possa aferir as operações realizadas pela impetrante e, consequentemente, aferir o valor de tributo devido/cobrado.
E, no mais, apontar um valor correto a causa.
Apresentando, portanto, um pedido abstrato para análise pelo juízo, quando o art. 324 do CPC determina que o pedido deve ser certo e determinado.
Por derradeiro, verificando-se, neste juízo de cognição sumária, a impossibilidade de autorização judicial para a realização de depósitos judiciais mensais ou aleatórios durante o trâmite do processo dos valores envolvidos nas operações, no processo em voga, em respeito, ao que determina o art. 111, I e o art. 151, II, ambos do CTN, e a Súmula nº. 112 do STJ, posto a total ausência de observância aos preceitos legais, bem assim por não haver demonstração da plausibilidade do direito alegado, posto que, ainda que se trate de mandado de segurança preventivo, há de se demonstrar os indícios do direito líquido e certo.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante acerca desta decisão.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
14/11/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/11/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:22
Juntada de termo
-
09/11/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 18:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2022.
-
02/10/2022 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814411-90.2022.8.10.0001 AUTOR: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DE SÃO LUIS-MA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O Estado do Maranhão manifestou-se requerendo a retificação do despacho disposto no id 63866792 sob o argumento de que foi determinada a sua intimação para realizar o depósito.
Pois bem.
Compulsando os autos verifico que, por equívoco, foi determinada a intimação do impetrado quando deveria ter sido determinada a do impetrante.
Nesta senda, intime-se o impetrante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial, com fulcro no art. 151, II do CTN para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
28/09/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:28
Juntada de petição
-
28/06/2022 06:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 20:12
Decorrido prazo de SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA em 03/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 15:07
Publicado Despacho (expediente) em 06/04/2022.
-
06/04/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814411-90.2022.8.10.0001 AUTOR: SOPRANO ELETROMETALURGICA E HIDRAULICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOAO CARLOS FRANZOI BASSO - RS30694 REQUERIDO: DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e outros Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SOPRANO ELETROMETALÚRGICA E HIDRÁULICA LTDA contra ato dito abusivo praticado pelo DELEGADO AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MARANHÃO e pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA ESTADUAL DE SÃO LUIS-MA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que comprovada a realização do depósito judicial, nos termos do art. 151, II do CTN, os impetrados sejas obrigados a abster de impor qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão das operações destinadas a não contribuintes de ICMS – DIFAL situados no Estado do Maranhão.
No entanto, não obstante o pleito formulado pelo impetrante, inexiste comprovante de depósito judicial nos autos.
Nesta senda, intime-se o impetrado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito judicial, com fulcro no art. 151, II do CTN para que o pleito liminar possa ser analisado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
04/04/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:21
Juntada de petição
-
22/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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